MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000292-56.2024.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim IMPETRANTE: M. T. G. REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA TEIXEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: MATHEUS FERREIRA DE LACERDA - MS23514, IMPETRADO: DIRETORA GERAL DO IFMS D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por aluna, menor, da 2ª Série do Curso Técnico em Alimentos, devidamente representada pela genitora, não concluinte do ensino médio e aprovada em vestibular de bolsas da Universidade Católica Dom Bosco no curso de Psicologia.
Narra que para tentar realizar a matrícula, necessitou de certidão de conclusão do ensino médio e solicitou referido documento, o que foi negado pela instituição (id 348982692). Aduz que a aprovação precoce da impetrante em vestibular para cursar ensino superior é elemento de cognição idôneo a demonstrar que tem direito à abreviação do Ensino Médio e o avanço em seus estudos, nos termos da Lei de diretrizes e bases da educação nacional e da Constituição Federal.
Sustenta que o impedimento de acesso da impetrante ao ensino superior se mostra totalmente inconstitucional, por não respeitar a capacidade intelectual demonstrada pela mesma, bem como não cumprir com o dever de assegurar o direito à educação e à qualificação profissional. É a síntese do necessário.
Decido. Inicialmente, em que pese o pedido de gratuidade judiciária, não foi juntada declaração de hipossuficiência ou procuração com poderes específicos para tanto. Assim, o pedido de gratuidade judiciária será apreciado após a devida regularização. Prazo: 10 dias. Do pedido de tutela A concessão de tutela em mandado de segurança, conforme se depreende do art. 7º, III da Lei n. 12.016/09 pressupõe, cumulativamente, a existência de fundamento relevante a amparar a pretensão mandamental (fumus boni iuris) e a imprescindibilidade de concessão imediata da segurança, sob pena de perecimento do bem da vida pleiteado ou ineficácia da medida, caso concedida somente ao final dos trâmites processuais (periculum in mora).
Tratando-se de pleito liminar com natureza satisfativa, e não meramente acautelatória, impõe-se que o direito líquido e certo que fundamenta a pretensão deduzida seja demonstrado de plano. No caso dos autos, a impetrante está matriculada na 2ª Série do Curso Técnico em Alimentos e pretende a expedição do certificado de conclusão do curso, a fim de ingressar no ensino superior. Teve indeferida a expedição do diploma considerando que para a formação técnica no Curso, é previsto um período de 3 anos (6 períodos/semestres) para o cumprimento da matriz curricular (Carga horária Total: 3290h – 4387 h/a), com aprovação em todas as unidades curriculares (Carga Horária: 3075h), atividades diversificadas (125h) e estágio obrigatório (90h - 120h/a).
A coordenação ainda relata que a referida estudante finalizou com êxito as disciplinas do 1°, 2° e 3° períodos. No entanto, ainda se encontra pendente o cumprimento e conclusão com êxito das unidades curriculares do 4°, 5° e 6° períodos, bem como as atividades diversificadas e o estágio obrigatório, previstos no PPC (ID 348982692). No entanto, a pretensão autoral à matrícula, em curso de grau superior, antes de concluir o ensino médio, é vedada pelo art. 44, II, da Lei n. 9.394/96, o qual exige o preenchimento de dois requisitos para o ingresso de acadêmicos em cursos que tais, a saber, classificação em processo seletivo e conclusão de ensino médio.
In verbis: Art.
44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...)
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
Do exposto, percebe-se que a comprovação de conclusão do ensino médio não é mera formalidade, desprovida de amparo normativo, exigida pela autoridade impetrada. Trata-se, ao revés, de exigência legal que à primeira vista, não malfere as disposições constitucionais garantidoras do direito à educação, notadamente o art. 205 CF (“a educação, direito de todos e dever do Estado e da família”), e o art. 208, V, ambos da CF (“o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de (...) acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um).
Todavia, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação dispõe expressamente que a duração mínima do ensino médio é de três anos. Tal período de tempo se revela imprescindível à concretização das finalidades inerentes a essa última etapa da educação básica. Sobre essa questão, confira-se o teor do art. 35 da Lei nº 9394/96: Art.
35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina. Resta claro, portanto, que a exigência ora impugnada, de prévia conclusão de educação básica, para fins de ingresso no ensino superior, à toda evidência, além de não contrariar princípios positivados na ordem jurídica, vai ao encontro da disciplina prescrita pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Ainda que a aprovação em vestibular de instituição de ensino superior demonstre a capacidade intelectual da impetrante, não existe fundamento constitucional, legal ou principiológico para isentá-la de cursar regularmente o ensino médio, ainda mais quando considerada a relevância das finalidades dessa etapa educacional. Ademais, a possibilidade de abreviação do tempo de duração do curso, mediante comprovação do extraordinário aproveitamento nos estudos, é pertinente apenas ao ensino superior.
Tal ilação é extraída de interpretação sistemática do §2º do art. 47 da Lei nº 9394/96, considerando o disposto no caput desse mesmo dispositivo legal: Art.
47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
De outro norte, a falta de documentação essencial exigida pela Universidade é caso que a jurisprudência reconhece como sendo de lícita negativa para a matrícula. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA. CURSO SUPERIOR. NÃO APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. REQUISITO ESSENCIAL NÃO ATENDIDO. IRREGULARIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. - Dispõem os incisos I e II do artigo 44 da Lei n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, na redação dada pela Lei n.º 11.632/2007: Art.
44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. - No caso concreto, a acadêmica teve negada a sua matrícula por falta de conclusão do ensino médio. Constata-se que a impetrante confirma que não tem documentação comprobatória da conclusão do ensino médio ou equivalente, na data da realização da matrícula, não obstante tenha bom desempenho no ensino médio, de maneira que não há ilegalidade da faculdade ao indeferir sua matrícula.
Desse modo, mostra-se que instituição de ensino superior agiu em conformidade com a sua autonomia, nos termos expressamente previstos na Constituição Federal, em seu artigo 207. - Remessa oficial provida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 5004165-12.2020.4.03.6102 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/06/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUIDO.
1. Na espécie, o agravante insurge-se contra ato supostamente coator, proferido em observância ao disposto nos incisos I e II, do artigo 44, da Lei nº. 9394/1996.
2. O artigo 44, II, da Lei n° 9.394/96 estabelece os requisitos para o ingresso de acadêmicos nos cursos superiores de graduação, in verbis: “Art.
44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...)
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (...)
3. Assim, tratando-se de ato vinculado, eventual interferência por parte do Poder Judiciário somente se justificaria, em tese, nos casos envolvendo a prática de excessos ou ilegalidades, situações aparentemente não verificadas na espécie.
4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017287-31.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/06/2022, Intimação via sistema DATA: 23/06/2022). MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, DA LEI Nº 9.394/96.
1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno do pleito do impetrante de obter provimento jurisdicional que determine ao Diretor da ESCOLA G B - ENSINO FUNDAMENTAL LTDA que expeça o certificado de conclusão do ensino médio, independentemente de ter concluído o 2º e o 3º anos do Ensino Médio, bem assim que seja realizada a matrícula no Curso de Direito, da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em razão de sua aprovação no processo vestibular desta instituição de ensino superior.
2. O fato de o autor ter logrado bom êxito em ser aprovado no vestibular e ter conseguido cursar o 1º ano da faculdade satisfatoriamente não se afigura suficiente para instar a escola a certificar a conclusão de curso, que, em verdade, não fora concluído - mormente porque não há respaldo legal que ampare o referido pleito.
3. O art. 44 da Lei de Diretrizes e Base da Educação exige - para ingresso na educação superior - o preenchimento de dois requisitos, a saber, que o aluno tenha concluído o ensino e que tenha sido classificado em processo seletivo.
4. No presente caso, muito embora o impetrante tenha sido aprovado no vestibular da universidade impetrada, tal circunstância, por si só, não é o suficiente para o ingresso no curso superior escolhido, já que desacompanhada da outra condição necessária exigida pela norma, qual seja, a conclusão do ensino médio.
5. Apelação desprovida; reexame necessário provido. (APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO ..SIGLA_CLASSE: ApReeNec 5009519-29.2017.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 30/01/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.). Ressalte-se que, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento em recurso repetitivo no sentido da necessidade do menor de dezoito anos cursar regularmente o ensino médio, com a seguinte tese de que: Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.
STJ. 1ª Seção. REsps 1.945.851-CE e 1.945.879-CE, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 22/5/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1127) (Info 813). Ausente, portanto, o fumus boni iuris.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela formulado. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo legal e dê-se ciência ao órgão de representação judicial do ente a que se vincula a autoridade impetrada. Após, vistas ao Ministério Público Federal, pelo prazo legal. Em seguida voltem-me conclusos para sentença. Cópia desta decisão servirá como ofício / mandado.
Intime-se. Coxim-MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.