Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BRUNO VIEIRA SANTOS VERON
- Advogados
- RENATA TIVERON (OAB 6357/MS), ELISON FERNANDES CAIRES (OAB 26085/MS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000292-56.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: BRUNO VIEIRA SANTOS VERON Advogados do(a) AUTOR: ELISON FERNANDES CAIRES - MS26085, RENATA TIVERON - MS6357 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) REU: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370 S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, pela qual pleiteia a parte autora a condenação da ré na obrigação de pagar o adicional de insalubridade, em seu grau máximo, respeitado o prazo prescricional, e seus reflexos em férias, 13º salário e FGTS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da justiça gratuita Inicialmente, quanto aos benefícios da justiça gratuita, não se nega a presunção de veracidade da alegação feita pela parte no sentido da sua hipossuficiência, mas essa presunção é apenas relativa e pode ser afastada diante de outros elementos que permitam concluir pela possibilidade financeira da parte autora. Acrescento ainda o fato de que na Justiça Federal as custas não são altas, e no Juizado Especial Federal elas sequer são devidas em primeira instância.
Em razão disso e também consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo ser facultado ao magistrado fazer exame mais acurado e indeferir ou revogar o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos de forma a não desvirtuar o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, como é o caso dos presentes autos. Quanto à falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil acerca do limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto como patamar máximo, o disposto no , da CLT, com redação conferida pela , segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
