PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000292-57.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: LEILA MONTEIRO ALVES Advogados do(a) AUTOR: ELISANGELA RUBACK COURBASSIER - SP260585, JONES WESLLEY BUENO DINIZ - SP377329, JULIANO PEREIRA DE CASTRO - SP311882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada pelo rito do JEF, por LEILA MONTEIRO ALVES em face do INSS, postulando a condenação à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 11.547.538-5, DER: 25/09/2023), mediante o reconhecimento do vínculo laboral tido com a empregadora AGUEDA FRANCINETE DE SOUZA, no cargo de costureira (de 16/04/1990 a 16/04/1993), com base em declaração da empregadora, bem como a retificação da data de saída dos contratos de trabalho tidos com RENATO MUSZKAT (com início em 01/05/1997 e saída em 17/09/2005) e ERMINDA ALVES ESTACIONAMENTO E HORTIFRUTI (com início em 01/10/2006 e saída em 16/01/2009).
Ocorre que a decisão de indeferimento (Id. 314616664, fl.
38) não se baseou em calculo de tempo de contribuição, mas apenas em uma simulação, da qual não é possível aferir os períodos que a Autarquia-ré efetivamente considera e os que admitiu apenas hipoteticamente, afastando-se, assim, a fixação dos períodos controvertidos, conforme decisão abaixo reproduzida demonstra: “Todos os períodos de tempo de contribuição que estão no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS foram considerados para efetuar uma simulação de tempo de contribuição, inclusive aqueles cuja comprovação poderia depender da apresentação de documentos.
Para realizar essa simulação, mesmo que os documentos comprobatórios possam não ter sido apresentados, também foram considerados todos os períodos incluídos e alterados durante o protocolo do requerimento (veja no anexo "Relações previdenciárias"). Como se verifica na simulação de tempo de contribuição anexa, mesmo que houvesse apresentação de documentos para comprovar todos os vínculos considerados, ainda assim não haveria direito ao benefício, pois você ainda não tem tempo de contribuição suficiente para se aposentar, de acordo com os requisitos previstos na Emenda Constitucional n.º 103/2019, motivo pelo qual seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição foi INDEFERIDO. (...)” (Id. 314616664, fl.
38) Assim, intime-se a CEABDJ, através do tópico síntese, para que apresente o Cálculo do Tempo de Contribuição considerado para o indeferimento do benefício em tela. Com a apresentação, dê-se vista à parte autora. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Intimem-se. TAUBATÉ, 15 de julho de 2025.