PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000292-58.2026.4.03.6307 AUTOR: CLAUDIA REGINA GONZAGA ADVOGADO do(a) AUTOR: YVES PATRICK PESCATORI GALENDI - SP316599 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas (pág. 3, Id 560220132).
A parte impugnou o laudo alegando contrariedade na resposta aos quesitos e que está acometida de doenças que a tornam incapaz para o exercício da atividade laborativa, bem como apresentou "quesitos suplementares" (Id 560772263). Em que pese a argumentação disposta na impugnação, a autora não apresentou documentação nova nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil e os quesitos restaram abarcados pelo teor do próprio laudo médico, que se mostra íntegro e suficiente para elucidar a questão posta em juízo.
Quesitos repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto da ação ou à modalidade de perícia realizada, assim como aqueles que já se encontrem contemplados pelos quesitos do juízo serão indeferidos de plano, ficando o perito judicial dispensado de respondê-los (art. 107, Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). Quesitos complementares não podem ser utilizados apenas no intuito de reverter o resultado da perícia realizada, notadamente se o laudo se apresenta adequado no que se refere à análise de eventual incapacidade laboral, cabendo ao juiz indeferir quesitos impertinentes (art. 470, I, Código de Processo Civil).
Descabida, portanto, a remessa dos autos ao perito para esclarecimentos. Por oportuno, transcrevo o quanto decidido pela 12.ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo no julgamento do Recurso Inominado Cível do processo n.º 5000376-15.2024.4.03.6312, de relatoria da Excelentíssima Juíza Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 19/12/2025 e publicado no DJEN em 22/01/2026: "Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização referente ao seguro DPVAT.
No recurso, impugna as conclusões do laudo judicial, alegando que a extensão dos danos causadas pelo acidente são superiores àqueles indicados pelo perito. Requer com isso, "o retorno dos autos à vara de origem, para a reabertura da instrução processual, com a redesignação de perícia médica".
VOTO
Inicialmente, rejeito o pedido de intimação do perito para resposta aos quesitos formulados no ID 338266063. São eles: (...) A resposta a eles é desnecessária pois podem ser obtida do laudo pericial que concluiu haver perda anatômica ou funcional de 25%. O fato de que as conclusões periciais são contrárias à pretensão da parte autora, por si só, não invalida o laudo. (...) Analisando as alegações presentadas constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada.
Quanto aos quesitos complementares formulados, observo apenas a tentativa de reverter o resultado da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dos mesmos, nos termos do art. 464, parágrafo 1º, II do CPC. Entendo que os quesitos respondidos pelo perito são suficientes para o julgamento da lide.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil". Não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, devem prevalecer as observações contidas no laudo pericial, que, após descrever e explicitar as doenças que acometem a autora, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, concluiu que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto ao exame físico realizado: "EXAME DOS LOCAIS DE QUEIXA DOLOROSA (COLUNA CERVICAL E LOMBAR, OMBROS, COTOVELOS, MÃOS, QUADRIS, JOELHOS): - Observação funcional (marcha, sentar, levantar, roupas): caminha com claudicação em passos rápidos, alega não conseguir apoiar sobre as mãos para se levantar de cadeira, mas o faz quando distraída - Inspeção geral dos locais de queixa com comparativo bilateral (deformidades, edemas, sinais inflamatórios): nada digno de nota - Amplitude de movimento dos locais de queixa com comparativo bilateral (ativa/passiva): abdução do ombro esquerdo limitado à 70º por dor, sem outras limitações - Força dos locais de queixa com comparativo bilateral: grau 5 para todos, incluindo os dermátomos testados de coluna cervical e lombar, e movimentos da mão - Sensibilidade dos locais de queixa com comparativo bilateral: hipoestesia que não respeita padrão dermatomal em membro superior esquerdo e direito - Palpação dos locais de queixa com comparativo bilateral: dor à palpação de epicôndilo medial esquerdo, hiper-reatividade a palpação de demais regiões" (páginas 2 e 3, Id 560220132).
Ainda é de se ressaltar a análise do perito médico: "Autora de 53 anos, técnica de enfermagem, refere dores generalizadas osteoarticulares (coluna cervical/lombar, ombros, cotovelos, mãos, quadris e joelhos), com piora ao esforço, levantar peso e movimentar pacientes, além de crises ansiosas. Relata tratamentos prévios (fisioterapia, acupuntura, analgésicos/anti- inflamatórios), aguarda hidroterapia e usa pregabalina e amitriptilina para dor crônica desde 2025, além de escitalopram e quetiapina em baixas doses para sintomas ansiosos.
Exames de imagem (2023–2025) descrevem alterações degenerativas, e há relatório médico recente referindo melhora com o tratamento das osteoartrites. Na perícia, sintomas subjetivos (dor difusa, “fraqueza”, ansiedade) devem ser interpretados apenas quando corroborados por sinais objetivos e consistentes, pois o diagnóstico e o relato, por si, não definem incapacidade. O exame mostrou inspeção sem deformidades/edema/sinais inflamatórios, força grau 5 em todos os segmentos testados (inclusive dermátomos cervical e lombar e movimentos da mão), e apenas limitação de abdução do ombro esquerdo a 70° por dor, sem outras restrições articulares relevantes.
A sensibilidade descrita como hipoestesia sem padrão dermatomérico e a hiper-reatividade difusa à palpação não configuram, isoladamente, déficit neurológico objetivo, sobretudo quando não acompanhadas de fraqueza, atrofia, reflexos patológicos ou limitação estrutural mensurável. Houve ainda discrepância comportamental durante o ato pericial: a autora alegou incapacidade de apoiar-se nas mãos para levantar da cadeira, mas realizou esse apoio quando distraída, além de sinais de possível aumento voluntário de sintomas.
Em medicina pericial, incoerências entre desempenho espontâneo e desempenho “em prova” reduzem a confiabilidade do autorrelato como marcador de incapacidade, devendo prevalecer os achados objetivos. Ademais, a estabilidade medicamentosa desde 2025 e a troca recente de antidepressivo/ansiolítico em baixa dose caracterizam ajuste terapêutico, não evidência de descompensação grave. Concluo, portanto, que não se caracteriza incapacidade laborativa na data da perícia, recomendando-se seguimento clínico" (pág. 4).
Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras.
Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais.
A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo o perito apontado essa necessidade. Além disso, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal).
Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto