PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000292-59.2026.4.03.6339 AUTOR: DJACY PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO FURTADO GUERINI - ES30079 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por DJACY PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), com data de início do benefício (DIB) em 25/02/2022, alegando que, em razão de acidente de qualquer natureza ocorrido em 24/10/2021, do qual resultou fratura do maléolo lateral esquerdo, remanesceram sequelas definitivas que implicariam redução da capacidade para o trabalho braçal habitualmente exercido.
É o que havia de relevante a destacar dos autos.
Decido. A Constituição Federal, em seu art. 201, I, assegura a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. No plano infraconstitucional, o art. 86 da Lei nº 8.213/91 disciplina o auxílio-acidente, prevendo sua concessão, a título de indenização, ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A concessão do benefício pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado na data do acidente; (ii) ocorrência de acidente de qualquer natureza; (iii) consolidação das lesões; e (iv) existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O auxílio-acidente independe de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91). O requisito nuclear e indispensável, contudo, é a comprovação de sequela consolidada que reduza a capacidade laborativa para a atividade habitual, aspecto que se afere mediante prova pericial.
No caso dos autos, esse requisito essencial não restou demonstrado. O perito judicial, após exame clínico presencial (Id. 562032255), descreveu detalhadamente os achados do exame físico: o autor adentrou o consultório deambulando normalmente, lúcido, orientado e em bom estado geral; subiu à maca sem qualquer dificuldade; apresentou reflexos patelares simétricos, força muscular e sensibilidade preservadas bilateralmente, sem atrofias musculares, sem edemas e sem varizes nos membros inferiores; os sinais ortopédicos pesquisados mostraram-se todos negativos.
Concluiu o “expert” que o autor não apresenta limitações funcionais de importância incapacitante. Quanto ao quadro decorrente do acidente, o laudo reconheceu a existência de incapacidade meramente pretérita, de natureza total e temporária, com início em 24/01/2021 e término em 24/07/2021, registrando expressamente que, no momento da perícia, não subsiste qualquer incapacidade laboral. Ao responder o quesito específico sobre a presença de lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza, o perito foi categórico ao responder “não”.
A conclusão pericial foi reiterada ao longo de toda a análise. Indagado especificamente sobre os impactos biomecânicos da lesão na estabilidade da articulação quando submetida a esforço, o perito esclareceu que o autor não apresenta sequelas, tendo havido fratura apenas do maléolo lateral. Quanto ao alegado maior esforço para o desempenho da atividade braçal, registrou que o autor “não necessita maior esforço, está plenamente apto”.
Sobre eventual restrição funcional permanente, afirmou que o autor “não tem restrições funcionais”, “não necessita tratamento” e “está plenamente apto”. Por fim, quanto à amplitude de movimento do tornozelo afetado, concluiu que o autor “não tem limitações no tornozelo esquerdo” e “não tem redução anatômica, não tem redução funcional”. O laudo pericial judicial, produzido por profissional nomeado pelo juízo, equidistante das partes e submetido ao crivo do contraditório, é a prova técnica determinante para a aferição da existência de sequela e de redução da capacidade laborativa.
Suas conclusões, claras, fundamentadas e coerentes com os achados do exame clínico, não foram infirmadas por qualquer elemento dos autos. A mera existência de uma fratura tratada cirurgicamente, com a colocação de material de síntese, não se confunde com sequela apta a reduzir a capacidade para o trabalho. O que a lei exige, para a concessão do auxílio-acidente, não é a presença de lesão ou de material metálico, mas a efetiva redução funcional dela decorrente, que o perito expressamente afastou.
Passo a enfrentar a impugnação apresentada pelo autor. Sustenta o autor que o laudo judicial seria contraditório em relação à avaliação administrativa do INSS realizada em 11/01/2022 (Id. 558938320), na qual teriam sido registrados edema e limitação moderada dos movimentos de dorsoflexão, bem como em relação à descrição cirúrgica constante do prontuário (Id. 558764607), que comprova a colocação de placa metálica e parafusos.
A contradição, todavia, é apenas aparente. A perícia judicial foi realizada mais de quatro anos após o acidente e a intervenção cirúrgica. A ausência, no exame atual, das alterações registradas pela avaliação administrativa de janeiro de 2022 - momento próximo à própria cirurgia e ainda no curso da recuperação - é plenamente compatível com a evolução clínica favorável do quadro após a consolidação da fratura.
Não há, portanto, contradição entre os documentos, mas sucessão temporal de quadros distintos: o que se constatava poucos meses após a cirurgia não necessariamente persiste anos depois, sobretudo diante de uma evolução positiva, como é a hipótese. O perito examinou pessoalmente o autor, descreveu de forma minuciosa os achados clínicos e concluiu, de modo técnico e fundamentado, pela inexistência de sequela e de redução funcional.
A presença de material de síntese metálico, por si só, não autoriza presumir redução da capacidade laborativa, quando o exame físico revela articulação sem limitação de movimentos, sem edema e com força e sensibilidade preservadas. Os quesitos complementares formulados, em sua maioria, repetem, sob roupagem retórica diversa, questionamentos já respondidos pelo perito, partindo todos da premissa - afastada pelo exame clínico - de que persistiria limitação funcional atual no tornozelo.
A insistência na mesma linha de questionamento já respondida traduz inconformismo com o resultado do laudo, e não efetiva necessidade de complementação. Quanto à divergência apontada em relação à avaliação administrativa, conforme já exposto, ela se resolve pela própria evolução clínica favorável demonstrada no interregno entre as duas avaliações. Por tais razões, os quesitos complementares foram fundamentadamente indeferidos, nada havendo a reformar.
Igualmente desnecessária a designação de nova perícia por médico ortopedista. O laudo produzido é completo, conclusivo e tecnicamente coerente, tendo o perito descrito de forma exaustiva os achados ortopédicos por meio dos sinais semiológicos pertinentes, todos negativos. A pretensão de nova perícia, fundada exclusivamente na discordância do autor quanto ao mérito da conclusão pericial, não encontra amparo, porquanto a prova produzida é suficiente ao deslinde da causa.
Afasto, ainda, a aplicação do entendimento firmado no Tema 416 do STJ. O referido precedente estabelece que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que dela resulte redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O precedente, contudo, pressupõe justamente a existência de sequela com redução da capacidade laborativa - requisito que, no caso concreto, não se verifica. A perícia judicial não constatou qualquer redução, ainda que mínima, da capacidade do autor para o trabalho habitual, mas sim sua plena aptidão.
Não havendo o pressuposto fático de incidência da tese, descabe sua invocação. Ausente, portanto, o requisito essencial da redução da capacidade laborativa decorrente de sequela consolidada (art. 86 da Lei nº 8.213/91), a improcedência do pedido é medida que se impõe, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura digital. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal