PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000292-68.2026.4.03.6142 AUTOR: REGINA CELIA MIRANDOLA REAL ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ MACHADO - SP256818 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SAFRA S A, BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG S.A.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais abusivas cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por REGINA CELIA MIRANDOLA REAL em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outras instituições financeiras, conforme petição inicial (ID 587175106). A autora sustenta que mantém diversos contratos de empréstimo consignado com as instituições rés, os quais vêm gerando descontos em seus proventos em percentual superior à margem consignável legal, situação que a teria colocado em condição de superendividamento.
Requer, em síntese, a limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos e a readequação das parcelas contratuais. Os documentos juntados indicam a existência de múltiplas relações contratuais com diversas instituições financeiras e comprometimento relevante da renda da autora com consignações em folha de pagamento, conforme demonstrativos apresentados (ID´s 587175113, 587175117, 587175118 e 587175125) e planilhas (ID´s 587175123 e 5871751235).
Consta, ainda, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado na petição inicial.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, observo que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser apreciado neste momento. Conforme certificado nos autos (ID 587258058), há requerimento de gratuidade da justiça sem a apresentação de declaração de hipossuficiência firmada pela própria autora, tampouco consta na procuração acostada aos autos (ID 587175107) outorga de poderes específicos ao advogado para firmar tal declaração.
Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro não confere poderes para firmar declaração de hipossuficiência econômica sem cláusula específica. Assim, ausentes os requisitos formais necessários, resta inviável o deferimento do benefício neste momento processual. Superada essa observação, passo à análise da competência. A pretensão deduzida nos autos revela situação típica de superendividamento da consumidora, caracterizada pela existência de múltiplas dívidas perante diversos credores e pela necessidade de reorganização global das obrigações assumidas.
Com a edição da Lei nº 14.181/2021, foi introduzido no Código de Defesa do Consumidor o art. 104‑A, que instituiu procedimento judicial de repactuação de dívidas do consumidor superendividado, o qual pressupõe a participação de todos os credores para apresentação e deliberação acerca de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial. Tal sistemática possui natureza concursal, assemelhando-se, sob determinados aspectos, ao regime da insolvência civil, na medida em que envolve concurso de credores e reorganização das obrigações do devedor.
Com efeito, considerando que dispõe o inciso I do art. 109, da Constituição da República de 1988, que “aos juízes federais compete processar e julgar: as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”, e que, a demanda possui características de insolvência civil, afastando-se, por conseguinte, da competência da Justiça Federal retro referida, não pode o feito por aqui ter trâmite.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento do
C. STJ, segundo o qual, deve-se adotar “... a compreensão segundo a qual cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital analisar as demandas cujo fundamento fático e jurídico possuem similitude com a insolvência civil - como é a hipótese do superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal, porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores”, isso porque o E.
STF, na oportunidade do julgamento do RE 678.162 (Rel. p/ ac. Min. EDSON FACHIN, DJe de 13/5/2021), firmou tese sentido de que “a insolvência civil está entre as exceções da parte final do art. 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal”. “Dessa forma, a teor da exegese estabelecida pelo STF, no sentido de que, para a definição das exceções à competência da Justiça Federal previstas no art. 109, I, da CF/88, é mister examinar a existência, ou não, de concurso de credores, na hipótese dos autos, revela-se absolutamente identificada tal circunstância, porquanto a redação do art. 104-A, do CDC, introduzido pela Lei n.º 14.181/21, estabelece a previsão de que, para instaurar o processo de repactuação de dívidas, impõe-se a presença, perante o r. juízo, de todos os credores do consumidor superendividado, a fim de que o mesmo possa propor àqueles, o respectivo plano de pagamentos de seus débitos.
De fato, o procedimento judicial relacionado ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência, possui inegável e nítida natureza concursal, de modo que, as empresas públicas federais, consoante a hipótese em liça, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, excepcionalmente, sujeitam-se à competência da Justiça Estadual e/ou distrital, justamente em razão, repita-se, da existência de concursalidade entre credores, impondo-se, dessa forma, a concentração, na Justiça comum estadual, de todos os credores, bem como o próprio consumidor para a definição do plano de pagamento, suas condições, o seu prazo e as formas de adimplemento dos débitos.
Ao fim e ao cabo, a definição de competência, na Justiça comum estadual, afigura-se imperiosa em razão da necessidade de concentrar todas as decisões que envolvam os interesses e patrimônio do consumidor, a fim de não comprometer os procedimentos atinentes à tentativa de, preservado o mínimo existencial, o devedor possa solver suas obrigações financeiras” (CC de autos nº 193.066/DF, Rel. Min. MARCO BUZZI, Julgado em 22/03/2023).
No caso concreto, verifica-se que a autora mantém obrigações perante diversas instituições financeiras, inclusive a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros bancos privados, circunstância que evidencia a presença de múltiplos credores e reforça o caráter concursal da controvérsia. Como exposto, a presença de empresa pública federal no polo passivo não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, devendo a demanda ser apreciada pela Justiça comum estadual.
Reconhecida, portanto, a incompetência absoluta deste Juízo.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente demanda. Nos termos do art. 64, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil, DECLINO da competência em favor da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Direito competente da Comarca de domicílio da autora. Intimem-se. Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal