Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SUELI PINHEIRO DA CRUZ
- Advogados
- SUELI APARECIDA MILANI COELHO (OAB 142872/SP), PATRICIA MILANI COELHO DA SILVEIRA (OAB 268130/SP), TAIS KARINE RAMOS MACHADO (OAB 490908/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000292-73.2026.4.03.6302 AUTOR: SUELI PINHEIRO DA CRUZ CURADOR: ANA PINHEIRO DA SILVA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIS KARINE RAMOS MACHADO - SP490908 CURADOR do(a) AUTOR: ANA PINHEIRO DA SILVA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELI APARECIDA MILANI COELHO - SP142872 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA MILANI COELHO DA SILVEIRA - SP268130 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos etc. SUELI PINHEIRO DA CRUZ, representada por sua mãe ANA PINHEIRO DA SILVA CRUZ, promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com o fim de obter o restabelecimento de benefício assistencial desde a cessação, bem como a declaração de inexigibilidade da devolução do montante de R$ 113.055,55 que o INSS está lhe cobrando.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Conforme CNIS, a autora esteve em gozo de benefício assistencial de 14.03.1997 a 01.01.2025 (id 564560117). Tendo em vista que o valor mensal do benefício postulado é de um salário mínimo, o valor da causa deve considerar, nos termos do artigo 292 do CPC, a soma dos seguintes valores: a) de parcelas vencidas até o ajuizamento da ação: 12 x R$ 1.621,00 e, b) de parcelas vincendas: 12 x R$ 1.621,00. c) do valor do débito que o INSS está cobrando em devolução, no valor de R$ 113.055,55.
Assim, o proveito econômico buscado nos autos é de R$ 151.959,55. Desta forma, fixo o valor da causa, de ofício, em , nos termos do , do CPC, valor este que está acima do limite de alçada deste Juizado Especial Federal, que corresponde a 60 (sessenta) salários-mínimos. Ressalto, por oportuno, que no âmbito do microssistema dos juizados especiais, no caso de incompetência do JEF, o feito deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, conforme , da (e não redistribuído para outro juízo).
