Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IVONETE CRUZ FRANCA
- Advogado
- NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB 27529/GO)
1 2 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000292-75.2025.4.03.6345 AUTOR: IVONETE CRUZ FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Regularmente intimada para regularizar sua representação processual e sua petição inicial a parte se manifestou para pedir a desistência da ação. Inicialmente, não há que se falar em desistência, já que, para veicular este ato de vontade em nome da parte, o advogado deve juntar procuração dotada de poder especial para tanto.
Ocorre que a procuração de id 353170955 - da qual consta tal poder - foi declarada inexistente pelo despacho de id 359496616. Logo, inexiste nos autos instrumento de mandato válido que confira poderes específicos ao patrono para desistir da ação, o que torna ineficaz o requerimento de desistência apresentado. Uma vez que a parte não cumpriu o que lhe foi determinado no prazo assinado, o feito há que ser extinto sem resolução de mérito.
O Código de Processo Civil estabelece que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, prevendo, além disso, que descumprida a determinação o processo será extinto, se a providência couber ao autor (artigo 76, § 1º, I, do CPC). A teor do que dispõe o art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta.
O comprovante de endereço é essencial à verificação da competência e, portanto, indispensável ao ajuizamento da ação. No caso, não obstante a oportunidade conferida à parte autora para regularização de sua representação processual e da inicial, esta não aviou as providências que lhe competiam, motivo pelo qual se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto essencial, tanto à constituição como ao desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual.
