Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Barretos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DIRLEIA BLADIONARA GRAEBIN
- Advogado
- LAIS RODRIGUES MARTINS (OAB 503875/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000292-80.2026.4.03.6138 AUTOR: DIRLEIA BLADIONARA GRAEBIN ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS RODRIGUES MARTINS - SP503875 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Dirleia Bladionara Graebin em face do Banco do Brasil, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e da União Federal, por meio da qual objetiva a revisão da taxa de juros do contrato de financiamento estudantil. Pela decisão de ID 578395934, foi determinado que a parte autora atribuísse correto valor à causa e juntasse documentos que justificassem o pedido de gratuidade de justiça ou recolhesse as custas processuais.
Intimada, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 579295183). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Verifico que, embora intimada a emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 578395934, a parte autora não cumpriu a determinação. Assim, não tendo a parte autora se pautado pela determinação judicial, nada mais resta a este Juízo senão indeferir a inicial e extinguir o processo. Outrossim, o não recolhimento das custas processuais acarreta o cancelamento da distribuição, o que impede a homologação da desistência.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso I, c.c. art. 321, “caput” e parágrafo único, e art. 290, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não se aperfeiçoou a relação processual com a citação da parte contrária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos definitivamente.
Publique-se. Intimem-se. Barretos, data da assinatura eletrônica. ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal
