PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000292-83.2025.4.03.6116 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
AUTOR: LUZIA AUGUSTA ROSA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661 REU: MONIKE MARCELINO CALVOSO DOS SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação condenatória ajuizada por LUZIA AUGUSTA ROSA PEREIRA em face de MONIKE MARCELINO CALVOSO DOS SANTOS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando reparação a título de danos materiais e morais, ao fundamento de ter sido vítima de fraude bancária, por celular. Em suma, afirma que em 10/05/2025 recebeu ligação de número correspondente ao da agência bancária de Quatá/SP, de pessoa que se identificou como funcionário da empresa pública, o qual afirmou que um terceiro estaria tentando efetuar uma transferência de valores da conta da autora, sem autorização.
Relata que ele pediu para a autora baixar o aplicativo anydesk, o que a autora efetuou com a ajuda da filha. Também fez de próprio punho uma carta de contestação à CEF, a mando da pessoa que estava ao telefone. Alega que a partir de então não conseguiu mais acessar sua conta, razão pela qual sua filha foi até a agência e constatou que R$ 2.700,00 foram transferidos, via pix para a primeira ré, MONIKE.
Aduz que ficou caracterizada a falta de segurança do serviço pix, além de utilização indevida da linha telefônica da agência bancária. Assim, destacando que chegou a acionar a empresa pública no mesmo dia dos fatos, e que mesmo diante do fato de a transação ocorrida destoar do perfil da autora, a segunda ré (CEF) deixou de efetuar o bloqueio dos valores em questão na conta de destino, devendo responder pelo dano material e por danos morais de R$ 10.000,00.
Requer liminarmente: conceder a tutela de urgência, bloqueando judicialmente a importância de R$ 2.700,00 na conta bancária de titularidade da ré Monike Marcelino Calvoso dos Santos (...) em razão do valor ter sido creditado a ela Atribuiu à causa o valor de R$ 12.700,00. Requer os benefícios da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova e a prévia pesquisa, pelo juízo do endereço da primeira ré, por meio dos sistemas conveniados, a fim de se efetuar a citação de MONIKE.
Em sendo necessário, requer a citação por edital.
É o relatório. Justiça Gratuita. O magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf.
Portaria Interministerial MPS/MF nº 06, de 10/01/2025), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família).
No caso em tela, a declaração de benefícios em anexo demonstra que a autora recebe não só uma pensão por morte, mas também uma aposentadoria, cuja soma demonstra que a renda mensal da autora é superior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada, aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte não atende aos requisitos legais. Por isso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tutela de urgência. Nos termos da redação do artigo 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a "probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". E faz ressalva segundo a qual a "tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º).
A probabilidade do direito situa-se a meio caminho entre a mais completa ignorância a respeito da demanda e a cognição exauriente que resulta do exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes envolvidas na demanda, o qual inclui, por sua vez, a dilação probatória nas demandas cujo rito autorize e determine a dilação probatória. O legislador não especificou os elementos de que se compõe a probabilidade do direito.
É certo, porém, que se compõe de elementos fáticos e jurídicos. A concessão de tutela provisória de urgência não pode se fundamentar exclusivamente em argumentação jurídica, por mais persuasiva que seja, e nem em provas robustas que demonstrem a existência de um cenário fático não subsumível à norma invocada pela parte requerente. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são, por sua vez, requisitos alternativos: para a concessão da tutela provisória de urgência, deve estar presente um ou outro.
Ambos se relacionam com o tempo da prestação jurisdicional, a qual pode ser inefetiva quando prestada apenas ao final da fase de conhecimento do processo judicial. No caso concreto, não é evidente a plausibilidade do direito. A questão é totalmente fática e a parte autora apenas trouxe foto da frente do seu cartão de débito (361432051), print de ligações telefônicas recebidas (361432052), uma carta escrita a letra manuscrita numa folha de caderno (361432053), extrato bancário (361432054), extrato de lançamento de transação por pix (361432055) e boletim de ocorrência (361432056).
Acerca do boletim de ocorrência, trago à colação o seu teor, consoante id 361432056, fl. 02, já apagados os dados sensíveis: Ora, o pedido da parte depende de melhor elucidação da questão fática, não sendo suficientes as informações até agora juntadas para se bloquear valores de terceira pessoa sem o esclarecimento do contexto da transação, em sede do devido contraditório. Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
O pedido de inversão do ônus da prova será avaliado após a emenda à inicial. Por ora, à Secretaria:
1.
Intime-se a autora para em emenda à inicial, sob pena de extinção sem julgamento do mérito ou preclusão, conforme a hipótese, dentro de 15 dias: a) juntando cópia da contestação administrativa perante a CEF e seu resultado, bem como eventuais números de protocolos referentes às tratativas perante a empresa pública; b) juntando eventuais outros documentos sobre os fatos.
2. DEFIRO a pesquisa do endereço da primeira ré, utilizando-se de seu CPF fornecido na inicial e no documento do id 361432055, por meio dos convênios da Justiça (CNIS, WEBSERVICE, RENAJUD e SISBAJUD).
3. Efetuada a pesquisa pela serventia, venham-me conclusos para análise dos atos em seguimento e do pedido de inversão do ônus da prova, ou mesmo para verificação da competência, haja vista a impossibilidade de citação por edital perante os Juizados Especiais Federais. Intimem-se.
Cumpra-se. Sirva-se a presente decisão como mandado de citação/intimação eletrônicas/ofício/carta precatória. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal