PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000292-84.2025.4.03.6342 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI REPRESENTANTE: TATIANE OLIVEIRA DE ARAUJO MEDRADO, TATIANE OLIVEIRA DE ARAUJO MEDRADO RECORRENTE: R.
O. M., A. P. O. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAPHAEL GOMES TOGNERI - SP430618-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: TATIANE OLIVEIRA DE ARAUJO MEDRADO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por TATIANA OLIVEIRA ARAÚJO MEDRADO E OUTROS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, na condição de cônjuge e filhos menores de 21 anos, em razão do falecimento de Jefferson Gomes Medrado, ocorrido em 14/05/2022, ao fundamento de que o instituidor havia perdido a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte, disciplinada nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, constitui benefício previdenciário devido aos dependentes indicados no artigo 16 do mesmo diploma legal, em razão do falecimento do segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Trata-se de prestação de natureza substitutiva da renda, destinada a assegurar a proteção econômica do núcleo familiar diante da perda do provedor.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que o direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do segurado instituidor, momento em que se perfectibilizam os requisitos para a concessão do benefício, aplicando-se, portanto, o princípio do tempus regit actum. Nesse sentido: ..EMEN: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MENOR SOB GUARDA.
PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPUS REGIT ACTUM. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA
7. CRIANÇA E ADOLESCENTE. NORMA ESPECÍFICA. LEI Nº 8.069/90.
1. O benefício da pensão temporária por morte foi conferido à parte ora agravada com lastro no princípio do tempus regit actum.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessão da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento morte.
3. Uma vez reconhecido que foram preenchidos os requisitos para concessão da pensão por morte, ao tempo de sua instituição, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na estreita via do Recurso Especial, adotar posicionamento diverso, pois, para isso, é necessário adentrar no contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Ainda se assim não fosse, "A criança e adolescente tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso
II) (...)" (RMS 36.034/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 15/4/2014).
5. Agravo Regimental não provido. ..EMEN: (STJ – Superior Tribunal de Justiça; AGARESP – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial – 691687 – 201500947640; Órgão julgador: SEGUNDA TURMA; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; Data do julgamento: 06/08/2015; Publicado no DJE de 18/11/2015) (grifo nosso) No caso concreto, o óbito do instituidor do benefício, Jefferson Gomes Medrado, ocorreu em 14/05/2022, conforme comprova a respectiva certidão de óbito, razão pela qual a disciplina normativa aplicável é a da Lei nº 8.213/1991 na redação então vigente.
Incidem, assim, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015 - resultante da conversão da Medida Provisória nº 664/2014 - , bem como as modificações posteriores promovidas pela Lei nº 13.846/2019 e pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que passaram a reger os requisitos, critérios de cálculo e duração do benefício. Assim, para a concessão da pensão por morte, exige-se: (i) a comprovação do óbito do segurado instituidor; (ii) a demonstração da condição de dependente daquele que postula o benefício, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991; e (iii) a verificação de que o falecido detinha, na data do óbito, a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social.
Cumpre destacar que, ainda que não estivesse mantida formalmente essa qualidade, o benefício será devido se, no momento do falecimento, o instituidor já houver implementado todos os requisitos necessários à concessão de qualquer modalidade de aposentadoria, hipótese em que o direito se encontra juridicamente consolidado. Uma vez preenchidos os requisitos legais, a pensão por morte ao cônjuge ou companheiro(a) será devida: (i) a contar da data do óbito do(a) segurado(a) instituidor(a), quando requerida no prazo de até noventa dias, nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 13.846/2019; (ii) a partir da data do requerimento administrativo, quando ultrapassado o referido prazo, conforme dispõe o inciso II do mesmo dispositivo, incluído pela Lei nº 9.528/1997; e (iii) da data da decisão judicial que reconhecer a morte presumida, consoante o inciso III do artigo 74, igualmente introduzido pela Lei nº 9.528/1997.
A renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte corresponderá a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria percebida pelo(a) segurado(a) à época do óbito, ou daquela a que faria jus se fosse aposentado(a) por incapacidade permanente na mesma data, acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente habilitado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), nos termos do artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada no período de 16 a 23 de junho de 2023, com acórdão publicado no DJe em 02/08/2023, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.051/DF, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, assentando, de forma expressa, a constitucionalidade da sistemática de cálculo prevista no artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”. Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais (artigo 77 da Lei nº 8.213/91 – com a redação dada pela Lei nº 9.032/95).
Nos casos em que o requerente do benefício seja cônjuge ou companheiro(a) do(a) segurado(a) falecido(a), a pensão por morte terá duração limitada a 4 (quatro) meses quando o óbito ocorrer sem que o(a) instituidor(a) tenha vertido, no mínimo, 18 (dezoito) contribuições mensais ao Regime Geral de Previdência Social, ou quando o casamento ou a união estável tiver sido constituído há menos de 2 (dois) anos antes do falecimento.
Trata-se de hipótese expressamente prevista no artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “b”, da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015. De outra parte, verificado que o óbito ocorreu após o recolhimento de, no mínimo, 18 (dezoito) contribuições mensais e transcorridos ao menos 2 (dois) anos do início do casamento ou da união estável, a pensão por morte será devida nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, e § 2º-B, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015, em consonância com a Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020, observando-se que a duração do benefício variará conforme a idade do cônjuge ou companheiro(a) na data do óbito do(a) segurado(a) instituidor(a), sendo: (i) de 3 (três) anos se contar com menos de 22 (vinte e dois) anos; (ii) de 6 (seis) anos se tiver entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos; (iii) de 10 (dez) anos se estiver na faixa etária de 28 (vinte e oito) a 30 (trinta) anos; (iv) de 15 (quinze) anos se possuir entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos; (v) de 20 (vinte) anos se contar entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos; e (vi) o benefício será vitalício caso o dependente possua 45 (quarenta e cinco) anos ou mais na data do falecimento do(a) segurado(a).
Serão observados os prazos previstos na alínea c independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável quando o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, hipótese em que a lei excepciona expressamente tais exigências, nos termos do artigo 77, § 2º-A, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
Nos termos do artigo 77, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, a pensão por morte devida aos filhos do segurado possui caráter temporário, cessando automaticamente quando o dependente completar 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvadas as hipóteses legais de invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave anteriormente constituídas. Trata-se de limitação expressamente estabelecida pelo legislador, fundada na presunção jurídica de que, atingida a maioridade civil ampliada prevista na legislação previdenciária, o dependente adquire plena capacidade para prover o próprio sustento, não subsistindo, em regra, a dependência econômica que justificou a concessão do benefício.
Firmadas as premissas acima delineadas e ingressando efetivamente na análise do caso concreto, constata-se que o instituidor do benefício não detinha a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social na data do óbito, circunstância que impede o reconhecimento do direito à pensão por morte em favor de seus dependentes, por ausência de preenchimento de requisito essencial à concessão do benefício.
Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que, após 12/11/2018, data de encerramento de seu vínculo de trabalho com o empregador “GMAX01 Serviços Especializados Ltda.”, o instituidor não verteu novas contribuições previdenciárias. Nessas condições, manteve a qualidade de segurado apenas durante o denominado período de graça, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, o qual se estendeu até 15/01/2020, data correspondente ao termo final para o recolhimento da contribuição relativa à competência dezembro de 2019, conforme dispõe o artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, com a redação conferida pela Lei nº 9.876/1999, em consonância com o § 4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991.
Outrossim, constata-se que, ao longo de toda a sua vida contributiva, o instituidor não chegou a implementar 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção apta a ensejar a perda da qualidade de segurada, requisito expressamente exigido para a incidência da regra de prorrogação. Mostra-se, assim, juridicamente inviável a extensão do período de graça para 24 (vinte e quatro) meses, na forma do § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, diante da ausência de preenchimento do pressuposto legal indispensável.
Dessa forma, considerando que o período de graça se encerrou em 15/01/2020, sem que houvesse o recolhimento de novas contribuições ou a implementação de requisito apto a ensejar sua prorrogação, conclui-se que, na data do óbito, ocorrido em 14/05/2022, o instituidor já não mais detinha a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, circunstância que obsta, por si só, o reconhecimento do direito à pensão por morte pretendida.
Os recorrentes sustentam que o de cujus manteve vínculo de trabalho com o empregador “Edu Moto Peças Ltda.”, sem o devido registro em CTPS, no período de 02/07/2020 a 14/05/2022. Para amparar a alegação, juntaram aos autos cópias da ação trabalhista nº 1001443-91.2022.5.02.02.03, ajuizada post mortem, cuja sentença julgou procedentes os pedidos formulados pelos reclamantes. Todavia, verifica-se que o decisum trabalhista foi proferido exclusivamente com base no reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, inexistindo dilação probatória ou análise de elementos concretos de convicção.
Em termos jurídicos, tal situação se equipara à sentença homologatória de acordo, pois ausente qualquer atividade jurisdicional voltada à verificação da efetiva prestação laboral. É justamente nesse contexto que incide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.938.265/MG e nº 2.056.866/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.188), cujo trânsito em julgado ocorreu em 13/11/2024.
Naquela ocasião, a Corte Superior fixou a tese de que a sentença trabalhista homologatória de acordo - assim como a anotação em CTPS e os documentos dela decorrentes - somente pode ser considerada início de prova material válida, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos capazes de demonstrar efetivamente o tempo de serviço alegado na ação previdenciária, ressalvada a hipótese de caso fortuito ou força maior.
O precedente vinculante é cristalino ao afastar qualquer automatismo entre o reconhecimento do vínculo na Justiça do Trabalho e sua repercussão no âmbito previdenciário. O Direito Previdenciário rege-se por princípios próprios, notadamente o da contributividade e o do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, não sendo possível admitir o reconhecimento de tempo de serviço sem base documental mínima produzida à época dos fatos.
A mera confissão do empregador em juízo trabalhista, desacompanhada de substrato probatório contemporâneo, não supre a exigência legal de início de prova material. E, no caso concreto, a fragilidade probatória é absoluta. Tanto nos presentes autos quanto nos autos da ação trabalhista não há sequer uma única prova material contemporânea ao período de 02/07/2020 a 14/05/2022 que comprove a efetiva prestação de serviços pelo de cujus.
Não foram apresentados recibos de pagamento, comprovantes de transferência salarial, registros de ponto, documentos fiscais, contratos, comunicações internas, comprovantes de depósito de FGTS, extratos bancários compatíveis ou qualquer outro elemento produzido à época dos fatos que demonstre a existência de relação empregatícia. A narrativa sustenta-se exclusivamente em declaração posterior e em decisão trabalhista fundada em reconhecimento do pedido, o que, à luz do Tema 1.188 do STJ, é juridicamente insuficiente para fins de reconhecimento de tempo de contribuição no regime geral de previdência social.
O denominado recibo relativo às verbas rescisórias decorrentes do óbito do instituidor não ostenta qualquer valor probatório idôneo, porquanto se limita a uma simples planilha elaborada em editor de texto (Word), desprovida de data de emissão, assinatura de representante da empresa ou qualquer elemento que lhe confira autenticidade e contemporaneidade. Consta exclusivamente a assinatura da coautora Tatiana Oliveira Araújo Medrado, parte diretamente interessada no deslinde da demanda, circunstância que compromete de forma evidente sua credibilidade e impede que o documento seja qualificado como início de prova material.
Do mesmo modo, a fotografia que instrui a petição inicial da ação trabalhista, analisada isoladamente, não possui aptidão para demonstrar a existência de vínculo empregatício, pois não evidencia subordinação, habitualidade, onerosidade ou pessoalidade, tampouco comprova o período alegadamente laborado. Ausentes elementos objetivos e contemporâneos que confiram suporte fático às alegações, tais documentos não se prestam a constituir início razoável de prova material do vínculo pretendido.
A eficácia da sentença trabalhista, no âmbito previdenciário, é, de fato, meramente relativa, não sendo possível atribuir-lhe valor absoluto para fins de comprovação de tempo de contribuição ou de vínculo empregatício perante o Regime Geral de Previdência Social. Pretender o contrário equivaleria a esvaziar por completo o comando do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, que condiciona o reconhecimento do tempo de serviço à apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos alegados, vedando a comprovação exclusivamente testemunhal.
A Justiça do Trabalho possui competência própria para dirimir conflitos de natureza trabalhista, mas não detém jurisdição previdenciária, não podendo substituir a competência constitucionalmente atribuída à Justiça Federal para apreciar a validade e os efeitos previdenciários de vínculos laborais. O reconhecimento de vínculo ou o deferimento de verbas salariais no processo trabalhista não implica, automaticamente, o reconhecimento de tempo de contribuição para fins de aposentadoria, pois o regime jurídico previdenciário possui requisitos probatórios e finalidades distintas.
Em outras palavras, as sentenças proferidas na esfera trabalhista não produzem efeitos automáticos nem possuem eficácia erga omnes no âmbito previdenciário. Tais decisões não vinculam a Justiça Federal, juízo competente para o exame das matérias previdenciárias, tampouco restringem sua livre apreciação das provas. Podem, quando muito, constituir elemento subsidiário de convicção, desde que amparadas por documentação material contemporânea e idônea, capaz de comprovar a efetiva prestação de serviços e/ou o correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias.
Nesse contexto, o Tema nº 1.188 do Superior Tribunal de Justiça, embora tenha versado especificamente sobre sentenças trabalhistas homologatórias de acordo, reforça a orientação consolidada daquela Corte no sentido de que a sentença oriunda da Justiça do Trabalho somente poderá ser considerada início de prova material válido para fins previdenciários se estiver amparada em elementos documentais contemporâneos existentes nos autos trabalhistas.
A ratio decidendi desse precedente é clara: não basta a mera existência da decisão trabalhista, é indispensável que ela se fundamente em provas concretas e coevas aos fatos alegados, o que inexiste no presente caso, motivo pelo qual não há como reconhecer-lhe eficácia probatória suficiente para o fim pretendido. A sentença trabalhista invocada pelos recorrentes revela-se destituída de suporte probatório mínimo, porquanto foi proferida sem a produção de qualquer elemento documental contemporâneo, limitando-se a acolher o pedido com base exclusiva no reconhecimento de sua procedência pelo réu.
Trata-se de pronunciamento judicial desprovido de exame efetivo de provas, circunstância que lhe retira aptidão para, por si só, comprovar tempo de serviço ou de contribuição no âmbito do Direito Previdenciário. Com efeito, o reconhecimento do vínculo em sede trabalhista, desacompanhado de substrato probatório idôneo e contemporâneo aos fatos alegados, não se presta a suprir a exigência legal de início de prova material, tampouco autoriza a automática repercussão previdenciária do julgado.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a sentença recorrida incorreu em cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente o mérito sem oportunizar a produção de prova testemunhal, a qual teria sido expressamente requerida na petição inicial. Sustenta, ainda, que haveria início de prova material contemporânea apto a justificar a complementação probatória por meio de testemunhas, requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para instrução.
Ocorre, todavia, que não há nos autos qualquer início de prova material contemporânea aos fatos alegados, circunstância que esvazia a própria premissa recursal, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de suporte documental mínimo, não se presta, por si só, à comprovação do direito vindicado, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência consolidada. Seja como for, ao apreciar o recurso, este Relator, entendendo prudente oportunizar a produção da prova oral requerida, converteu o julgamento em diligência, determinando a remessa dos autos ao Juizado de origem para designação de audiência de instrução e oitiva de testemunhas.
Naquela decisão, foi expressamente consignado que a parte autora deveria apresentar o rol de testemunhas no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, advertindo-se, de forma clara e inequívoca, que o decurso do prazo sem o arrolamento implicaria preclusão da prova testemunhal, ficando sem efeito a conversão do julgamento em diligência, com retorno imediato dos autos a este Relator para inclusão em pauta.
Também restou expressamente indeferido qualquer pedido de dilação de prazo, bem como vedada a posterior substituição das testemunhas indicadas. Conforme certidão lançada nos autos, o prazo para cumprimento da diligência encerrou-se em 03/02/2026. Todavia, a parte autora somente apresentou o rol de testemunhas em 23/02/2026, ou seja, vinte dias após o término do prazo fixado, sem qualquer justificativa idônea que evidenciasse ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A manifestação, portanto, é manifestamente intempestiva. A decisão que converteu o julgamento em diligência foi categórica ao estabelecer prazo peremptório e ao consignar, de modo expresso, a consequência jurídica do descumprimento: preclusão da prova testemunhal e retorno dos autos para julgamento. Não há qualquer ambiguidade ou margem interpretativa na determinação judicial. O prazo era claro, certo e improrrogável.
A preclusão temporal, como instituto estruturante do processo, visa assegurar a estabilidade da marcha procedimental, a segurança jurídica e a duração razoável do processo, impedindo que a inércia da parte comprometa o regular andamento do feito. Admitir o arrolamento extemporâneo significaria esvaziar a autoridade da decisão judicial e transformar prazo peremptório em mera recomendação facultativa, o que é incompatível com o sistema processual vigente.
Assim, operada a preclusão da prova testemunhal em razão do descumprimento do prazo expressamente fixado, fica sem efeito a conversão do julgamento em diligência, devendo os autos retornar à pauta para julgamento do recurso com o conjunto probatório já existente. A manifestação apresentada pela parte autora em 05/03/2026 (ID 358330308) não possui aptidão para afastar a preclusão já consumada. As justificativas apresentadas - relacionadas às dificuldades pessoais enfrentadas pela genitora dos menores e ao período de festas e recesso - embora compreensíveis sob o aspecto humano, não configuram hipótese juridicamente idônea de caso fortuito ou força maior capaz de autorizar a reabertura de prazo processual regularmente escoado.
A jurisprudência é firme no sentido de que circunstâncias de ordem pessoal, desacompanhadas de demonstração concreta de impossibilidade absoluta de cumprimento do prazo judicial, não têm o condão de afastar a incidência da preclusão temporal, sob pena de grave comprometimento da segurança jurídica e da estabilidade do procedimento. Cumpre reiterar que a decisão que converteu o julgamento em diligência foi expressa ao fixar prazo peremptório e improrrogável de 10 (dez) dias para o arrolamento de testemunhas, consignando de forma inequívoca que o descumprimento da determinação implicaria preclusão da prova testemunhal e retorno imediato dos autos para julgamento.
A intimação foi regularmente realizada, inexistindo qualquer alegação de falha na comunicação processual ou de impedimento jurídico relevante que justificasse a inobservância do prazo. Nessas circunstâncias, admitir o arrolamento extemporâneo de testemunhas significaria esvaziar a eficácia da decisão judicial e comprometer a regularidade da marcha processual. Também não prosperam os requerimentos de expedição de ofício ao INSS para juntada de extrato do CNIS do falecido, tampouco o pedido de juntada integral do processo trabalhista nesta fase processual.
Trata-se de pretensão manifestamente inoportuna, porquanto a fase de instrução probatória já se encerrou com a prolação da sentença, encontrando-se os autos atualmente em grau recursal. A circunstância de este Relator ter convertido o julgamento em diligência, exclusivamente para oportunizar a produção de prova testemunhal, não autoriza a reabertura indiscriminada da instrução nem legitima a apresentação tardia de documentos que deveriam ter sido produzidos no momento processual oportuno.
Ademais, a própria parte autora deixou de aproveitar a oportunidade que lhe foi concedida, uma vez que o rol de testemunhas foi apresentado apenas após o término do prazo peremptório fixado, circunstância que ensejou a preclusão da prova oral. Não é juridicamente admissível, portanto, que a parte, após deixar escoar o prazo que lhe foi expressamente concedido, pretenda reabrir a fase instrutória para suprir deficiências probatórias que lhe incumbia sanar oportunamente.
Por tais razões, indefiro os requerimentos formulados na manifestação de ID 358330308, mantendo-se hígida a preclusão já reconhecida. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - CÔNJUGE E FILHOS MENORES - ÓBITO EM 14/05/2022 - TEMPUS REGIT ACTUM - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO - PERDA DA QUALIDADE - PERÍODO DE GRAÇA ENCERRADO - ART. 15 DA LEI Nº 8.213/1991 - AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES PARA PRORROGAÇÃO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO ALEGADO SEM REGISTRO -
SENTENÇA
TRABALHISTA PROFERIDA COM BASE EXCLUSIVA EM RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU - AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EFICÁCIA MERAMENTE RELATIVA NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA - TEMA 1.188/STJ - NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA (ART. 55, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991) - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA - RECIBO PRODUZIDO UNILATERALMENTE - FOTOGRAFIA ISOLADA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - FIXAÇÃO DE PRAZO PEREMPTÓRIO PARA ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS – DESCUMPRIMENTO – INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL - PROVA EXCLUSIVAMENTE ORAL INADMISSÍVEL NA AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – BENEFÍCIO INDEVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO –
SENTENÇA
MANTIDA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão