PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000292-85.2018.4.03.6130 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: SERVITRANS LOCACOES E TRANSPORTES LTDA, SERVITRANS LOCACOES E TRANSPORTES LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MAURICIO GALVAO DE ANDRADE - SP424626
DECISÃO
Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação dos créditos constantes das Certidões de Dívida Ativa acostadas à exordial. No curso do processo, foi noticiada a falência da parte executada, tendo sido determinado por este Juízo que o exequente adotasse as medidas necessárias para habilitação do crédito perante o Juízo falimentar, com a consequente suspensão da marcha processual e a remessa dos autos ao arquivo sobrestado até o término do processo de falência.
Aduz, em síntese, a parte exequente ao id. 362231918 que não seria caso de aplicação do artigo 7º-A da Lei 11.101/2005, visto que a empresa executada teve sua falência decretada antes da alteração da norma legal. Assim, não entendeu pela instauração do incidente de créditos públicos, salvo determinação do juízo universal nesse sentido, e reiterou o pedido de penhora no rosto dos autos do processo falimentar.
É o relatório. D E C I D O. A alteração legislativa veiculada na Lei 11.101/2005, a saber artigo 7°-A, não se afigura de direito material para fins de observância de direito intertemporal, mas de ordem processual a ser aplicado imediatamente aos processos pendentes, em observância ao que dispõe o artigo 14 do Código de Processo Civil. JÁ no ano de 2021, o Superior Tribunal de Justiça preconizava a habilitação do crédito feita pelo próprio interessado, o que foi, inclusive, objeto do Tema 1.092, sob o rito dos recursos repetitivos.
O site do Superior Tribunal de Justiça veiculou a notícia acerca do julgamento do Tema 1.092, de forma didática, cujos trechos a seguir colacionados entendo pertinentes: Mesmo antes da Lei 14.112/2020, fisco pode habilitar na falência crédito submetido a execução Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.092), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que é possível a Fazenda Pública habilitar, em processo de falência, crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da Lei 14.112/2020, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.
Com a fixação da tese – que confirma orientação já adotada nas turmas de direito público do STJ –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a mesma questão jurídica, que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado. Não havia determinação de suspensão de ações em outras fases processuais. A relatoria dos recursos repetitivos coube ao ministro Gurgel de Faria, segundo o qual, atualmente, não há mais dúvida sobre a possibilidade de a Fazenda habilitar o crédito público no juízo da falência, ainda que esteja pendente execução fiscal do mesmo crédito, caso em que a ação executiva ficará suspensa, nos termos do artigo 7º-A, parágrafo 4º, inciso V, da Lei 11.101/2005 – dispositivo introduzido pela Lei 14.112/2020. (...) Coexistência entre procedimentos era possível mesmo antes da Lei 14.112/2020 Gurgel de Faria explicou que, mesmo antes da alteração trazida pela Lei 14.112/2020, não havia impedimento legal à coexistência da ação executiva fiscal com o pedido de habilitação de crédito no âmbito falimentar.
Exatamente por esse entendimento, apontou, é que o STJ tem orientação antiga no sentido de que a falência superveniente do devedor não tem a força de paralisar a execução fiscal. Apesar da possibilidade de coexistência de ambos os procedimentos, o ministro esclareceu que, sendo a opção por um deles prerrogativa da Fazenda Pública, proposta a execução fiscal e, posteriormente, apresentado o pedido de habilitação no juízo da falência, a ação de cobrança perderá a sua utilidade – ao menos momentaneamente – e, por isso, deverá ser suspensa, não resultando desse fato, contudo, a renúncia da Fazenda ao direito de cobrar o crédito por meio da execução fiscal.
De igual forma, enfatizou o relator, nessa situação, a Fazenda Pública não pode pleitear a constrição de bens no processo executivo. "Portanto, da interpretação sistemática da legislação de regência, a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito público, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público", concluiu o magistrado ao fixar a tese repetitiva. (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/06122021-Mesmo-antes-da-Lei-14-1122020--fisco-pode-habilitar-na-falencia-credito-submetido-a-execucao.aspx) O venerando acórdão restou assim ementado: REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020.
2. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema.
3. O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo".
4. A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público.
5. Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo".
6. Recurso especial provido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.872.759 - SP (2020/0103921-2) Relator: MINISTRO GURGEL DE FARIA - Brasília, 18 de novembro de 2021).
Diante do exposto, desnecessária qualquer providência deste Juízo para a habilitação do crédito nos autos da falência, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao exequente, nos termos do despacho proferido nos autos, habilitar seu crédito diretamente perante o Juízo falimentar. Para tanto, CONCEDO-LHE o prazo de 30 (trinta) dias. Em continuidade, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa, requerido no id. 462066749, porquanto ausente a alegação de suspeita de ocultação, a teor do que dispõe o art. 252 do CPC.
De igual modo, INDEFIRO a expedição de edital de citação da massa falida, visto que não se esgotaram todos os meios possíveis para localização do administrador judicial, tais como tentativa de citação remota e expedição de ofício ao juízo falimentar para indicação de endereço ou contato atualizados. Por medida de economia processual, RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO para inclusão do administrador judicial da massa falida no sistema de acompanhamento processual, qual seja: o advogado MAURÍCIO GALVÃO DE ANDRADE, OAB/SP 424.626, dando-lhe ciência desta execução e para que promova a sua habilitação nos autos (com a documentação pertinente), no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio do administrador judicial, EXPEÇA-SE novo mandado, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça proceda à tentativa de citação remota, por meio dos contatos eletrônicos disponíveis (telefone: (11) 3360-0500 e página eletrônica: www.mgaconsultoria.com.br), observadas as diretrizes da Ordem de Serviço DFORSP nº 66, de 03/02/2025. Restando infrutífera a diligência acima, OFICIE-SE ao juízo falimentar para que sejam fornecidos os dados atualizados do administrador judicial ou, caso seja o entendimento daquele D.
Juízo, providenciar a intimação diretamente nos autos da ação falimentar.
Cumpra-se. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.