PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000292-86.2025.4.03.6115 AUTOR: JAYME DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA RANSANI - SP417711 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
Vistos.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por JAYME DOS SANTOS PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a condenação da autarquia na concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 26/07/2022, ou mediante reafirmação da DER para data do ajuizamento da ação, citação ou sentença, conforme DIB que lhe for mais favorável, conforme os seguintes pedidos: "a) O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural; b) A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que o Autor não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo do seu sustento próprio e da sua família; c) A citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa; d) A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial documental, testemunhal e pericial; e) O deferimento da tutela antecipada, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença; f) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: f.1) Reconhecer o tempo de serviço especial: ?
Enquadramento por categoria profissional: auxiliar de sapateiro na EMPRESA JOSUÉ GARCIA MORAES ME, no período de 01/08/1989 a 30/11/1992 e 01/10/1993 a 19/12/1994. ? Período trabalhado na empresa TECUMSEH DO BRASIL LTDA, no cargo de ajudante industrial e operador industrial, no período de 21/12/1994 a 31/12/1998, 01/01/2000 a 31/12/2002, 19/11/2003 a 13/11/2019 exposto ao agente nocivo RUÍDO com intensidade acima dos limites de tolerância f.2) Conceder à Parte Autora a APOSENTADORIA ESPECIAL NB: 46/202.152.460-9, desde a data do requerimento administrativo (26/07/2022), e a condenação ao pagamento das prestações em atraso não prescritas, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora, correção monetária desde quando se tornaram devidas as prestações. f.3) Na remota possibilidade do não reconhecimento da aposentadoria especial, requerer a conversão do tempo especial em comum para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, assim como, autoriza a DER para o dia em que o Segurado reunir condições para o recebimento do benefício mais vantajoso; f.4) Requer a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas e de honorários advocatícios na base de 20% sobre a condenação, conforme dispõe o art. 55 da Lei n. 9099/1995 e o art.85, §3º, do Código de Processo Civil/2015." À inicial, juntou documentos (ID 354883724 e anexos).
Determinada a extinção parcial do processo, sem julgamento do mérito, em relação ao reconhecimento como tempo especial dos períodos de 01/08/1989 a 30/11/1992, 01/10/1993 a 19/12/1994, 01/09/1999 a 31/12/1999 e 01/01/2003 a 10/11/2003, nos termos da decisão de ID 360459955. O feito prossegue, portanto, em relação ao reconhecimento como especial dos períodos de 21/12/1994 a 31/12/1998, de 01/01/2000 a 31/12/2002 e de 19/11/2003 a 13/11/2019.
O INSS apresentou contestação pela qual informa que com relação aos períodos de 21/12/1994 a 31/12/1998 e de 01/01/2000 a 31/12/2002 houve o reconhecimento da atividade especial na seara administrativa. No mérito, contestou os pedidos alegando que o período vindicado (19/11/2003 a 13/11/2019) não pode ser reconhecido como especial. Requereu, por fim, a improcedência da ação. Intimado, o autor não apresentou réplica.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Falta de Interesse Processual DÊ início, ressalto que o reconhecimento da atividade especial prossegue com relação aos períodos de 21/12/1994 a 31/12/1998, de 01/01/2000 a 31/12/2002 e de 19/11/2003 a 13/11/2019, nos termos da decisão de ID 360459955. Quanto a estes períodos, vê-se do extrato de contagem de tempo de contribuição carreado com o processo administrativo (ID 354885412, fls. 65-67), que também foram reconhecidos administrativamente como especiais os períodos de 21/12/1994 a 31/12/1998, de 01/01/2000 a 31/12/2002, de 19/11/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 23/07/2016.
Assim, não há interesse processual em relação a eles. Não havendo outras questões preliminares/prejudiciais a serem apreciadas, bem como diante da constatação de que as provas já produzidas pelas partes são suficientes para a solução da demanda, passo ao exame do mérito. Mérito Da aposentadoria por tempo de contribuição A partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser devida, como regra, ao segurado que completasse 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, respeitada a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) ou conforme a tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91.
Substituiu-se à época, a chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço, prevista no art. 52 e seguintes da Lei 8.213/1991, com o estabelecimento de um regime de transição e a observância do direito adquirido aos seguros que, à época da reforma, já faziam jus à jubilação na modalidade anterior. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, as aposentadorias voluntárias ou programadas passaram a ter os seguintes requisitos, para os segurados filiados ao RGPS anteriormente à sua publicação e que ainda não tivessem preenchido os requisitos à aposentação pelo sistema anterior: a) cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem (art. 15).
A pontuação é progressiva a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescida de um ponto a cada ano até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens; b) cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem (art. 16). A idade será progressiva a partir de 1º de janeiro de 2020, sendo acrescida de seis meses a cada ano, até o limite de 62 anos de idade para as mulheres e 65 anos para homens; c) contar, na data de publicação da EC 103/2019, com 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, e completar 30 anos de contribuição se mulher e 35 anos de contribuição se homem, acrescidos do período adicional correspondente a 50% do tempo de contribuição que faltava para atingir 30 ou 35 anos de contribuição, respectivamente, na data de entrada em vigor da EC 103/2019 (art. 17); d) preenchimento cumulativo dos requisitos de idade (57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem), tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem) e período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem (art. 20); Para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, o requisito ordinário passou a ser de 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem, até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal.
Quanto à forma de calcular a renda mensal inicial, o art. 29 da Lei 8.113/1991 sofreu sucessivas alterações, as mais relevantes dadas pelo advento da Lei nº 9.876/99, com a redefinição de período base de cálculo e a introdução do fator previdenciário. Atualmente, na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o valor do benefício de aposentadoria passou a corresponder a 60%, acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição para homens e 15 anos de contribuição para mulheres, do salário-de-benefício, apurado a partir da média de 100% das contribuições vertidas após julho de 1994.
Assim, em atenção ao direito adquirido, serão consideradas as diversas possibilidades de concessão e de forma de calcular, de acordo com a legislação vigente nos diversos marcos citados. Do tempo de serviço urbano O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego (L. 8.213/1991, art. 29-A).
Além desses registros, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui a prova por excelência do contrato de trabalho. A existência de anotações idôneas faz presumir a veracidade do registro. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS.
JUROS DE MORA. TEMA N.º 995/STJ.(...) - As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005493-23.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/07/2024, DJEN DATA: 15/07/2024) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO ANOTADO EM CTPS. MICROFICHAS DO CNIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. (...) - Anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do enunciado nº 12 das Súmulas do TST. - E, no caso, os dados constantes do CNIS confirmam a anotação inserida na CTPS da autora. - Sem defeito formal que desfigure literalidade e cronologia do vínculo a que se referiu, nem impugnação de substância que sobre ele se abata, deve ser levado a cômputo. (...) - Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5146326-57.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024) Exatamente por se tratar de presunção relativa, a CTPS poderá ser desconsiderada se forem constatadas irregularidades, rasuras ou indícios de simulação, caso em que se poderá concluir pela inexistência do pacto. Importante, nessa tarefa, é identificar se há anotações anteriores e posteriores devidamente incluídas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em sequência cronológica, bem como se existem outros elementos de prova capazes de ratificar a existência do contrato de trabalho.
Ausentes ou inconsistentes esses registros, o tempo de serviço/contribuição urbano poderá ser comprovado por documentos contemporâneos, hábeis a demonstrarem o exercício de atividades nos períodos a serem contados, assim como por meio de justificação administrativa ou judicial, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991: 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Registro, ainda, que a decisão proferida no âmbito da Justiça Trabalhista serve, para fins previdenciários, como início de prova material, independentemente da participação do INSS naquela lide.
Não obstante, "a sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária." (PUIL n. 293/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.) Por fim, registro que em se tratando de segurado empregado a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador, afastando quaisquer alegações no sentido de que a inexistência de recolhimento das exações seria fator impeditivo à consideração do tempo de serviço invocado e da concessão do benefício.
Do tempo especial Ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 30 anos, a Lei 8.213/1991 assegurou a concessão de Aposentadoria Especial, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/1991). Originalmente, havia a possibilidade de conversão recíproca entre períodos comuns ou especiais, pela aplicação dos fatores regulamentados no art. 66 do Decreto 3.048/199.
Com a edição da Lei n. 9.032/1995, tornou-se necessário, para a obtenção de aposentadoria especial, o exercício de atividade sujeita aos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos durante todo o lapso temporal trabalhado, proibindo-se, consequentemente, a transformação de tempo comum em especial desde então. Firmou-se, à época, tese no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (STJ, Tema Repetitivo 546).
Adiante, com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, a conversão de tempo de serviço especial em comum também passou a ser vedada, ressalvada a conversão dos períodos especiais laborados até a data da reforma constitucional. Veja-se: Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Estabelecidas as premissas quanto à possibilidade de conversão, o reconhecimento e a forma de comprovação do tempo especial, os quais variam conforme a época de exercício da atividade, são os seguintes: Até 28/04/1995: o enquadramento na atividade especial dá-se pela inserção nos grupos profissionais, ou, independentemente da atividade, pela sujeição a algum dos agentes insalubres previstos no anexo do Decreto nº 53.831/64 e nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79), comprovando-se a submissão ao agente nocivo por meio do formulário DIRBEN-8030 (DSS-8030/SB-40), salvo quanto ao ruído e ao calor, cuja evidência depende de laudo técnico de condições ambientais de trabalho; 29/04/1995 a 05/03/1997: a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, considera-se especial o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mediante comprovação por meio dos já citados formulários.
Restaram derrogados o código 2.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e o anexo II do Decreto nº 83.080/79; 06/03/1997 a 31/12/2003: a partir da Medida Provisória n. 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, mas aplicável tão somente com o advento do Decreto n. 2.172/1997, que a regulamentou (REsp 492.678/SC), exige-se a efetiva sujeição ao agente nocivo, formalizando-se a prova mediante o preenchimento do formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou perícia técnica A partir de 01/01/2004: com a vigência do Decreto 4.032/2001, que alterou dispositivos do Regulamento da Previdência Social, exige-se a efetiva sujeição ao agente nocivo, formalizando-se a prova mediante o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substitui os formulários antes citados para comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
Em que pese o regramento vigente, registro ser possível, no caso de empresas inativas, a comprovação da especialidade a partir da aplicação, por analogia, do conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, em respeito ao disposto no artigo 464, §1º, II, do NCPC e ao princípio da economia processual. A possibilidade, contudo, não dispensa a existência de início de prova material em relação à atividade desenvolvida.
Nesse contexto, tenho por inadmissível a comprovação da especialidade por meio de perícia judicial (inclusive em estabelecimento similar), nas situações em que a avaliação não possa ser embasada em elementos documentais, constatando-se, de antemão, a inidoneidade de seu resultado. Quanto à utilização de EPIs, aplica-se, por força do art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 555 de Repercussão Geral:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Registro, porém, que a tese é aplicável apenas para período posterior a 02/12/1998, véspera da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, até quando o próprio INSS entendia que o uso de EPIs ou EPCs não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física (artigo 238, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010).
Para tal fim, prestam-se, como regra, as informações constantes dos formulários e laudos a respeito da eficácia dos equipamentos. Agente nocivo ruído Observadas as peculiaridades sobre a comprovação da exposição ao ruído, já tratadas anteriormente, será considerado especial o labor desempenhado com exposição a ruído superior a 80dB(A) até o início de vigência do Decreto nº 2.172/97. Para os períodos posteriores, observar-se-á a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 694, pelo Superior Tribunal de Justiça: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: (i) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); (ii) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; e (iii) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Ainda sobre o tema, também é aplicável a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.083 do Superior Tribunal de Justiça: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Agente nocivo calor O Decreto 53.831/64 trazia as categorias que se enquadravam nessa hipótese, como forneiros, foguistas, fundidores, calandristas, dentre outas. Além dessas categorias, a norma previa que a exposição a temperatura superior a 28ºC caracterizava a atividade como especial (até 05.03.1997), desde que proveniente de fonte artificial. A partir de 06.03.1997, o labor deve se dar em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, que deve ser aferido no competente laudo técnico, com base no "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG " e de acordo com a norma regulamentadora da época.
Nos termos da NR-15, para fins de se determinar o limite máximo tolerável, preciso saber se o trabalho era contínuo ou não e, caso fosse intervalado, qual a duração dos intervalos, bem como se o local de descanso era ou não no local de trabalho. Preciso saber também se a atividade era leve, moderada ou pesada. À exceção desta última alternativa, caso em que possível, com imprecisão, se chegar a alguma aproximação, a documentação anexada aos autos deve permitir que se chegue a conclusão alguma sobre os demais itens (existência ou não de intervalo, local de descanso no intervalo, duração deste).
Assim, salvo no caso em que o IBUTG for superior ao limite máximo de 32,2, não há como se ver provada a exposição habitual e permanente a calor em limites superiores aos previstos na legislação. Agentes nocivos químicos e hidrocarbonetos Em relação aos agentes químicos, ainda que o rito processual ora adotado não se submeta diretamente aos julgados da Turma Nacional de Uniformização, adiro ao entendimento firmado no julgamento do Tema Representativo 298, no sentido de que a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
Do caso concreto - Período(s) especial(is) JÁ se viu que o único período especial vindicado na inicial que permanece controverso, conforme fundamentação retro, é o período de 24/07/2016 a 13/11/2019: Período(s): 24/07/2016 a 13/11/2019 Empresa(s): TECUMSEH DO BRASIL LTDA Função: OPERADOR INDUSTRIAL II Agente alegado: Ruído, calor, chumbo, cobre, cromo, ferro, fumos de alumínio, fumos metálicos Provas: PPP (ID 354885412, fl. 43-45) Conclusão: Com relação ao agente nocivo calor a exposição foi inferior a 32,2 IBUTG, o que afasta o enquadramento da especialidade.
Com relação aos agentes químicos, em vários a concentração é zero (cromo manganês, chumbo) e em outros há concentração ínfima (fumos metálicos, fumos de alumínio, cobre, manganês), com utilização de EPI, o que afasta a nocividade. A prova produzida demonstra exposição a ruído de 90,50 dB(A) (01/01/2016 A 29/12/2016), de 98,60 dB(A) (30/12/2016 a 31/12/2016), de 98,60 dB(A) (01/01/2017 a 29/11/2017), de 92,70 dB(A) (30/11/2017 a 31/12/2017 e 01/01/2018 a 29/11/2018), de 91 dB(A) (30/11/2018 a 31/12/2018 e de 01/01/2019), o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade, com fundamento no Tema Repetitivo 694 do STJ e nos Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e 2.0.1 do Decreto n. 3.048/1999.
Assim, reconheço como especial o período de 24/07/2016 a 01/01/2019 (último dia da medição), pois houve exposição a nível de ruído e de vibração superior ao limite tolerado pela legislação. Conclusão Somados os períodos reconhecidos administrativamente com o reconhecido nestes autos, a parte autora não satisfez os requisitos para a concessão de aposentadoria especial em 26/07/2022 (DER), como demonstra o cálculo em anexo.
No entanto, a parte autora satisfez os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 26/07/2022 (DER), pois em 26/07/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 39 anos, 1 mês e 21 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 41 anos, 10 meses e 4 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 396 meses, para o mínimo de 180 meses, como demonstra o cálculo em anexo Pagamento de parcelas vencidas Para fins de correção monetária e incidência de juros sobre as parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos (DIP), serão observados os seguintes parâmetros: a) A correção monetária incidirá desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora incidirão desde a citação do INSS; b) Até 08/12/2021, o INPC será o índice aplicável para fins de correção monetária e os juros de mora serão equivalentes à remuneração oficial da Caderneta de Poupança (Tema 905/STJ, Tese 3.2); c) A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); d) Para a forma de calcular e para sanar eventuais omissões em matéria de liquidação deverão ser observados os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do trabalho especial de 21/12/1994 a 31/12/1998, de 01/01/2000 a 31/12/2002, de 19/11/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 23/07/2016, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) reconhecer que o trabalho realizado no período de 24/07/2016 a 01/01/2019 se enquadra dentre aqueles de natureza especial e determinar ao INSS sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; b) declarar o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria programada/por tempo de contribuição a contar de 26/07/2022 (DER/DIB); Ante o pedido expresso e presentes os pressupostos para a concessão da antecipação de tutela, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, que se traduz no próprio reconhecimento do pedido, do fundado receio do dano irreparável ou de difícil reparação, ante o caráter alimentar do benefício, concedo a antecipação de tutela e determino que seja oficiada a autarquia previdenciária para que implante o benefício em favor da autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com DIP em 01/10/2025.
Fica a parte autora ciente de que, caso a tutela antecipada seja revogada, em vista do precedente Tema 692 do E. STJ ("A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda a 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago"), haverá a necessidade de se proceder a devolução das parcelas recebidas.
Sem custas porque o INSS é isento. Condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Ainda que esta sentença não tenha como condenação valor certo e líquido, é certo que, por estimativa, o valor do proveito econômico a ser obtido não ultrapassará o parâmetro de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, ante este contexto fático processual, não há que se falar em remessa necessária dos autos à instância superior.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprimento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Carlos-SP, data da assinatura eletrônica. Guilherme Regueira Pitta Juiz Federal Substituto Assinado Digitalmente ************************************************************** SÚMULA PERÍODO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE: - DE 24/07/2016 a 01/01/2019. **************************************************************