Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TEREZINHA DE JESUS MARTINS
- Advogado
- LEANDRO FIGUEIRA CERANTO (OAB 232240/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000292-92.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: TEREZINHA DE JESUS MARTINS Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO FIGUEIRA CERANTO - SP232240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas: "Após análise da história da moléstia fornecida pela pericianda, pelos documentos juntados ao processo e também pela minuciosa avaliação do estado atual da mesma, observa-se que a Autora possui diagnóstico de epilepsia (CID G40) há mais de 30 anos segundo seu relato. (...) No caso da Autora, não é possível esclarecer a causa.
O tratamento da epilepsia geralmente envolve medicamentos anticonvulsivantes, mas em alguns casos, cirurgia ou outros métodos podem ser necessários. A Autora apresenta crises controladas há um ano após aumento da dose de Gardenal. A Autora relata que trabalhou um ano como professora e depois passou a ter crises convulsivas e teve que parar de trabalhar, ocupando-se dos afazeres domésticos e cuidados dos filhos.
Não exerce atividades laborativas fora de seu lar há mais de 30 anos, sendo que recebeu benefício previdenciário por incapacidade permanente de 01/10/1994 até 02/10/2019. Comprova seguimento neurológico e em exame físico e mental realizado nesse momento não apresenta alterações que justifique incapacidade para as atividades domésticas e da vida diária. Salvo melhor juízo, a conclusão é que a Autora não possui incapacidade laborativa nesse momento" (id 362362808).
