PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000292-93.2025.4.03.6339 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: NALIA APARECIDA MOTTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO ALBRECHETE - SP341644-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO IDENTIFICA INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL.
SENTENÇA
MANTIDA. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando o preenchimento dos requisitos para obter o benefício postulado. Requer, subsidiariamente, que seja realizada nova perícia médica ortopédica.
Requisitos para a concessão de auxílio acidente. O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, está condicionado ao preenchimento dos requisitos de: a) qualidade de segurado empregado, doméstico, avulso ou especial (Lei n. 8.213/91, art. 18, §1º); b) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; e c) redução da capacidade para a atividade habitual exercida ao tempo do acidente, em razão das sequelas desse evento.
Ainda quanto a esse benefício, o STJ assentou o entendimento de que “O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (Tema 416). Definição legal de acidente de qualquer natureza. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, integrante do Planos de Benefícios da Previdência Social instituído no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
O Decreto 3.048/99,art. 30, define acidente de qualquer natureza ou causa como "aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa". A TNU definiu que “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/1991” (TNU, Tema 269).
Distinção entre sequela e redução de capacidade laboral. Fundamental à análise do auxílio-acidente é a distinção entre sequela, isoladamente considerada, e redução da capacidade laboral decorrente de uma sequela. Sequelas de um acidente são alterações consequentes a um trauma. A redução da capacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada.
Quando as sequelas limitam ou impedem o desempenho dessas atividades, caracteriza-se a redução da capacidade laboral. Caso contrário, há uma sequela que permite que o indivíduo exerça sua função habitual sem emprego de maior esforço para tanto. Em suma: a existência de uma sequela após um evento traumático (acidente) não resulta, necessariamente, em redução da capacidade para o trabalho. Nesta esteira, a aplicação do decidido pelo STJ no julgamento do Tema 416 deve ser no sentido de que o benefício por acidente é devido sempre que houver necessidade de maior esforço, ainda que mínimo, por ser mínima a lesão.
Todavia, continua sendo imprescindível que haja um esforço adicional, ainda que em grau mínimo. Súmula 47 da TNU. Dispõe a súmula 47 da TNU que, “[u]ma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 77 da TNU. Dispõe a súmula 77 da TNU que, “[o] julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Indeferimento de nova perícia. Não é caso de realização de nova perícia médica com perito médico especialista em ortopedia e traumatologia diverso do que elaborou o laudo pericial, cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480). Neste caso, o laudo é suficientemente claro, elaborado por médico perito especialista em ortopedia e traumatologia, e prescinde da realização de outro exame.
Não há pontos obscuros ou contraditórios, mas tão somente um resultado desfavorável à parte autora. Prova pericial. A prova pericial produzida neste feito não demonstrou incapacidade ou redução da capacidade laborativa, quer no momento atual, quer em período pretérito não contemplado pelo INSS. Valoração da prova pericial. As alegações da parte autora foram levadas à apreciação técnica do perito, tendo sido inclusive intimado o perito para que prestasse esclarecimentos e sendo categórico ao indicar que não há incapacidade nem redução da capacidade laboral da autora.
Ademais, não há elementos que permitam afastar os resultados da perícia e, por via de consequência, da sentença que os acolheu como razão de decidir. Nesse contexto, resta desnecessária a análise das suas condições pessoais e sociais, nos termos das súmulas 47 e 77 da TNU. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art.
46. Assentadas as premissas jurídicas acima, a sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto: [...] No presente caso, verifica-se que não restou demonstrado que o acidente sofrido pela parte autora acarretou redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O laudo médico-pericial constante no id. 371652373 atestou, de forma inequívoca, que o(a) requerente não possui qualquer grau de limitação física, ou seja, não sofreu redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce ou exerceu.
Vejamos: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Portadora de fratura da perna D consolidada sem sinais de incapacidade laborativa ou perturbação funcional no exame pericial atual. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Portadora de fratura da perna D resultante de acidente de trânsito sem relação com o trabalho. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Não foi comprovado no exame pericial atual repercussão funcional ou incapacidade laborativa. Nesse contexto, é fundamental consignar que o fato de o(a) segurado(a) estar acometido por determinada doença ou lesão não significa, necessariamente, que apresente inaptidão ou capacidade laborativa reduzida.
O diagnóstico de enfermidade, por si só, não leva à imediata conclusão de impedimento ao trabalho ou de redução da capacidade laboral, sendo imprescindível a demonstração concreta das limitações funcionais dela decorrentes. [...] Conclusão. Não há elementos nos autos que justifiquem a reforma da sentença. O julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida, com destaque para os precedentes da TNU anteriormente citados.
Portanto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Dispositivo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência, haja vista a ausência de contrarrazões. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Relatora do Acórdão