Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELIANE APARECIDA DA SILVA
- Advogado
- HALLIFER AUGUSTO GARUTTI (OAB 456771/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000292-95.2025.4.03.6306 AUTOR: ELIANE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HALLIFER AUGUSTO GARUTTI - SP456771 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc. A parte autora propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício por incapacidade. A parte autora foi submetida a exame pericial.
É o breve relatório.
Decido. O benefício de incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário ( da Lei de Benefícios).
