RODRIGO GOMES DE CARVALHO (OAB 281158/SP), MAYARA CRISTINE CASSIANO DA FONSECA (OAB 469735/SP), FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), SUELI ABE (OAB 280637/SP), RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 345885/SP), JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS (OAB 379148/SP), RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 378286/SP), DEBORA DZIABAS PEREIRA (OAB 404728/SP), JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO (OAB 415305/SP), CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA (OAB 247622/SP), DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI (OAB 315238/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000292-95.2026.4.03.6327 AUTOR: ROGERIO DONIZETI SANTOS DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-B ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238 ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELI ABE - SP280637 ADVOGADO do(a) AUTOR: RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885 ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA CRISTINE CASSIANO DA FONSECA - SP469735-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e instituído pela Lei n.º 8.742/93. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. O benefício de prestação continuada tem sua matriz na Constituição da República, cujo art. 203 estabelece: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (RE 315.959-3/SP, rel.
Min. Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001). A regulamentação se deu com a edição da Lei nº 8.742/93, mais precisamente o seu artigo 20, que atualmente possui a seguinte redação: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Por conseguinte, verifica-se que, além da deficiência ou idade avançada, a parte autora deve atender a requisito econômico, estabelecendo a lei que a renda per capita familiar do postulante ao Loas deve ser inferior a ¼ do salário mínimo, critério que permanece inalterado desde a edição do aludido dispositivo legal, em 1993.
Em que pese no ano de 1998 o Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 1232), tenha considerado constitucional o referido critério, a Corte Superior decidiu em 2013 (Reclamação 4374 e REs 567985 e 580963, ambos com repercussão geral) pela sua inconstitucionalidade, por considerar que ele estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, “os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios.
Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial”. Não por coincidência, é justamente esse o valor que o §11-A, do art. 20, permite que seja fixado por regulamento como novo parâmetro da miserabilidade.
Esse regulamento ainda não foi editado, mas a Lei nº 8.742/93 já estabelece os aspectos que deverão ser considerados no caso concreto para que se autorize a ampliação do critério: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) O fato, porém, é que o parâmetro estabelecido na lei foi considerado inconstitucional, de forma que, mesmo sem a edição desse regulamento, é indevido prosseguir aplicando o critério de ¼ do salário mínimo.
Nesse passo, observo que, atenta às razões expostas pelo STF, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF’s da 3ª Região aprovou a Súmula nº 21, estabelecendo que “na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário-mínimo, gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.” Assim, para a aferição da miserabilidade é medida de rigor utilizar como parâmetro uma renda familiar mensal per capita inferior a ½ salário mínimo.
De todo modo, importa destacar que tal critério não deve ser utilizado de modo absoluto, podendo ser mitigado pela conjugação com outros fatores, indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo ou, contrariamente, de sua devida e suficiente manutenção pela família. Finalmente, a Lei nº 10.741/2003 (“Estatuto do Idoso”), dispôs no parágrafo único do artigo 34 que a renda familiar de um salário mínimo, percebida por um dos membros da família não poderá ser impedimento para que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, perceba o benefício assistencial.
O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 580963 declarou a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, da referida norma legal, considerando que ela apenas se refere ao idoso titular de benefício assistencial. Para a Corte Superior não há “justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.” Por conseguinte, deu-se maior abrangência à disposição normativa, de modo a também aplicar o regramento a esses últimos.
Essa solução agora encontra guarida igualmente na própria lei, conforme se observou acima na transcrição do art. 20, §14º da Lei nº 8.742/93. Cabe frisar que deverão ser excluídos do cômputo, para aferição da renda per capita, tanto o benefício assistencial ou previdenciário, no valor de até um salário mínimo, quanto à pessoa que faça jus a ele. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso concreto, a perícia médica judicial analisou as condições de saúde alegadas. O perito registrou que a parte autora se encontrava em tratamento medicamentoso e que apresentava patologia crônica clinicamente estabilizada, sem alterações funcionais significativas no exame realizado. A perícia concluiu que não havia impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições.
Na avaliação das atividades e da participação, foram atribuídos 100 pontos aos domínios examinados, com pontuação total de 700 pontos, considerada insuficiente para caracterizar deficiência (ID 576911452). A parte autora impugnou essa conclusão, destacando os diagnósticos reconhecidos no próprio laudo, o relatório cardiológico que menciona doença arterial coronariana multiarterial, fração de ejeção reduzida e angina aos mínimos esforços, bem como as limitações descritas no estudo social (ID 597136050).
O relatório cardiológico juntado aos autos registra a existência de doença arterial coronariana multiarterial, fração de ejeção ventricular esquerda reduzida, tratamento farmacológico e angina aos mínimos esforços, apontando incapacidade para atividades profissionais de ofício por tempo indeterminado (ID 545223159). O laudo social, por sua vez, consignou que a parte autora relatou dificuldade para caminhar por longos períodos e cansaço aos pequenos esforços, além de ter concluído pela existência de vulnerabilidade social, econômica e de saúde (ID 595348307).
A avaliação social é relevante para a análise das barreiras e da vulnerabilidade, mas não substitui a comprovação do impedimento de longo prazo exigido pelo artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. A conclusão do estudo social, no sentido de que a parte autora enfrenta dificuldades sociais, econômicas e de saúde, não conduz automaticamente ao reconhecimento da deficiência, pois os requisitos médico-funcional e socioeconômico são cumulativos.
Também não se ignora que o relatório médico particular aponta limitações decorrentes da cardiopatia. Contudo, documentos produzidos por médicos assistentes, embora relevantes para o diagnóstico e para o acompanhamento clínico, não prevalecem automaticamente sobre a perícia judicial. A prova técnica deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, e, no caso, o laudo judicial apresentou metodologia, exame clínico, análise documental e respostas aos quesitos pertinentes.
A circunstância de o perito ter reconhecido a existência de doenças não impõe, por si só, o reconhecimento da deficiência. O que deve ser demonstrado é a repercussão funcional dessas doenças na participação social da parte autora, consideradas as barreiras existentes. Segundo a perícia judicial, não foram identificadas limitações funcionais suficientes para caracterizar essa obstrução. O pedido de nova perícia ou de complementação do laudo não merece acolhimento.
O perito examinou as doenças alegadas, considerou os documentos disponíveis e respondeu aos quesitos pertinentes. A impugnação, embora destaque a divergência entre a prova médica particular e a conclusão judicial, não demonstra omissão, obscuridade ou erro técnico objetivo que torne indispensável a repetição da prova. A divergência entre a conclusão do médico assistente e a do perito judicial não impõe a realização de nova perícia.
A prova existente permite o julgamento e não há indicação, no laudo judicial, de necessidade de avaliação complementar por especialista diverso. A mera discordância da parte autora com o resultado desfavorável não é suficiente para afastar a prova técnica produzida sob o contraditório. Ausente o requisito da deficiência, torna-se desnecessária a análise aprofundada do requisito socioeconômico. Dessa forma, não comprovado impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o pedido deve ser julgado improcedente.
Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Defiro a gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publicada e registrada neste ato.
Intime-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 9 de setembro de 2026 ANTONIO ANDRE MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROGERIO DONIZETI SANTOS DE CAMPOS
Advogados
RODRIGO GOMES DE CARVALHO (OAB 281158/SP), MAYARA CRISTINE CASSIANO DA FONSECA (OAB 469735/SP), FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), SUELI ABE (OAB 280637/SP), RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 345885/SP), JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS (OAB 379148/SP), RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 378286/SP), DEBORA DZIABAS PEREIRA (OAB 404728/SP), JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO (OAB 415305/SP), CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA (OAB 247622/SP), DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI (OAB 315238/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000292-95.2026.4.03.6327 AUTOR: ROGERIO DONIZETI SANTOS DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-B ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238 ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELI ABE - SP280637 ADVOGADO do(a) AUTOR: RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885 ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA CRISTINE CASSIANO DA FONSECA - SP469735-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 03, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) (médico e/ou socioeconômico) LOAS - PESSOA COM DEFICIÊNCIA – SEM IMPEDIMENTO anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).” SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 20 de julho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROGERIO DONIZETI SANTOS DE CAMPOS
Advogados
RODRIGO GOMES DE CARVALHO (OAB 281158/SP), MAYARA CRISTINE CASSIANO DA FONSECA (OAB 469735/SP), FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), SUELI ABE (OAB 280637/SP), RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 345885/SP), JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS (OAB 379148/SP), RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 378286/SP), DEBORA DZIABAS PEREIRA (OAB 404728/SP), JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO (OAB 415305/SP), CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA (OAB 247622/SP), DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI (OAB 315238/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000292-95.2026.4.03.6327 AUTOR: ROGERIO DONIZETI SANTOS DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-B ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238 ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELI ABE - SP280637 ADVOGADO do(a) AUTOR: RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885 ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA CRISTINE CASSIANO DA FONSECA - SP469735-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e lhe conferir efetividade, deferindo, de forma antecipada e em caráter precário, aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a sua concessão, é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Não observo neste momento processual elementos suficientes para concluir que a parte autora não teria meios de prover a sua manutenção ou de tê-la provida pelo núcleo familiar (artigo 203, inciso V, da Constituição Federal); essa questão somente poderá ser aferida mediante perícia socioeconômica. Portanto, eventual pedido de concessão de tutela antecipada será devidamente apreciado na sentença, logo após a manifestação das partes sobre o laudo pericial.
Determino a realização das perícias para 15/04/2026 às 18h20min - RENAN PINHEIRO DEVES - Medicina legal e perícia médica, 03/07/2026 às 14h30min - ANGELA MARIA DE SOUZA GOMES - Assistente Social. (A DATA DA PERÍCIA SOCIAL É ESTIMADA - PODENDO SER REALIZADA OU ANTES OU DEPOIS). A perícia médica será realizada neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Rua Tertuliano Delfim Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP.
A perícia socioeconômica será realizada no domicílio da parte autora, devendo ser informado nos autos o endereço completo, com pontos de referência. O advogado deve comunicar a parte autora que, no momento da realização da perícia socioeconômica, ela deverá estar munida dos seguintes documentos: RG (certidão de nascimento na ausência deste), CPF e CTPS - tanto seus quanto dos integrantes da família que residam no mesmo local.
Também é necessário explicar que ela deve possibilitar a entrada do(a) perito(a) em seu domicílio e que a própria parte autora ou pessoa habilitada a responder os quesitos do Juízo deve permanecer na residência. Fixo em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) o valor dos honorários médicos periciais. No termos do art. 28, § 1º, inciso III, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, diante do deslocamento a ser realizado pela assistente social no caso concreto, fixo em 270,00 (duzentos e setenta reais) o valor dos honorários periciais para a perícia realizada no Município de São José dos Campos/SP, R$ 300,00 (trezentos reais) para a perícia nos Municípios de Caçapava/SP e Jacareí/SP, R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) em Igaratá/SP e Paraibuna/SP, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para as perícias em Santa Branca/SP, R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) em Monteiro Lobato/SP e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para São Francisco Xavier/SP.
O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº 14.331, de 04/05/2022. Ressalvada eventual necessidade de complementação da prova, deverão ser respondidos unicamente os quesitos constantes na PORTARIA SJCP-JEF-PRES Nº 13, DE 27 DE MARÇO DE 2025, publicada no Diário Eletrônico nº 62, em 01/04/2025. Entendo que eles já abarcam todas as questões pertinentes ao objeto da perícia.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para comparecer no endereço supramencionado, na data e horário da perícia médica estabelecidos, munida de documento oficial de identificação e de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia médica implica em preclusão da prova técnica, com extinção do feito sem julgamento de mérito, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior.
Junte a parte autora, em até 05 (cinco) dias antes da data de realização da perícia médica, todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito. As partes poderão indicar assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega dos laudos periciais, a contar da realização da perícia.
Com a entrega dos laudos, intimem-se as partes.
Intime-se. Dispensada a intimação da parte ré, neste momento processual, nos termos do art. 3º da Lei 14.331/22. São José dos Campos, data e assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROGERIO DONIZETI SANTOS DE CAMPOS
Advogados
RODRIGO GOMES DE CARVALHO (OAB 281158/SP), MAYARA CRISTINE CASSIANO DA FONSECA (OAB 469735/SP), FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), SUELI ABE (OAB 280637/SP), RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 345885/SP), JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS (OAB 379148/SP), RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA (OAB 378286/SP), DEBORA DZIABAS PEREIRA (OAB 404728/SP), JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO (OAB 415305/SP), DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI (OAB 315238/SP), CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA (OAB 128622/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000292-95.2026.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: ROGERIO DONIZETI SANTOS DE CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP128622-E, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305, MAYARA CRISTINE CASSIANO DA FONSECA - SP469735-E, RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SUELI ABE - SP280637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 11 de fevereiro de 2026.