PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000292-97.2026.4.03.6100 AUTOR: SPE GL EVENTS CENTRO DE CONVENCOES ANHEMBI S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: EDGAR SANTOS GOMES - RJ132542 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA SODRE DEL PRA NETTO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM. ERRO SISTÊMICO NÃO DEMONSTRADO. SELEÇÃO, PELA CONTRIBUINTE, DE FLUXO DIVERSO. INDEFERIMENTO DA TUTELA. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por SPE GL EVENTS CENTRO DE CONVENÇÕES ANHEMBI S/A em face da UNIÃO FEDERAL objetivando provimento que determine a suspensão de qualquer cobrança relacionada ao PA n. 17830.722627/2025-10 / CDA n. 80.6.25.082479-54.
A parte autora sustenta haver se enquadrado no PERSE, com redução à alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, desde março de 2022, com previsão nas Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022. Em razão da alíquota zero aplicável às receitas, acumulou créditos de PIS e COFINS em 2022, defendendo a manutenção do creditamento vinculada a operações desoneradas, com base no art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
Afirma ter transmitido pedidos de ressarcimento perante a Receita Federal do Brasil, indicando PER/DCOMPs (mencionados na inicial) relativos a competências de 03/2022 a 06/2022, com créditos de PIS e COFINS, e que os pedidos foram processados, deferidos e pagos, totalizando R$ 459.926,50. Sustenta que, posteriormente, a RFB reviu de ofício o deferimento e indeferiu integralmente os pedidos, sob fundamento de incompatibilidade entre o enquadramento apontado no PER/DCOMP e a atividade econômica da contribuinte, com referência ao art. 3º, § 4º, da Lei nº 10.147/2000 (regime relacionado a produtos farmacêuticos), afirmando ainda ter agido com base na revisão de ofício prevista no CTN.
Todavia, a indicação do dispositivo legal associado à indústria farmacêutica decorreu de limitações do sistema PER/DCOMP Web, que, ao selecionar códigos de crédito vinculados a receita tributada no mercado interno (ex.: 101 e 102), habilitaria apenas opções relacionadas a créditos farmacêuticos (Lei nº 10.147/2000) ou nafta petroquímica (Lei nº 11.196/2005), inviabilizando a seleção específica para créditos ordinários do regime não cumulativo (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003) vinculados às receitas do PERSE.
Defende ter utilizado a opção “mais próxima” dentre as disponíveis, sem alteração da substância do direito creditório. A análise da tutela foi postergada (ID 545424731). A União Federal apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 561326634).
É o relatório.
Decido. No caso concreto, os elementos informativos prestados pela autoridade fiscal afastam, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações autorais. Conforme esclarecido pela Receita Federal, não houve erro generalizado ou falha sistêmica no sistema PER/DCOMP Web nos períodos indicados, inexistindo registro de interrupção técnica que impedisse o correto preenchimento dos pedidos de ressarcimento.
Nesse sentido, eventual limitação de opções apontada pela autora decorreu de seleção prévia realizada pela própria contribuinte nos campos do sistema, e não de deficiência operacional da plataforma. A autoridade fiscal também informou que a utilização do código referente à indústria farmacêutica alterou o fluxo eletrônico de análise realizado pelos sistemas de controle do direito creditório, circunstância que permitiu o deferimento e pagamento equivocado do valor requerido.
Ainda, segundo a informação fiscal, a revisão de ofício dos despachos eletrônicos concluiu pela inexistência do crédito pleiteado, pois a autora não exerce atividade que lhe autorize o ressarcimento requerido. Assim, o indeferimento administrativo não se fundou em mero erro formal de preenchimento do sistema, mas na inexistência do próprio crédito descrito no pedido apresentado pela contribuinte, circunstância que fragiliza a tese de simples equívoco operacional passível de correção.
Diante desse cenário, indefiro a tutela de urgência. Não obstante, em petição de ID 561877151, a autora apresentou seguro garantia. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n° 112, apenas o depósito integral e em dinheiro tem a aptidão para suspender a exigibilidade do crédito tributário definitivamente constituído. Outros instrumentos assecuratórios, tais como cartas de fiança e apólices de seguro garantia, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80, apenas têm o condão de garantir futura execução fiscal, inibindo a inscrição no CADIN e permitindo a expedição de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional.
Assim, sem prejuízo do prazo de defesa, manifeste-se a União Federal sobre o valor assegurado. Com a comprovação da integralidade do valor dado em garantia, o referido débito tributário não poderá constituir óbice à expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa em nome da autora, nem tampouco, ser objeto de protesto e inscrição em órgão de proteção ao crédito (SERASA, CADIN etc).
Manifeste-se a autora em réplica e, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. À CPE: 1-Intimem-se, com urgência. 2-Não havendo mais provas, remetam-se os autos à conclusão para julgamento. SÃO PAULO, 10 de março de 2026. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta