PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000293-07.2025.4.03.6201 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: ENI ACOSTA DE FREITAS MARCELLINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS PEREIRA COSTA DE CASTRO - MS19537-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgamento monocrático pelo relator, fundado em entendimento consolidado das Cortes Superiores, não viola os princípios do contraditório, da colegialidade e da ampla defesa (STF, HC 125201 AgR; STJ, AgRg no AREsp 859193 / MG).
Tal qual, o artigo 932, incisos IV e V, do CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: [...] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Nesse sentido, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022, é possível ao relator proferir decisão monocrática quando o recurso versar sobre matéria cuja solução se encontre pacificada no âmbito da própria Turma Recursal, tendo sido “sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização”. Assentada, então, a viabilidade do julgamento monocrático, passo à análise da pretensão recursal.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício por incapacidade temporária.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária para o trabalho, NB 650.781.344-7, em favor da parte autora a partir de 16/09/2024, com cessação em 15/12/2024. Em recurso, a parte autora alega fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Inicialmente, o fato de o juiz indeferir a realização de novas provas periciais não implica cerceamento de direito ou qualquer violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório.
Isso porque o procedimento sumaríssimo, adotado pela Lei 9.099/95 para os processos que tramitam perante o Juizado Especial, tem por fundamento os princípios da economia, da simplicidade e celeridade processuais, sendo que este último foi elevado a princípio constitucional pela Emenda Constitucional n. 45/2004, o que permite que o juiz dispense a realização de outros atos processuais e passe imediatamente à sentença, cumprindo o mandamento constitucional e razão de existência dos Juizados.
Ademais, não observo contradição, omissão ou qualquer outro fator que afaste a credibilidade do laudo do perito judicial. Nesse contexto, as elucidações prestadas pelo perito permitem a integral análise do direito postulado, sem afronta às garantias processuais das partes. Não havendo incompletude ou deficiência técnica passível de justificar sua complementação ou anulação, deve ser afastado o pedido de declaração de nulidade.
Ademais, a jurisprudência do STJ tem compreendido que não se exige, como regra, a especialização do perito em determinada área de conhecimento indicada pela parte, sendo suficiente sua habilitação técnica para a aferição da incapacidade para o trabalho, assim contribuindo para a formação do convencimento judicial. No ponto, a TNU uniformizou o entendimento de que apenas em casos excepcionais, de maior complexidade ou raridade da enfermidade, a perícia deve necessariamente ser realizada por médico especialista: PEDILEF n. 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462.
Feitas essas considerações, consigno que os benefícios previdenciários por incapacidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, reclamam a presença de três requisitos autorizadores de sua concessão:
1. qualidade de segurado;
2. carência de 12 contribuições mensais; e,
3. incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inc. I, 42 e 59, todos da Lei n.º 8.213/91. Outrossim, como aponta a doutrina e jurisprudência, não se exige, para a concessão da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, o estado vegetativo laboral do segurado, bastando que, nas circunstâncias do caso concreto, a doença ou lesão limitem os desempenhos físico e/ou mental e/ou emocional do trabalhador de tal modo que seja inviável o exercício das profissões para as quais qualificado (ou mesmo recomendável o afastamento definitivo, por precaução ou proteção da vida ou saúde do segurado ou terceiros), sem que, em tais situações, haja perspectivas de cura ou reabilitação para o exercício de outra atividade profissional.
E não há falar aqui em qualquer ofensa à Lei de Benefícios, pois esta em momento algum enuncia a necessidade de que a incapacidade exigida para concessão de aposentadoria por invalidez seja total, mas apenas se refere à impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Vejamos: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Consigno que os benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente) têm por objetivo dar cobertura ao segurado que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa.
Nesses casos, a realização de prova técnica é imprescindível à solução do litígio, vez que somente o perito médico pode aquilatar a incapacidade ou não do segurado para o exercício de qualquer atividade laborativa. À luz do conjunto médico-pericial, não se trata de hipótese de aposentadoria por invalidez, uma vez que o requisito essencial da incapacidade total e permanente para o trabalho não está presente.
Embora a parte autora, de 31 anos, apresente quadro psiquiátrico relevante, diagnosticado como transtorno do humor com sintomas psicóticos (CID-10 F31.5), a própria perícia foi expressa ao concluir pela existência de incapacidade laboral total, porém temporária, com prognóstico favorável de melhora clínica em até 180 dias, mediante ajuste e continuidade do tratamento medicamentoso. Tal conclusão afasta a irreversibilidade exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.
Ademais, observa-se que a periciada é jovem, possui histórico de atividade laboral recente e não apresenta limitações físicas graves, mantendo bom estado geral, deambulação preservada e consciência de morbidade, o que reforça a possibilidade de reabilitação clínica e retorno gradual à atividade profissional. A literatura médica e a prática previdenciária reconhecem que transtornos psiquiátricos, ainda que graves, não implicam incapacidade definitiva quando há perspectiva de controle sintomático com tratamento adequado, como reconhecido pelo próprio perito ao indicar necessidade de ajustes farmacológicos.
Assim, ausente a comprovação de incapacidade permanente, resta afastado o enquadramento legal para aposentadoria por invalidez, sendo o caso de benefício por incapacidade temporária, enquanto perdurar o quadro clínico. Feitas essas considerações, saliento que a sentença se fundamentou em norma jurídica e entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie. Afirmo, no mais, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Com essas considerações, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios pela parte autora, no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96). FERNANDO NARDON NIELSEN Juiz Federal