PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000293-08.2025.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
AUTOR: MARIA MELO ROCHAITE ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDMAR PERUZZO - SP102999 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DARCIO MARCELINO FILHO - SP209151 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Verifica-se na petição inicial que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 81.512,97, apresentando a planilha em ID n° 374813309. Nos termos do artigo 3°, caput, da Lei 10.259/01, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, sendo que, conforme dispõe o seu § 3º, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Tem-se, portanto, que a competência em razão do conteúdo econômico da demanda assume, nos Juizados Especiais Federais, o caráter de absoluta. Diante disso, entendo que, na hipótese do pedido compreender prestações vencidas e vincendas, a orientação pacífica no Colendo Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que incide a regra do artigo 292 do Código de Processo Civil, que, interpretado conjuntamente com o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/01, estabelece a soma das prestações vencidas mais 12 (doze) parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e determinação da competência do Juizado Especial Federal.
Logo, em sede de Vara Federal, o conteúdo econômico da demanda, constituído pela soma das prestações vencidas até o ajuizamento da ação mais 12 (doze) parcelas vincendas, deve suplantar o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura. Pois bem, nos moldes do requerido na inicial, o valor desta causa, não obstante o indicado, não atinge o limite de alçada na data do ajuizamento, evidenciando a incompetência absoluta desta Vara para o seu processamento e julgamento.