PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-08.2025.4.03.6330 AUTOR: ANDREA MAGALHAES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO RAFAEL FURTADO - SP260623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por ANDREA MAGALHAES FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge Jeferson Ferreira, ocorrido em 03/09/2020. Em síntese, a parte autora alega que, após o falecimento de seu cônjuge, em 03/09/2020, requereu administrativamente, em 03/12/2020, o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 197.206.783-1).
Contudo, alega que: “Na ocasião do protocolo, dentre outros documentos, a parte autora anexou o CNIS do falecido cônjuge, que comprovava a sua qualidade de segurado na data do óbito, haja vista que o instituidor havia trabalhado, na condição de prestador de serviço contratado (professor), até o dia 30.11.2019, ao Serviço Social da Indústria – SESI. No CNIS também constava registrado todo o período (18/04/1989 a 23/05/2017) trabalhado pelo falecido instituidor no ESTADO DE SÃO PAULO, mas o antigo patrono da autora não juntou àquele processo administrativo a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC expedida pelo Estado, como exige a lei, o que resultou na concessão da pensão por apenas quatro meses, pois o INSS não considerou este período trabalhado para o Estado.
Com a vinda do caso ao subscritor, a dependente foi orientada a levantar a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC expedida pelo Estado, e, após o levantamento, foi inaugurado os autos do processo n° 0003827-84.2021.4.03.6330, onde foi juntada a referida CTC e questionado o PA com o escopo de buscar a concessão judicial do benefício. Ocorre que a parte autora, naquele processo, não obteve êxito, pois, em resumo, tanto o juízo originário quanto a turma recursal entenderam que a falta da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC no processo administrativo n° 197.206.783-1 impedia que fosse averbado o referido tempo público na esfera judicial.”.
Posteriormente, afirma que requereu novo processo administrativo (NB: 21/224.341.020-0), com o fim de conceder a pensão por morte em seu favor, mas o requerimento foi indeferido, com a recomendação que a autora entrasse com uma revisão do processo administrativo inicial (NB21/197.206.783-1). Assim, em 31/10/2024, a parte autora requereu a revisão do processo administrativo inicial (NB21/197.206.783-1), “com o fim de conceder a pensão por morte em seu favor, e juntou nesse novo procedimento a CTC expedida pelo Estado e requereu a expedição da guia para a complementação das contribuições recolhidas abaixo do salário-mínimo, mas até o momento a referida revisão sequer teve andamento”.
Dessa forma, a parte autora ajuizou a presente ação requerendo: “impor prazo para a autarquia concluir a revisão promovida no NB21/197.206.783-1 e, se o caso, condenar a autarquia na obrigação de (1) expedir a guia para a complementação das contribuições recolhidas abaixo do salário-mínimo, (2) averbar o tempo público, conforme CTC anexada e (3) conceder a pensão por morte em favor da dependente, desde a DER do PA inicial (03.12.2020) ou desde a DER do pedido de revisão do PA inicial (31.10.2024).”.
Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, bem como apresentando preliminar de prescrição e de coisa julgada.
É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição, uma vez que o pedido se refere a benefício requerido em 03/12/2020 e a presente demanda foi ajuizada em 12/02/2025, não havendo, portanto, transcurso do prazo prescricional quinquenal. Além disso, o INSS alega a existência de coisa julgada que impede o prosseguimento da ação, quanto ao pedido de averbação os valores recolhidos abaixo do mínimo.
Desse modo, acolho a preliminar de coisa julgada em relação ao pedido de “expedição de guia para viabilizar a complementação das contribuições e, por conseguinte, VALIDAÇÃO/AVERBAÇÃO, para todos os efeitos, das competências recolhidas pelo SESI abaixo do salário-mínimo (09/2017, 10/2017, 12/2017, 03/2018 a 09/2018, 11/2018 a 12/2018, 03/2019 e 05/2019 a 10/2019)”, uma vez que o referido pedido já foi julgado nos autos do processo nº 0003827-84.2021.4.03.6330 (fls. 6/7 do ID 353747082), tendo transitado em julgado em 22/10/2024 (ID 353747083).
A sentença proferida nos autos 0003827-84.2021.4.03.6330 consignou o seguinte: O acórdão negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela demandante nos seguintes termos: Incide, no presente caso, o disposto no art. 508 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.".
Logo, a conclusão é da presença da coisa julgada no que toca ao pedido de “expedição de guia para viabilizar a complementação das contribuições e, por conseguinte, VALIDAÇÃO/AVERBAÇÃO, para todos os efeitos, das competências recolhidas pelo SESI abaixo do salário-mínimo (09/2017, 10/2017, 12/2017, 03/2018 a 09/2018, 11/2018 a 12/2018, 03/2019 e 05/2019 a 10/2019)”. Passo a analisar o mérito. A pensão por morte pretendida pela parte autora, consiste no benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falece, aposentado ou não, conforme previsão inscrita no art. 201, inc.
V da Constituição Federal e no art. 74 da Lei nº 8.213/91. Preleciona o art. 74 da Lei nº 8.213/91: "Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida" Referido benefício independe de carência, ou seja, de número mínimo de contribuições pagas pelo segurado. Sendo assim, os requisitos necessários à concessão do benefício são dois: - qualidade de segurado do de cujus; e - qualidade de dependente de quem pleiteia a prestação. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada.
Mas ainda que o segurado não esteja trabalhando, a lei estabelece um lapso temporal, denominado “período de graça”, no qual o segurado não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício (art. 15 da Lei de Benefícios). JÁ o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 relaciona os dependentes do segurado, tendo incluído, no inciso I, o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
De acordo com o § 4º do mesmo dispositivo legal, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, bastando, no caso da companheira, provar a união estável. Além disso, a alínea “c” do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei 8213/91, estabelece que: “Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.” (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)” Porém, como o direito de pensão é regulado pela lei vigente ao tempo do óbito, as alterações trazidas tanto pela Lei nº 13.135/2015 quanto pela nº 13.846/2019 são aplicáveis aos óbitos ocorridos, respectivamente, a partir de 01/03/2015 e a partir de 18/06/2019.
No presente caso, o pedido administrativo foi concedido em razão de ter ficado comprovada a qualidade de segurado e de ter ficado comprovada a condição de dependente (cônjuge). Contudo, o INSS alegou que “tendo em vista que o segurado não possuía 18 contribuições na data do óbito, o tempo máximo do benefício concedido seria de apenas 04 meses. Ocorre que o requerimento foi realizado após 90 dias da data do óbito, sendo devido então somente a partir da data do requerimento, reduzindo ainda mais a duração do benefício.” (fls. 49 do ID 353747069).
Desse modo, no caso dos autos, é necessário verificar se o segurado falecido tinha vertido mais de 18 (dezoito) contribuições mensais para que o benefício de pensão por morte seja restabelecido à parte autora. Pois bem. Verifico, através do primeiro processo administrativo, que a parte autora não havia juntado a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC e, portanto, o INSS não reconheceu o período trabalhado pelo falecido no Estado de São Paulo, em 18/04/1989 a 23/05/2017 (fls. 40 do ID 353747069): Posteriormente, a parte autora alega que “foi inaugurado os autos do processo n° 0003827-84.2021.4.03.6330, onde foi juntada a referida CTC e questionado o PA com o escopo de buscar a concessão judicial do benefício”, contudo, o pedido de averbação do período de 18/04/1989 a 23/05/2017, laborado pelo falecido no RPPS do Estado de São Paulo, foi extinto sem resolução de mérito, visto que que a CTC não foi apresentada na via administrativa (ID 353747080 e ID 353747082).
Assim, considerando que a Turma Recursal, ao julgar o recurso interposto pela autora em face da sentença que extinguiu o processo judicial, entendeu que “o reconhecimento do direito ao aproveitamento de tempo vinculado ao RPPS deve ser buscado inicialmente na via administrativa mediante a apresentação da CTC em novo requerimento de revisão de pensão por morte” (fls. 7 do ID 353747082), a autora formulou, em 31/10/2024, o pedido de revisão na via administrativa, apresentando a CTC nestes autos (ID 423256188).
Ocorre que o pedido de revisão foi formulado em 31/10/2024 e, na contestação apresentada em 04/09/2025 (ID 423256183), o próprio INSS reconheceu que, após quase um ano da apresentação do pedido, este ainda não foi concluído. Assim, impõe-se a análise do pedido formulado pela autora, na inicial, “para efeito de contagem recíproca, determinar a AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO trabalhado e recolhido pelo falecido cônjuge para o RPPS do ESTADO DE SÃO PAULO (18/04/1989 a 23/05/2017), com reflexo no tempo de serviço, carência, período básico de cálculo e renda mensal inicial do benefício”, independentemente da conclusão da revisão administrativa.
Nesse sentido, destaco que o artigo 29-A da Lei nº 8.213/91 dispõe que: “Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.” Por força de lei, a utilização de informações relativas a vínculo previdenciário do RPPS pressupõe a apresentação de certidão de tempo de contribuição (CTC), com a relação das contribuições efetivamente vertidas para aquele regime próprio, o que é fundamental, inclusive, para viabilizar a indenização entre os regimes, conforme dispõe a Lei 8.213/91 em relação à contagem recíproca.
Analisando os autos do pedido de revisão formulado pela autora, verifico que a CTC, emitida pelo Estado de São Paulo (fls. 6/16 do ID 423256188), cumpre os requisitos formais, uma vez que consta o tempo total de contribuição do falecido; a relação dos salários de contribuição; e a declaração de que não foram utilizados o tempo de contribuição para nenhuma finalidade. Ademais, observo que o referido vínculo com o Estado de São Paulo consta do CNIS do falecido (fls. 17/16 do ID 423256188).
Dessa forma, diante da comprovação inequívoca de que o período de 18/04/1989 a 23/05/2017, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social – PRPPS, está à disposição do RGPS, o INSS deve averbá-lo e computá-lo para todos os efeitos, conforme o princípio da contagem recíproca. Além disso, o requisito de qualidade de dependente (cônjuge) é incontroverso porque o benefício de pensão por morte já havia sido concedido anteriormente pelo INSS (fls. 49 do ID 353747069).
Entendo, portanto, que, no presente caso, estão demonstrados os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte. Data de início e data de cessação Como o fato gerador do benefício, ou seja, o óbito, ocorreu após 18.06.2015, data da publicação (e vigência) da Lei nº 13.135/2015, que o falecido verteu mais de 18 (dezoito) contribuições mensais, o casamento superou o interregno de 2 (dois) anos e que a parte autora contava com mais de 44 anos de idade na data do óbito, faz ela jus a pensão vitalícia.
Embora a parte autora tenha apresentado o primeiro requerimento administrativo (NB 197.206.783-1) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento de revisão (ID 423256188), em 31/10/2024, quando a autora apresentou efetivamente a CTC na via administrativa. Considerando que a data do óbito é posterior à vigência da EC 103/2019, a renda mensal do benefício deve ser calculada segundo as suas disposições.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de “determinar a expedição de guia para viabilizar a complementação das contribuições e, por conseguinte, VALIDAÇÃO/AVERBAÇÃO, para todos os efeitos, das competências recolhidas pelo SESI abaixo do salário-mínimo (09/2017, 10/2017, 12/2017, 03/2018 a 09/2018, 11/2018 a 12/2018, 03/2019 e 05/2019 a 10/2019)”.
No mais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC, para reconhecer e determinar ao INSS a averbação do período de 18/04/1989 a 23/05/2017 junto ao RPPS, bem como a concessão/restabelecimento do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, de maneira vitalícia, desde o pedido de revisão, em 31/10/2024.
Condeno o INSS, ainda, a pagar, em favor da autora, os valores atrasados do benefício ora reconhecido desde a DIB até a DIP. Considerando a natureza alimentar do benefício, concedo tutela de urgência para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado.
Intime-se, com urgência, o INSS para dar cumprimento à tutela antecipada, mediante comprovação nos autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Rede de Apoio 4.0, data da assinatura digital. GABRIELA DINIZ RODRIGUES Juíza Federal Substituta