PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-10.2025.4.03.6103 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: MARIANA NASSIF FORTES Advogados do(a) AUTOR: ANA CLARA RIBEIRO ACCIOLY REDON - RJ246062, REJANE RIBEIRO REDON - RJ249007 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela antecipada em ação movida em face da União, com objetivo de restabelecer o pagamento da pensão militar da autora, com a base de cálculo no soldo de 2º Tenente, afastando-se, por conseguinte, os efeitos do Acórdão 168/2024 (Anexo 15), ao fundamento de ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação retroativa de novo entendimento, bem como em desacordo com o entendimento firmado no Tema 445 do STF, uma vez que a transferência para a reserva remunerada do militar já se encontrava homologados pela Corte de Contas há mais de 15 anos.
Com a inicial formam juntados documentos. Distribuído o feito à 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, houve declínio de competência para este Juizado.
É o breve relatório.
DECIDO. Estão presentes os requisitos para a tutela de urgência requerida. A autora é pensionista militar desde o falecimento do pai, Odisseus Fortes, ocorrido em 04/11/2019, e vinha recebendo os proventos de 2º Tenente, mesmo valor recebido pelo instituidor da pensão, que passou para reserva remunerada em 1997 e foi reformado em 2008. Contudo, a Administração entendeu revisar a pensão com sua redução, não em face dos requisitos da pensão por morte, de 2019, mas sim em face do próprio ato inicial de concessão de reforma do militar, em 2008.
Ao passar para a reserva remunerada, em 1997, os proventos foram calculados correspondentes à graduação de 2º Tenente, com base no art. 50, inciso II, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), em sua redação original. Sucede que, com o falecimento do instituidor em 2019, ao julgar o ato de concessão da pensão militar, o TCU proferiu o Acórdão 168/2024 -TCU-2ª Câmara, de 23.01.2024, considerando a concessão ilegal e negando registro, determinando a providência de regularização do soldo que serve de base de cálculo para os proventos de pensão militar, ante novo entendimento sobre a impossibilidade de alguns acréscimos de tempo de serviço serem contabilizados no tempo de serviço do militar para fins do benefício previsto no inciso II do art. 50 do Estatuto dos Militares, em sua redação original.
Ou seja, o Acordão do TCU, de 2024, revisou, na verdade, o benefício concedido em 2008, em contrariedade ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRF3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PENSÃO. FILHAS EX-MILITAR. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL 1,5%. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IRREGULARIDADE NO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. TEMPO DE SERVIÇO EM GUARNIÇÃO ESPECIAL.
PRAZO DECADENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
1. Trata-se se pensão prevista na Lei n.° 3.765/60, c/c artigo 31, §2° da MP 2.215/2001, na qual concedeu aos militares, mediante contribuição adicional, a garantia de pensão às filhas mulheres quando de seu falecimento.
2. Irregularidades apontadas pelo TCU na pensão recebida e determinou a redução do valor, ao argumento que o instituidor da pensão não fazia jus ao benefício de recebimentos de proventos com base na graduação de Segundo-Sargento.
3. Prazo decadencial para revisão da pensão por morte flui a partir da concessão do benefício remuneratório e não do deferimento da pensão militar.
4. O prazo do quinquênio decadencial permanece contínuo, não sendo interrompido pela eventual concessão do benefício derivado, que corresponde à pensão.
5. Agravo de Instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5019184-89.2024.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 03/12/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. RESTABELECIMENTO. PROVENTOS DE GRADUAÇÃO SUPERIOR ÀQUELE QUE O INSTITUIDOR DA PENSÃO POSSUÍA NA ATIVA.
REVISÃO DE CONCESSÃO DA REFORMA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao restabelecimento de pensão concedida a cônjuge de militar, após seu falecimento, com proventos de graduação superior àquela que o instituidor possuía na ativa. - Segundo informações prestadas pela Administração Militar, o instituidor da pensão foi transferido para a reserva remunerada, a pedido, conforme Portaria nº 418-S3/DIP, de 1º.09.1997, sendo desligado do serviço ativo em 30.09.1997.
Na sua ficha de controle, de nº 1487/97, tem-se que, ao passar para a inatividade, como 1º Sargento, o militar somava 37 anos 4 meses e 25 dias de tempo de serviço, sendo 26 anos 8 meses e 25 dias de efetivo serviço, 2 anos de acréscimo por duas licenças especiais não gozadas e 8 anos e 8 meses de acréscimo referentes ao tempo passado em Guarnição Especial. - Em 12.11.2008, o então 1º Sargento da Reserva Remunerada foi reformado, por ter atingido a idade-limite, consoante a Portaria nº 612-DCIP.23, de 18.05.2009.
De acordo com entendimento adotado pela Diretoria de Inativos e Pensionistas, à época dos fatos, quando da transferência para a inatividade, o militar passou a receber proventos correspondentes ao grau hierárquico superior, no caso, à graduação de Subtenente, nos termos do art. 50, II, do Estatuto dos Militares. - Em 14.02.2019, o instituidor do benefício faleceu e a pensão militar foi concedida à autora, ora agravada, e a outra beneficiária.
Em ofício datado de 30.05.2023, a autora foi informada que o valor da pensão seria o correspondente à patente de 1º Sargento, sob a justificativa de o tempo de guarnição especial computado para o fim de proventos no grau superior ser ilegal. - Com vistas à segurança jurídica, estabilização das relações jurídicas no âmbito da administração pública e proteção à confiança legítima e à boa-fé, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe no art. 54, caput: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. - No caso, o ato que a Administração Militar pretende rever, quanto à legalidade, é o de concessão da reforma, com percebimento de proventos no grau hierárquico superior, ocorrido em 12.11.2008, há mais de 5 anos, e não o de instituição da pensão.
Mantido o acolhimento da tese de decadência. Precedente. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004396-70.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 09/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. REVISÃO ADMINISTRATIVA. TCU. MELHORIA DE REFORMA. NOVO ENTENDIMENTO. DECADÊNCIA. - A Administração Pública não pode fazer aplicação retroativa de nova interpretação e, no exercício do poder de autotutela, está sujeita ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários", podendo ser afastada a decadência quando configurada a má-fé do beneficiário. - No caso concreto, a Administração Militar, pautada em entendimento do TCU, no acórdão nº 2225/2019, procedeu a revisão do valor da pensão, por entender que “a melhoria da reforma para militar já reformado, mesmo que tenha sido julgada legal, e ainda que tal julgamento tenha ocorrido há mais de cinco anos, encontra-se maculada por um vício que, se estendido à pensão militar, a invalidaria e a tornaria ilegal.” - Considerando que somente após mais de 19 anos da melhoria de reforma é que a Administração revisou o ato concessivo, resta configurada a ocorrência da decadência administrativa. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000625-45.2023.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 20/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024)
Ante o exposto, considerando o caráter alimentar do benefício e a urgência no impacto da redução dos proventos, defiro tutela de urgência, determinando o restabelecimento do pagamento da pensão militar da autora, com a base de cálculo no soldo de 2º Tenente, e afastando-se, por conseguinte, os efeitos do Acórdão 168/2024, no prazo de 15 dias. Expeça-se o necessário para cumprimento junto à SEÇÃO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DO EXÉRCITO DA 12ª REGIÃO MILITAR localizada na Av. dos Expedicionários, nº 6155, Ponta Negra, Manaus/AM, CEP 69039-000.
Cite-se. Int.
Cumpra-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 7 de fevereiro de 2025.