Intimação
D- Órgão
- 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALDENI BENVINDO DE CAMARGO
- Advogado
- RICARDO WOLFF (OAB 29587/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-13.2026.4.03.6705 AUTOR: VALDENI BENVINDO DE CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO WOLFF - MS29587 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Proferido despacho apontando a necessidade de emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, a parte autora peticionou requerendo a dilação do prazo para regularizar a instrução do feito. Contudo, mesmo após o deferimento e a concessão do novo prazo assinalado pelo juízo, a parte deixou transcorrer o interregno legal sem qualquer manifestação. Passo a decidir.
Descumprida a determinação, com alerta constante do despacho referido, impõe-se aplicar o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Em consequência, EXTINGO O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (art. 485, I, do CPC). Sem custas, por se tratar de rito atinente ao âmbito do Juizado Especial Federal. Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação. No trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se. Coxim/MS, na data da assinatura eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta
