PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000293-18.2022.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: IZABELA THAIZ CAVALCANTE ROSA, ABNER OTAVIO CAVALCANTE ROSA Advogado do(a) AUTOR: DAVI ANTUNES PAVAN - SP251016 Advogado do(a) AUTOR: DAVI ANTUNES PAVAN - SP251016 REU: INEP INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA D E C I S Ã O IZABELA THAIZ CAVALCANTE ROSA e ABNER OTAVIO CAVALCANTE ROSA, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram ação ordinária, com pedido de liminar, em face DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA – INEP, para que seja determinada sua inscrição no Revalida 2022, afastando temporariamente a exigência de apresentação de Diploma de conclusão do curso.
Vieram os autos conclusos
É o relatório.
Decido. A parte autora objetiva realizar a inscrição no exame REVALIDA sem a apresentação do diploma de conclusão de concurso em medicina no exterior, postergando a apresentação para o momento da aprovação. A questão em baila é controversa havendo entendimentos das instâncias superiores em ambos os sentidos, vejamos: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – REVALIDA – DIPLOMA MÉDICO – APRESENTAÇÃO – SÚMULA Nº 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. No caso concreto, os apelados buscam a participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), independentemente do cumprimento de requisito previsto no edital.
2. A Portaria Normativa nº. 22 do MEC prevê a possibilidade de complementação da documentação. Nos casos de revalidação de diplomas médicos, contudo, a norma aplicável é a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, com exigência de porte do diploma no momento da candidatura ao processo. Trata-se de exigência compatível com a importância da atividade médica.
3. O procedimento de revalidação de diploma visa atender a demanda de profissionais que buscam o exercício profissional em território brasileiro. Trata-se de política pública, à cargo do Poder Executivo. Não cabe ao Poder Judiciário criar norma constitucional, ordinária ou regulamentar.
4. O requisito, previsto em edital, atente à lei e à regulamentação pertinente. É regular o indeferimento da inscrição do pedido de revalidação em decorrência da falta de apresentação do diploma.
5. Não é possível postergar a apresentação, a partir de interpretação da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça (“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”). A súmula trata de habilitação para concurso público. A apresentação do diploma é requisito para a sua revalidação.
6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001669-03.2017.4.03.6005, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2020) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVALIDA. INEP. DIPLOMA. APRESENTAÇÃO PARA A INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão controversa nos autos diz respeito à legalidade da exigência por parte do INEP da apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição do candidato no exame REVALIDA.
2. Ocorre que a atuação do INEP cinge-se à elaboração da prova unificada, sendo certo que após a aprovação dos candidatos é que será feita a análise da revalidação ou não do diploma pelas Instituições de Ensino Superior.
3. Nesse prisma, de fato, a exigência de apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição parece descabida, podendo-se aplicar por analogia a Súmula 266 do STJ: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” Precedentes.
4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001566-93.2017.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020) Na atual conjuntura mundial, com pandemia, restrição de locomoção e limitações dos serviços públicos, especialmente no Paraguai onde as fronteiras foram completamente fechadas e as notícias jornalísticas sugerem que o isolamento foi bastante rigoroso é caso de adotar o entendimento jurisprudencial no sentido de deferir a inscrição, postergando a apresentação do diploma para o momento da eventual aprovação.
Analisando os autos constato que a parte juntou declaração expedida pela faculdade estrangeira demonstrando que já é egressa do curso de medicina, indicando ao menos neste momento perfunctório, que até o término da tramitação do REVALIDA 2022 terá seu diploma. Vale notar que a concessão da medida de urgência não trará nenhum prejuízo para a proteção da saúde pública, posto que, não há nenhuma possibilidade de eventualmente a parte autora exercer a função médica sem a análise de seu diploma.
Isso porque caso a parte seja aprovada nas duas fases do REVALIDA obrigatoriamente terá que entregar seu diploma para avaliação por Universidade Pública Federal, se assim não o fizer não há o que ser revalidado. Por todo exposto, imperioso a concessão da liminar.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida, para DETERMINAR aos réus que permitam a inscrição dos autores no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Ensino Superior Estrangeira (REVALIDA-2022), cuja inscrição se encerra dia 21/01/2022, assegurando-lhe o afastamento temporário da exigência de apresentação de Diploma de conclusão do curso para fins de participação no revalida no ato da inscrição eletrônica e ao direito de participar da referida prova, com a viabilização do pagamento do valor da inscrição em 5 (cinco) dias da inscrição, desde que todos os outros documentos estejam em ordem.
Intime-se o réu para tomar ciência da presente decisão e permitir a inscrição. Cite-se a ré para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal. Às providências e intimações necessárias. PONTA PORÃ, 21 de janeiro de 2022.