PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-18.2024.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
AUTOR: GREBES VIEIRA FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ROBERTO DE SIQUEIRA - SP171132 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação buscando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, indeferido/cessado em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa. Foi realizado exame médico pericial, sobre o qual as partes tiveram a oportunidade de se manifestar.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Assim, devem ser cumpridos os seguintes requisitos para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991; (iii) incapacidade temporária para as atividades habituais (por período superior a quinze dias) ou total e permanente para qualquer atividade; e (iv) ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo em hipótese de agravamento.
Por outro lado, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art 86, da Lei 8.213/91). São três os requisitos para a sua concessão: a) ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela.
O artigo 30 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), em seu § 1º, define o conceito administrativo do acidente de qualquer natureza: Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. (conforme Decreto nº 10.410, de 2020).
Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração da redução da capacidade laboral do segurado para a atividade que habitualmente exercia, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Quanto à incapacidade, o laudo médico-pericial atesta que a parte autora apresenta incapacidade temporária (superior a 15 dias) que impossibilita a realização de seu trabalho habitual, devendo aguardar a recuperação até a realização de transplante renal. A data de início da incapacidade – DII restou fixada em 10.01.2023. Quanto à qualidade de segurado, analisada na DII, conforme CNIS juntado aos autos (ID 327102068), verifico que o requisito não resta preenchido, visto que, a parte autora não está coberta pelo período de graça (art. 15, da lei 8.213/91), pois estava empregada até 06.10.1999.
Ainda que seja titular de auxílio-acidente, a partir das alterações trazidas pela MP 871/2019, esta não mais garante a manutenção da qualidade de segurado, nos termos estabelecidos pela Lei 8.213/91, a ver: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Este Juízo não se olvida da tese firmada no julgamento do Tema 350 pela TNU: O segurado em gozo de auxílio-acidente, ou que tenha a data da consolidação das lesões até 17 de junho de 2019, mantém a qualidade de segurado por 12 (doze) meses a partir da vigência da Lei 13.846/2019, observadas as possibilidades de prorrogação previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91.
Contudo, no caso do autor, a extensão da qualidade de segurado garantida não é suficiente a alcançar o fato gerador (DII), fixado somente em 10.01.2023. No mais, não há qualquer previsão legal de modo a sustentar a tese autoral, no sentido de conversão do auxílio-acidente em outro benefício por incapacidade, até mesmo porquanto sequer se evidencia, no presente, caso tratar-se da mesma moléstia incapacitante (tanto é que o autor passou a estar totalmente incapaz para o exercício de sua atividade laboral somente em 2023), quase vinte anos após o início de seu auxílio-acidente.
Neste panorama, não comprovados os requisitos legais, A PARTE AUTORA NÃO TEM DIREITO AOS BENEFÍCIOS VINDICADOS. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo/SP, na data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GREBES VIEIRA FRANCA
Advogado
MARCOS ROBERTO DE SIQUEIRA (OAB 171132/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-18.2024.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: GREBES VIEIRA FRANCA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ROBERTO DE SIQUEIRA - SP171132 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vista à parte autora da contestação (ID 327102068), para manifestação no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, as partes deverão informar se pretendem produzir provas, justificando-as. Após, voltem os autos conclusos. Int.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GREBES VIEIRA FRANCA
Advogado
MARCOS ROBERTO DE SIQUEIRA (OAB 171132/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-18.2024.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: GREBES VIEIRA FRANCA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ROBERTO DE SIQUEIRA - SP171132 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 28 de maio de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GREBES VIEIRA FRANCA
Advogado
MARCOS ROBERTO DE SIQUEIRA (OAB 171132/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-18.2024.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: GREBES VIEIRA FRANCA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ROBERTO DE SIQUEIRA - SP171132 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimo a parte autora da designação de PERÍCIA MÉDICA . P E R Í C I A (S): Data Horário Espec.
Perito Endereço 27/05/2024 11:30:00 MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA FERNANDA AWADA CAMPANELLA Av. Senador Vergueiro, 3575 - Térreo – Bairro Rudge Ramos – São Bernardo do Campo – SP Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual (especialmente caros no procedimento sumaríssimo dos JEFs) haverá apenas uma perícia médica por processo. Tal decorre do fato de que a perícia médica judicial é holística, tendo o perito formação técnica para realizar perícia independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte (medicina legal).
Assim sendo e tendo sido designada a PERÍCIA, aguarde-se a sua realização, conforme as seguintes DETERMINAÇÕES: a) a.O advogado ou defensor deverão comunicar a parte autora desta decisão para que compareça à perícia médica agendada munida dos documentos pessoais (RG, CPF e CTPS) e de todos os documentos médicos que possuir (relatórios, receituários, prontuários, exames e outros). b) b.Acolho a indicação de assistente técnico e os quesitos de qualquer uma das partes, desde que apresentados no prazo de 10 dias após a intimação desta. c) c.O assistente técnico deverá comparecer na data e local designados independente de intimação.
Ressalto que só poderá ingressar na sala de perícia o assistente técnico previamente indicado nos autos. d) d.Além de eventuais quesitos da parte autora, o D. Perito deverá responder aos quesitos deste juízo, fixados nas Portarias JEF/SBC nº55/2018 (DJE 31/08/2018) e nº81/2019 (DJE 28/11/19). e) e.O não comparecimento da parte autora à única perícia judicial sem justificativa prévia acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito conforme art. 485, VI do CPC.
Caso haja outras perícias será observada a distribuição do ônus da prova. f) f.Com a entrega do laudo dê-se vista às partes no prazo de 10 dias. g) g.Havendo pedido de esclarecimentos, tornem os autos conclusos. h) h.Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela da Resolução 305/2014 do CJF. ATENÇÃO! Em razão da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), foram estabelecidas REGRAS DE ACESSO AO FÓRUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA (Portarias Conjuntas PRES/CORE nº10/2020 e nº25/2021).
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
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Destinatário
GREBES VIEIRA FRANCA
Advogado
MARCOS ROBERTO DE SIQUEIRA (OAB 171132/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-18.2024.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: GREBES VIEIRA FRANCA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ROBERTO DE SIQUEIRA - SP171132 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Da prevenção.
Compulsando os autos, verifico não haver processos associados ao presente feito que indiquem a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. Não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, dê-se baixa em eventual prevenção. Do pedido de gratuidade de justiça. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora.
Do pedido de tutela provisória. Os artigos 300 e 311 do CPC enumeram os pressupostos para a concessão de tutela provisória. A tutela provisória de urgência encontra suporte legal no artigo 300 do CPC, e depende da existência concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os documentos acostados pela parte autora, não obstante atestem a existência de problemas de saúde, assim como a realização de acompanhamento médico, não são suficientes para comprovar a existência de efetiva incapacidade para o exercício de suas funções habituais, nos termos exigidos pela legislação para fazer jus ao benefício pretendido.
Também não há que se falar em deferimento de tutela de evidência, pois as hipóteses do art. 311, I e IV do CPC, não podem ser concedidas liminarmente, conforme interpretação contrario sensu do parágrafo único do mesmo artigo. De outra parte, tendo em vista a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos tais como o que denegou o benefício postulado, o(a) demandante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar, com razoável certeza, ser titular do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento da causa. Do trâmite processual.
1. 1.SÓ será permitida a entrada no Fórum 10 (dez) minutos antes do horário agendado para a perícia, bem como, não será admitida a entrada com atraso;
2. 2.A pessoa deverá usar máscara de proteção durante todo o período de permanência no Fórum, a qual não será fornecida pela Justiça Federal, sendo vedada a retirada em qualquer momento e sob qualquer circunstância;
3. 3.Não será permitido o ingresso de acompanhantes ou de qualquer pessoa estranha ao ato, ressalvada hipótese de incapacidade que justifique a necessidade de um único acompanhante, situação em que também deverá utilizar máscara de proteção e observar o item anterior;
4. 4.Finalizada a perícia, a pessoa e eventual acompanhante deverão se retirar imediatamente do Fórum, sendo vedada a permanência no local.
5. Em nenhuma hipótese será permitida a entrada no fórum em desacordo com as regras acima.
6. Caso a perícia não seja realizada por conta do descumprimento das regras acima pelo periciado, a perícia será redesignada para data futura, posterior à data de designação de todas as perícias pendentes. Do trâmite processual:
1. Aguarde-se a juntada dos laudos pericias e requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
2. Em se tratando de Laudo desfavorável ( cuja conclusão mantém o resultado da perícia administrativa), INTIME-SE A PARTE AUTORA para que se manifeste Prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
3. Em se tratando de Laudo favorável ( cuja conclusão diverge do resultado da perícia administrativa) CITE-SE O RÉU e INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem. Prazo 15 dias, sob pena de preclusão.
4. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se.
Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
1. Oportunamente, se nos termos consolidados no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO, cite-se a parte ré.
2. Ficam as partes intimadas a apresentar, se acaso ainda não o tenham feito, em virtude do ônus probatório a elas atribuído (art. 33 da Lei 9.099/95; arts. 373, 434 e 435 do CPC/2015), cópia(s) do(s) processo(s) administrativo(s) e/ou histórico(s) médico(s) referente(s) ao(s) pedido(s) administrativo(s) do benefício em discussão nestes autos, até a data da realização da perícia.
3. Fica a parte autora intimada a apresentar, se acaso ainda não o tenha feito, sob pena de aplicação das regras atinentes ao ônus probatório, cópia(s) integral(ais) da(s) sua(s) carteira(s) de trabalho – CTPS.
4. Sem prejuízo, designe-se, oportunamente, a perícia médica.
5. Aguarde-se a juntada dos laudos periciais e a manifestação das partes. Nada mais requerido, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
6. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Da audiência de conciliação. Deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, conforme disposto no art. 334 do CPC, ante a imprescindibilidade de realização de perícia médica judicial nestes autos. Ademais, eventual proposta de acordo e posterior aceitação, poderão ser manifestadas nos autos, prestigiando aos princípios da celeridade e economia processual.
Cumpra-se. Intimem-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 30 de janeiro de 2024.