Intimação
D- Órgão
- 36º Juiz Federal da 12ª TR SP
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- IRAMIR BRAS DE SOUZA
- Advogado
- MICHELE ALVES SOUZA (OAB 464219/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000293-19.2025.4.03.9301 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP AGRAVANTE: IRAMIR BRAS DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHELE ALVES SOUZA - SP464219-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000293-19.2025.4.03.9301 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP AGRAVANTE: IRAMIR BRAS DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHELE ALVES SOUZA - SP464219-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora visando à reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, nos autos nº 5005309-83.2024.4.03.6327, a fim de restabelecer o benefício por incapacidade temporária/permanente. A decisão de origem restou mantida (evento 07). Não assiste razão à parte recorrente. Mantenho a fundamentação exposta na decisão de indeferimento do pedido liminar nos presentes autos, pelas suas próprias e jurídicas razões, conforme segue: “(...) A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, estabelece o § 3º do referido artigo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Frise-se, assim, que para que seja concedida a antecipação da tutela o juiz deverá estar convencido de que o quadro demonstrado pelo recorrente apresente risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, antes do julgamento de mérito da causa.
Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho da fundamentação da decisão impugnada: “(...) O instituto da tutela antecipada, previsto no do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e·o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
