PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000293-22.2026.4.03.6120 IMPETRANTE: RAFAEL FAZIO MARQUES PRETE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE - SP334211 IMPETRADO: ASSOCIACAO SAO BENTO DE ENSINO, REITOR DA ASSOCIAÇÃO SÃO BENTO DE ENSINO/CENTRO UNIVERSITARIO DE ARARAQUARA - UNIARA ADVOGADO do(a) IMPETRADO: WEBERT JOSE PINTO DE SOUZA E SILVA - SP129732 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Rafael Fazio Marques Prete contra ato do Reitor da Associação São Bento de Ensino – Centro Universitário de Araraquara – Uniara, objetivando que a autoridade impetrada proceda à exibição da prova realizada pelo impetrante no Processo Seletivo do Curso de Medicina da UNIARA, referente ao 1º Semestre de 2026. Aduz, para tanto, que participou do processo seletivo realizado em 11 de outubro de 2025, tendo percebido, após a divulgação dos resultados em 21/10/2025, discrepância entre o desempenho que acreditava ter obtido durante a realização da prova e a nota final que lhe foi atribuída.
Não tendo sido classificado para matrícula, o impetrante solicitou administrativamente o acesso à sua prova e aos critérios de correção, tendo sua solicitação negada pela instituição. O feito, inicialmente, foi distribuído na Comarca de Ibitinga/SP que declinou da competência para o Juízo da Comarca de Araraquara (id 560980119, fls.
27) que, por sua vez, determinou a redistribuição do feito a uma das Varas da Justiça Federal (id 560980119, fls. 37). O processo, então, foi redistribuído a este Juízo Federal. Despacho id 561133262, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita, e postergando a análise do pedido liminar para após o recebimento das informações da autoridade coatora. Determinou-se, ainda, que o impetrante regularizasse sua representação processual e juntasse documento comprobatório do ato coator, sob pena de extinção.
Manifestação da parte impetrante (id 573663948). Juntou documento. A parte impetrada apresentou informações (id 576652801), aduzindo, em síntese, que o edital do vestibular continha cláusula expressa vedando, em qualquer hipótese, a exibição ou revisão de provas, à qual o candidato aderiu voluntariamente no ato da inscrição, bem como que há perda superveniente do interesse processual, pois, na data das informações, o curso de Medicina já havia ministrado mais de 50% das aulas do 1º semestre letivo, com a realização das provas integradas do 1º bimestre entre os dias 07 e 10 de abril de 2026, tornando inviável o aproveitamento pedagógico de eventual candidato ingressante nesse momento.
Requereu a denegação da segurança. A liminar foi deferida (id 576963577). A autoridade coatora informou a interposição de recurso de agravo na forma de instrumento (id 580608876). Manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela concessão da segurança (id 580759167). A autoridade impetrada informa no id 581841506 a juntada do caderno de prova do vestibular, bem como a documentação referente ao impetrante.
O julgamento foi convertido em diligência para determinar a manifestação do impetrante a respeito da manifestação e documentos juntados pela autoridade impetrada nos ids 581841506 e ss. Decisão id 584471185, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, homologando a desistência do agravo de instrumento. Não houve manifestação da parte impetrante. Os autos vieram conclusos.
É o relatório do essencial.
DECIDO. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública (art. 5º, LXIX, CF). Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada. No caso dos autos, pretende a parte impetrante que a autoridade impetrada proceda a exibição de sua prova realizada no Processo Seletivo do Curso de Medicina da UNIARA, referente ao 1º Semestre de 2026.
Consoante ressaltou a decisão que deferiu a liminar, a autonomia privada das instituições de ensino, ainda que constitucionalmente assegurada (artigo 209 da Constituição Federal), não é absoluta, não havendo, portanto, razão jurídica que justifique o afastamento das garantias constitucionais de acesso à informação (artigo 5º, incisos XIV e XXXIII, da Constituição Federal), por se tratar de modo de acesso à educação, direito fundamental constitucionalmente protegido, conforme artigo 205, da Constituição Federal.
Nesse sentido cita-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO VESTIBULAR. EXIBIÇÃO DE PROVA DE REDAÇÃO E SEU ESPELHO DE CORREÇÃO.
1. O acesso à informação é constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos e a restrição de vista da prova de redação e dos apontamentos da banca de correção fere os princípios da publicidade e da ampla defesa.
2. Operacionalizada a mera aplicação do princípio da publicidade em relação jurídico-acadêmica, não há que se falar em quebra da autonomia universitária.
3. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF4, AC 5006130-62.2021.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 04/05/2022) Ressalto que não merece ser acolhida a alegação da parte impetrada de perda superveniente do interesse processual, sob o argumento de que o curso de Medicina já ministraria mais de 50% das aulas do 1º semestre de 2026 e de que as provas integradas do 1º bimestre teriam sido aplicadas entre 07 e 10 de abril de 2026, pois o objeto imediato do presente mandado de segurança é a exibição da prova ao impetrante, e não diretamente o ingresso no curso de Medicina no semestre em curso.
Além disso, a exibição da prova, por si só, conserva utilidade autônoma, pois permite ao impetrante verificar se houve erro na correção de seu exame e, eventualmente, postular o ingresso em momento ulterior ou exercer outros direitos decorrentes dessa verificação. Assim, por entender que não foram apresentadas razões capazes de modificar o entendimento anterior, torno a decisão constante no id 576963577 definitiva, para determinar à autoridade impetrada que exiba ao impetrante a prova por ele realizada no Processo Seletivo do Curso de Medicina da UNIARA em 11 de outubro de 2025.
Saliento que tais providências já foram cumpridas pela autoridade impetrada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reafirmar o dever da autoridade impetrada de exibir ao impetrante RAFAEL FAZIO MARQUES PRETE a prova por ele realizada no Processo Seletivo do Curso de Medicina da UNIARA em 11 de outubro de 2025, o que já restou satisfeito. Custas na forma da lei.
Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Sentença sujeita à remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Araraquara/SP, data da assinatura eletrônica. JEAN CARLOS DYONISIO FERNANDES Juiz Federal Substituto