PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-23.2024.4.03.6304 AUTOR: ANA REGINA BISPO DO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA REGINA BISPO DO PRADO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCCAS ROBIS MURATA - SP407338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por ANA REGINA BISPO DO PRADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo (DER) em 20/12/2023. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 4, conforme aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em sessão no dia 18 de setembro de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01.
Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Com relação ao tempo comum urbano, devem-se observar as regras dos artigos 29-A da Lei 8.213/91 e art. 62 do Decreto 3.038/99, que assim dispõem: Lei 8.213/91: Art. 29-A.
O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 2° O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3° A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Decreto 3.048/99: Art.
62. A comprovação de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) Pois bem.
Passo ao caso em concreto. O INSS indeferiu o pedido administrativo (NB 221.702.590-7, DER 20/12/2023) sob o motivo de "Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019" (ID 313670627, pág. 39), apurando um total de 165 meses de carência, insuficientes para atingir o requisito legal de 180 meses. A parte autora, nascida em 15/08/1955, contava com 68 anos na DER, preenchendo o requisito etário de 62 anos, conforme a regra de transição do art. 18 da EC 103/2019.
Resta, portanto, analisar o tempo de contribuição e a carência. A autora pleiteia o reconhecimento de vínculos empregatícios e recolhimentos que, somados, totalizariam 15 anos e 14 dias de contribuição. Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 318635556) e das anotações em CTPS (ID 313670616), verificam-se os seguintes períodos: Elevadores Otis S/A (10/09/1973 a 31/01/1975): Este vínculo não consta no CNIS da autora.
Contudo, há anotação regular na CTPS (ID 313670616, pág. 11), sem indícios de rasura ou fraude. Ademais, a autora junta PPP referente ao período (ID 313670616, pág. 18), que corrobora a existência da relação de emprego, assim como as anotações de contribuição sindical, alteração de salário e FGTS. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados. Estando em ordem cronológica, sem rasuras ou indícios de fraude, impõe-se o reconhecimento e a contagem do tempo correspondente.
Assim, reconheço o período, que totaliza 1 ano, 4 meses e 22 dias. Tekla Industrial S/A (15/04/1975 a 07/05/1976): O CNIS registra o vínculo com a empresa "ARVORE VERDE PARTICIPACOES LTDA" no mesmo período (ID 318635556, pág. 1). A CTPS da autora (ID 313670616, pág. 11), por sua vez, aponta o vínculo com "TEKLA INDUSTRIAL S/A". Apesar da divergência na razão social, as datas de admissão e demissão são coincidentes, e o CNIS valida o período.
Frise-se que há ainda anotações de contribuição sindical, alteração de salário e FGTS referentes ao vínculo. Portanto, o tempo de 1 ano e 23 dias é incontroverso. Recolhimentos como contribuinte individual (01/04/2010 a 31/01/2023): O CNIS (ID 318635556) detalha todos os recolhimentos efetuados pela autora nesta categoria. A contagem administrativa do INSS (ID 313670627, pág.
40) já considerou esses períodos, que somam 11 anos, 4 meses e 18 dias, totalizando 139 contribuições. Dessa forma, o tempo de contribuição total da autora é composto pela soma do período de 1 ano, 4 meses e 22 dias (17 meses de carência), referente ao vínculo com a empresa Elevadores Otis S/A (10/09/1973 a 31/01/1975); somado ao tempo de 1 ano e 23 dias (13 meses de carência), relativo ao trabalho na Tekla Industrial S/A (15/04/1975 a 07/05/1976); e, por fim, aos 11 anos, 4 meses e 18 dias (139 meses de carência), decorrentes dos recolhimentos como contribuinte individual entre 01/04/2010 e 31/01/2023.
Conforme o Demonstrativo DER anexado aos autos, que inclui o período de 10/09/1973 a 31/01/1975 (Elevadores Otis S/A) ora reconhecido, a parte autora, na data do requerimento administrativo (20/12/2023), totalizou 15 anos e 14 dias de tempo de contribuição e 182 meses de carência. Portanto, tendo cumprido o requisito etário de 62 anos (contava com 68 anos na DER), o tempo de contribuição mínimo de 15 anos e a carência de 180 meses, a autora faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, nos termos do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Conforme anexo I da presente Sentença, a parte autora na DER faria jus a mais de uma modalidade de aposentadoria. Assim, a CECALC deverá elaborar as simulações de renda e atrasados em relação a cada uma das hipóteses de aposentadoria reconhecidas.
II -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar ao INSS que proceda à averbação do vínculo empregatício mantido com a empresa Elevadores Otis S/A, no período de 10/09/1973 a 31/01/1975; b) condenar o INSS a conceder à parte autora, ANA REGINA BISPO DO PRADO, o benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, com Data de Início do Benefício (DIB) em 20/12/2023 (DER) e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada pela autarquia, conforme opção expressa a ser feita pela parte autora em cinco dias da intimação da presente sentença; c) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores atrasados, desde a DIB (20/12/2023) até a data da efetiva implantação do benefício, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) conceder a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da parte autora em até 45 dias contados da ciência da presente decisão, independentemente do trânsito em julgado, cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento da determinação.
Gratuidade de justiça deferida anteriormente (ID 318599651). Anote-se. Certificado o trânsito em julgado da presente, notifique-se o INSS (via CEAB/DJ-PREVJUD) para cumprimento da obrigação de fazer no prazo regimental do Sistema Prevjud (Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça) e, comunicado o cumprimento, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Ao final, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal