PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000293-23.2025.4.03.6325 RELATOR: EXEQUENTE: JAIME GIATI BORGES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE CONTENTE - SP100182 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Diante das informações prestadas, considero satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino que a secretaria providencie a baixa definitiva dos autos. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000293-23.2025.4.03.6325 EXEQUENTE: JAIME GIATI BORGES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE CONTENTE - SP100182 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que no presente processo eletrônico está (ão) constituído o (os) Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE CONTENTE - SP100182 . Certifico, por fim, que a procuração anexada aos autos está válida já que não houve revogação de poderes, na qual a parte autora outorgou poderes para receber e dar quitação.
BAURU, 5 de dezembro de 2025.
Setembro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JAIME GIATI BORGES
Advogado
ANTONIO JOSE CONTENTE (OAB 100182/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000293-23.2025.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru EXEQUENTE: JAIME GIATI BORGES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE CONTENTE - SP100182 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
BAURU/SP, 9 de setembro de 2025.
Sentença · Homologação
Decisão
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JAIME GIATI BORGES
Advogado
ANTONIO JOSE CONTENTE (OAB 100182/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-23.2025.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
AUTOR: JAIME GIATI BORGES Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO JOSE CONTENTE - SP100182 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Jaime Giati Borges, já qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de benefício por incapacidade. O sistema de processo judicial eletrônico juntou aos autos extratos previdenciários e contestação padronizada.
A parte autora foi submetida a exame médico pericial.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e o interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia.
O auxílio por incapacidade temporária, na forma da Emenda Constitucional nº 103/2019 - antigo auxílio-doença - é regulado pelos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e é devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. Esquematicamente, são seus requisitos: a) filiação previdenciária; b) carência de 12 contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas nos arts. 26, II e 151, da , no , do Decreto nº 3.048/1999 e na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001; c) incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais por período superior a 15 dias; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de progressão ou agravamento.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JAIME GIATI BORGES
Advogado
ANTONIO JOSE CONTENTE (OAB 100182/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-23.2025.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: JAIME GIATI BORGES Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE CONTENTE - SP100182 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. BAURU, 20 de março de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JAIME GIATI BORGES
Advogado
ANTONIO JOSE CONTENTE (OAB 100182/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-23.2025.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: JAIME GIATI BORGES Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE CONTENTE - SP100182 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de demanda proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo processo é orientado pelos critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, entre outros (artigo 2º da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001), visando à concessão de benefício por incapacidade.
Para o deslinde da questão controvertida e tendo por base o decidido no Expediente SEI n.º 0016726-85.2020.4.03.8000 e ao constante Ofício-circular nº 8/2020- DFJEF/GACO, há a necessidade de realização de perícia médica, ocasião em que o perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo:
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JAIME GIATI BORGES
Advogado
ANTONIO JOSE CONTENTE (OAB 100182/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000293-23.2025.4.03.6325 EXEQUENTE: JAIME GIATI BORGES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE CONTENTE - SP100182 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Homologo os cálculos. Providencie a secretaria a expedição de requisições de pequeno valor, nos seguintes termos: a) em nome da parte autora para pagamento das prestações em atraso; b) para o reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001, e da Orientação n.º 01/2006 do Exmo. Desembargador Federal Coordenador dos JEF's da 3ª Região). Não há coisa julgada em relação ao processo nº 5007872-90.2023.4.03.6325, porque não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido.
Poderá a parte interessada acompanhar o pagamento diretamente no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (). Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
Lei nº 8.213/1991
art. 30, III
Por sua vez, aposentadoria por incapacidade permanente, na forma da Emenda Constitucional nº 103/2019 - antiga aposentadoria por invalidez - está prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/1991 e será devida ao segurado insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. Os seus requisitos podem ser assim sintetizados: a) filiação previdenciária; b) carência de 12 contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas nos arts. 26, II e 151, da Lei nº 8.213/1991, no art. 30, III, do Decreto nº 3.048/1999 e na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001; c) incapacidade permanente para o trabalho ou para as atividades habituais e impossibilidade de reabilitação; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de progressão ou agravamento.
Portanto, para que seja reconhecido o direito a qualquer um desses benefícios previdenciários, deve estar comprovado nos autos que o segurado está incapacitado de forma total e temporária, na hipótese de auxílio por incapacidade temporária, ou de forma total e definitiva, em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente. No caso dos autos, o laudo do exame pericial é taxativo sobre a existência de incapacidade laboral total e permanente para a atividade habitual como encarregado de manutenção e mecânico iniciada, no mínimo, a partir de 08/11/2024 (Id. 357803443).
O perito atesta, ainda, a possibilidade de reabilitação em atividade leve de portaria, almoxarifado, secretaria, recepcionista e telefonista, podendo ser treinado e reabilitado desde já como pessoa com deficiência (PCD), com restrição a carregar peso, agachar e deambular médias ou longas distâncias. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (art. 371, do Código de Processo Civil), verifico que a parte autora conta com 52 anos de idade, possui o ensino médio completo e não está acometida por enfermidades que tolham por completo o desempenho de atividades laborais leves por mais alguns anos, motivo pelo qual vislumbro a viabilidade da inclusão em programa de reabilitação profissional, desde que respeitadas as limitações físicas exibidas no laudo.
Analisando-se o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), constata-se que, na data de início da incapacidade laboral, a parte autora possuía qualidade de segurado e carência completa (Id. 359184918). Sendo assim, há direito subjetivo ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB-31/649.742.261-0 desde a sua indevida cessação ocorrida em 16/11/2024, devendo a parte segurada submeter-se ao serviço de reabilitação profissional, a ser prestado ex vi legis, nos termos da Lei nº 8.213/1991 e do Decreto nº 3.048/1999.
As prestações em atraso serão devidas inclusive nos períodos em que houve o desempenho de atividade laborativa de vinculação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social e/ou o recolhimento de contribuições aos cofres previdenciários (Súmula TNU nº 72). Sobre elas incidirão correção monetária desde os vencimentos respectivos e juros de mora contados da citação, segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer à parte autora o auxílio por incapacidade temporária NB-31/649.742.261-0 desde a sua indevida cessação ocorrida em 16/11/2024, incluir o segurado no serviço de reabilitação profissional e pagar as prestações vencidas até a DIP, descontados os valores eventualmente recebidos a qualquer título e/ou inacumuláveis.
Com fundamento nos capita dos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil e tendo em perspectiva a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado, concedo a tutela provisória de urgência e determino ao réu a implantação do benefício no prazo de 30 dias úteis. Fixo a DIP em 01/06/2025. Oficie-se à CEAB-DJ para o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela. O réu reembolsará os honorários periciais antecipados pela Justiça Federal.
Para este fim, a serventia expedirá requisição de pequeno valor, após o trânsito em julgado e/ou homologação da transação judicial (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001; art. 32, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014; Orientação DFJEF-GACO nº 1/2006). Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para a apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 45 dias úteis (STF, ADPF nº 219, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 20/05/2021; Ofício-Circular DFJEF-GACO nº 12/2022).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. Na hipótese de se tratar de pessoa portadora de moléstia psiquiátrica ou neurológica, ou de qualquer outra que lhe retire o discernimento, é possível afirmar, diante do respectivo estágio de evolução, que a parte autora detém capacidade para os atos da vida civil, notadamente a administração de bens e recursos financeiros? Em caso negativo, delimitar a extensão das restrições que a acometem. Faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, a apresentação de quesitos complementares a serem respondidos pelo perito judicial (Lei n.º 10.259/2001, artigo 12, § 2º), fundamentando-os nos documentos apresentados em Juízo, bem como a indicação de seus assistentes técnicos.
Os quesitos serão acolhidos, desde que não sejam de teor coincidente com algum daqueles já formulados pelo Juízo. Na data da perícia, a parte autora deverá trazer toda a documentação concernente a seu estado de saúde, a evolução do quadro clínico e ao tratamento a que esteve submetida. Saliente-se que a ausência da parte autora a esta perícia acarretará a preclusão da prova e o julgamento antecipado da lide.
Com a apresentação do laudo pericial médico, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo o réu, no mesmo prazo, oferecer proposta de acordo. A perícia fica designada para 20/03/2025 às 10h40min - LUIZ GUSTAVO LUCENA AUGUSTO LIMA - Ortopedista, a se realizar na Sala de Perícias deste Juizado Especial Federal em Bauru-SP. Considerando a dificuldade na obtenção de médicos para realização de perícias, arbitro os honorários em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Por força das alterações promovidas pela Lei nº. 14.331, de 4 de maio de 2022, as perícias médicas estão sujeitas ao seguinte regramento, dentre outros, o ônus pelos encargos relativos aos honorários periciais ficará a cargo do vencido, aplicando-se, se for o caso, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Recomenda-se a adoção das seguintes medidas de segurança pela parte autora: a) que compareça ao consultório médico seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) que compareça sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; c) que comunique, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento ao consultório médico em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; a falta de comparecimento, sem justificativa comprovada, implicará preclusão da prova; d) seja comunicada de que o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia; e) que obedeça o horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado; f) que apresente nos autos a documentação médica até 5 (cinco) dias antes da data agendada, devendo levá-la consigo por ocasião da perícia.
Intimem-se. Providencie-se o necessário. Bauru, data da assinatura eletrônica.