CARLA TOSI DOS SANTOS (OAB 387752/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP), LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JUNIOR (OAB 153681/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000293-24.2024.4.03.6142 EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PREVIATO KODJAOGLANIAN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLA TOSI DOS SANTOS - SP387752 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JUNIOR - SP153681 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Petição anexada com ID 484259193: trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ LUIZ PREVIATO KODJAOGLANIAN, pessoa natural qualificada nos autos, em face de sentença que, julgando improcedente a pretensão executória manejada em face da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno aqui igualmente qualificada, extinguiu o cumprimento individual da sentença prolatada na ação civil pública de autos n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, movida pelo Ministério Público Federal (MPF) com trâmite perante a 3.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS.
Em síntese, sustenta o embargante a existência de contradição e obscuridade no pronunciamento judicial. Nesse sentido, alega que a sentença teria concluído que os Delegados de Polícia Federal posicionados no padrão inicial da classe inicial foram reposicionados, pela Lei n.º 8.627/93, da Classe D, padrão I, para a Classe D, padrão IV, o que teria representado acréscimo remuneratório de aproximadamente 9,14%, afastando, assim, a existência de diferenças remanescentes do reajuste de 28,86%.
Contudo, diz, o Anexo III da Lei n.º 8.627/93 demonstraria que a correspondência correta seria, em verdade, entre a antiga 2.ª Classe, padrão I, e a Classe D, padrão I, sem reposicionamento para o padrão
IV. Aduz, ainda, que o inciso II do art. 3.º da referida lei previa reposicionamento de até três padrões, não impondo a movimentação obrigatória de três padrões para todos os servidores. Defende que a sentença é obscura por não indicar a base documental ou normativa utilizada para concluir pela transposição da Classe D, padrão I, para a Classe D, padrão
IV. Argumenta também que tal fundamento não teria sido previamente deduzido pela União ou pela Contadoria Judicial, razão pela qual não teria sido submetido ao contraditório. Defende, assim, que a Lei n.º 8.627/93 não teria concedido aumento remuneratório aos Delegados de Polícia Federal em início de carreira e que a Medida Provisória n.º 1.704/98 teria assegurado apenas o percentual de 18,07%, permanecendo devida a diferença residual de 9,14% para o atingimento dos 28,86% reconhecidos no título executivo.
Alega, ainda, que a União teria apresentado tardiamente a tese relativa ao suposto reposicionamento, suscitando a ocorrência de preclusão. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos embargos, com o saneamento dos vícios apontados e o reconhecimento da existência da diferença residual de 9,14%, atribuindo-se, se necessário, efeitos modificativos ao recurso. Intimada a se manifestar sobre os aclaratórios, a União apresentou peça na qual requereu sua rejeição.
Para tanto, sustentou que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, mas sim mero inconformismo do embargante com a conclusão adotada. Afirma que o recurso pretende rediscutir o mérito da decisão e obter a reforma do julgado por meio processual inadequado. Defende, também, que a sentença teria enfrentado suficientemente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, especialmente a interpretação das Leis n.º 8.622/93 e n.º 8.627/93, o reposicionamento remuneratório da carreira de Delegado de Polícia Federal e a compensação dos reajustes anteriormente concedidos, sendo de rigor a rejeição da irresignação.
É relatório do que interessa. Fundamento e
Decido. Inicialmente, em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é tempestivo, pois interposto em 17/12/2025, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da intimação do embargante acerca da prolação da sentença recorrida, ocorrida em 12/12/2025 (v. art. 1.023, caput, do CPC). O recorrente é parte legítima, pois ocupa o polo ativo da relação jurídica processual em testilha. Por fim, observo que foi atendida a forma prescrita pela lei para a interposição.
Por estas razões, conheço do recurso. Quanto ao mérito, no entanto, entendo que os embargos devem ser totalmente improvidos. Explico o porquê. De acordo com o art. 1.022, do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. Por sua vez, segundo o caput do art. 1.026, do mesmo diploma, “os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”. Nessa linha, penso ser importante pontuar que “ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. JÁ a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida”. (MARCATO, Antônio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil Interpretado.
2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 1650) (grifei). Erro material, por seu turno, é o que se contrapõe ao erro de apreciação ou de interpretação; em outras palavras, são “evidentes equívocos cometidos pelo julgador e que, às claras, significam divergência entre a manifestação de vontade expressada ao julgar e o que se lê, material ou documentalmente, na sentença” (MARCATO, Antônio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil Interpretado.
2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 1475). Diante disso, analisando a sentença recorrida, ao contrário do que sustenta o embargante, não encontro nela qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório, tampouco o cometimento de qualquer erro de natureza material. O que percebo, em verdade, é que o recorrente, sob o argumento de que a sentença de mérito combatida encerraria em si contradição e obscuridade, pretende nitidamente, isto sim, a sua reforma, na medida em que, ao resolver o mérito da demanda com o decreto da improcedência de sua pretensão executiva, obviamente que não lhe interessou.
Ocorre que tais vícios, ao contrário do que quer fazer crer o embargante, não se configuram como hipótese de incoerência entre o julgamento e as provas carreadas aos autos, tampouco entre o julgamento e a hipótese de incidência da norma legal: tais situações, quando verificadas, caracterizam, decerto, erro de julgamento, e não omissão, contradição, obscuridade ou erro material! Por isso, a partir das alegações do recorrente, entendo que, na sua visão, a sentença outrora prolatada não padeceria de nenhum dos apontados defeitos, mas sim, de erro de julgamento, o que, seguramente, não autoriza a sua reforma pela via eleita dos aclaratórios.
Ora, tendo a sentença examinado a Lei n.º 8.627/93 e concluído, de forma fundamentada, que houve reposicionamento do padrão inicial do cargo de Delegado de Polícia Federal para o padrão IV, é de se ver que a alegação de que o Anexo III conduziria a resultado diverso traduz mero inconformismo com a interpretação adotada, porquanto, a todas as luzes, a pretensão é a de substituir a interpretação da decisão pela interpretação defendida pelo embargante, em manifesta inadequação do instrumento utilizado.
Com efeito, a simples circunstância da sentença não ter adotado a leitura do embargante acerca do Anexo III não tem o condão de configurar omissão, obscuridade ou contradição, tampouco de arrastar para cima de si a pecha de invalidade por desrespeito ao contraditório. Não houve a invocação de fundamento fático ou jurídico algum que já não tivesse sido, ou, ao menos, pudesse ter sido considerado pelos litigantes.
Em arremate, anoto que não se pode qualificar como erro de julgamento aquilo que, em realidade, é discordância quanto à interpretação da legislação! À vista disso, porque ausentes quaisquer dos vícios que autorizam o manejo da irresignação sob lentes, sendo patente que os embargos opostos têm caráter nitidamente infringente, já que por meio deles o embargante tenta fazer prevalecer as suas razões e o direito de que entende ser titular, com vistas a alterar, em seu favor, a prestação jurisdicional outrora oferecida, tenho comigo que o recurso deve ser improvido, cabendo ao interessado o manejo do recurso cabível.
É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida, por seus próprios fundamentos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRE LUIZ PREVIATO KODJAOGLANIAN
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SENTENÇA (156) Nº 5000293-24.2024.4.03.6142 EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PREVIATO KODJAOGLANIAN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLA TOSI DOS SANTOS - SP387752 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JUNIOR - SP153681 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte embargada intimada a manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, § 2°, do CPC.
Lins, 17 de dezembro de 2025
Sentença · Procedência parcial
Decisão
Órgão
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SENTENÇA (156) Nº 5000293-24.2024.4.03.6142 EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PREVIATO KODJAOGLANIAN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLA TOSI DOS SANTOS - SP387752 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JUNIOR - SP153681 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação proposta por ANDRÉ LUIZ PREVIATO KODJAOGLANIAN, pessoa natural qualificada nos autos, em face da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno aqui também qualificada, para o cumprimento da sentença prolatada na ação civil pública de autos n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que, movida pelo Ministério Público Federal (MPF), tramitando perante a 3.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, condenou a executada “... a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n.° 8622/93 e 8627/93” (sic).
Em apertada síntese, alega o exequente, na inicial, que, sendo competente para o processamento e julgamento da presente demanda de cumprimento individual de sentença coletiva o juízo federal do local de seu domicílio, “ocupava o cargo efetivo de Delegado de Polícia Federal no período compreendido entre julho de 2000 a junho de 2006” (sic), e, ainda, que “o título executivo em questão reconheceu o direito a incorporação do percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) às remunerações e proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do quadro de pessoal da União, descontadas as reposições salariais realizadas pelas Leis Federais 8.622/93, 8.627/93 e, a posteriori, pela Medida Provisória n. 1704/98” (sic).
Assim, como “... nunca recebeu judicialmente e/ou administrativamente de forma individual ou coletiva, as diferenças do reajuste citado, [entende que] resta demonstrada sua condição de beneficiária do título executivo oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000” (sic). Quanto ao seu direito, esclarece que, “em 1997, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação civil pública em face da e suas Entidades integrantes da Administração indireta, buscando a extensão do reajuste percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) – que na oportunidade foi concedido aos Militares pela – aos servidores públicos federais, do quadro de pessoal da .
Sentença · Procedência parcial
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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UNIÃO FEDERAL
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SENTENÇA (156) Nº 5000293-24.2024.4.03.6142 EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PREVIATO KODJAOGLANIAN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLA TOSI DOS SANTOS - SP387752 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JUNIOR - SP153681 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação proposta por ANDRÉ LUIZ PREVIATO KODJAOGLANIAN, pessoa natural qualificada nos autos, em face da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno aqui também qualificada, para o cumprimento da sentença prolatada na ação civil pública de autos n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que, movida pelo Ministério Público Federal (MPF), tramitando perante a 3.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, condenou a executada “... a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n.° 8622/93 e 8627/93” (sic).
Em apertada síntese, alega o exequente, na inicial, que, sendo competente para o processamento e julgamento da presente demanda de cumprimento individual de sentença coletiva o juízo federal do local de seu domicílio, “ocupava o cargo efetivo de Delegado de Polícia Federal no período compreendido entre julho de 2000 a junho de 2006” (sic), e, ainda, que “o título executivo em questão reconheceu o direito a incorporação do percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) às remunerações e proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do quadro de pessoal da União, descontadas as reposições salariais realizadas pelas Leis Federais 8.622/93, 8.627/93 e, a posteriori, pela Medida Provisória n. 1704/98” (sic).
Assim, como “... nunca recebeu judicialmente e/ou administrativamente de forma individual ou coletiva, as diferenças do reajuste citado, [entende que] resta demonstrada sua condição de beneficiária do título executivo oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000” (sic). Quanto ao seu direito, esclarece que, “em 1997, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação civil pública em face da e suas Entidades integrantes da Administração indireta, buscando a extensão do reajuste percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) – que na oportunidade foi concedido aos Militares pela – aos servidores públicos federais, do quadro de pessoal da .
Julho 20252 eventos
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SENTENÇA (156) Nº 5000293-24.2024.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PREVIATO KODJAOGLANIAN Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLA TOSI DOS SANTOS - SP387752, FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901, LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JUNIOR - SP153681 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Apresentado o parecer contábil, ficam intimadas as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
LINS, 14 de julho de 2025.
Sentença
Decisão
Junho 20251 evento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000293-24.2024.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PREVIATO KODJAOGLANIAN Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLA TOSI DOS SANTOS - SP387752, FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901, LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JUNIOR - SP153681 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
Vistos. Respondendo em razão da ausência do juiz federal substituto desta subseção judiciária, adoto, pelo princípio da isonomia, seu entendimento enquanto condutor deste feito. petição intercorrente - Esclarecimentos (ID 344479228): Diante das alegações e pedido de esclarecimentos por parte da parte exequente, determino a remessa dos autos à contadoria do juízo para eventuais esclarecimentos nos termos do requerimento do exequente..
Apresentado o parecer contábil, intimem-se partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins, SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinatura eletrônica
Fevereiro 20251 evento
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SENTENÇA (156) Nº 5000293-24.2024.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PREVIATO KODJAOGLANIAN Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLA TOSI DOS SANTOS - SP387752, FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901, LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JUNIOR - SP153681 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam intimadas as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. LINS, 28 de fevereiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
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SENTENÇA (156) Nº 5000293-24.2024.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PREVIATO KODJAOGLANIAN Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLA TOSI DOS SANTOS - SP387752, FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901, LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JUNIOR - SP153681 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Diante dos esclarecimentos emitidos pelas partes envolvidas na presente ação, em atendimento à solicitação da Seção de Cálculos Judiciais, determino a remessa dos autos à contadoria judicial – CECALC, para a elaboração da conta nos termos do quanto consignado no título exequendo.
Apresentado o parecer contábil, intimem-se partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Substituto assinatura eletrônica
Outubro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
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Setembro 20241 evento
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Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
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SENTENÇA (156) Nº 5000293-24.2024.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PREVIATO KODJAOGLANIAN Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLA TOSI DOS SANTOS - SP387752, FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901, LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JUNIOR - SP153681 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
Vistos. Ante a divergência existente entre o valor apontado como devido pelo exequente e aquele como tal entendido pela executada, determino a remessa dos autos à contadoria do juízo para a elaboração da conta nos termos do quanto consignado no título exequendo. Apresentado o parecer contábil, intimem-se partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
Julho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
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ANDRE LUIZ PREVIATO KODJAOGLANIAN
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FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP)
1ª Vara Federal de Lins CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000293-24.2024.4.03.6142 EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PREVIATO KODJAOGLANIAN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Apresentada impugnação, fica intimada a exequente a manifestar-se em 15 (quinze) dias. Lins, 15 de julho de 2024
Junho 20242 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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ANDRE LUIZ PREVIATO KODJAOGLANIAN
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FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP)
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Feito, cumpra-se na íntegra o provimento ID. 327884621, com a intimação da União Federal. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinatura eletrôonica
Sentença · Extinção
Decisão
União Federal
Lei nº 8.627/93
União Federal
Em primeira instância, o Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito a incorporação do percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) às remunerações dos servidores ativos, inativos e pensionistas, do quadro de pessoal da União Federal (Administração direta e indireta), descontadas as reposições já realizadas pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93. [...] Com a sentença de parcial procedência, sucederam-se várias tentativas recursais empreendidas pela parte adversa, todas sem sucesso.
O trânsito em julgado do Acórdão, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, fora certificado em 02 de agosto de 2019... Tal propósito foi corroborado pela Súmula Vinculante 51 do Supremo Tribunal Federal... Após o indubitável posicionamento da Suprema Corte, foi editada a Medida Provisória 1.704/98 que, conforme seu art.1º, estendeu: ‘(...) aos servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal assentada no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança no 22.307-7 - Distrito Federal, com a explicitação contida no acórdão dos embargos de declaração’...
Contudo, conforme demonstrado nas ‘Planilhas comprobatórias do percentual faltante e cálculos nominais’ produzidas e anexadas... com base nas fichas financeiras do período..., ainda restou, após tais compensações legais, a diferença a ser incorporada de 9,14% (para o caso específico da exequente), até a data de corte ou data final de junho de 2006, quando houve a mudança, através da Lei 11.358/2006 (oriunda da conversão da MPv 305/2006), do sistema remuneratório de diversas carreiras do Poder Executivo Federal, dentre elas da Polícia Federal, para implantação do ‘subsídio’, com fundamento constitucional, o qual abrangeu todas as parcelas remuneratórias em uma única, com tal denominação. [...]” (sic).
Desse modo, pretende, com a presente ação, o cumprimento da sentença relativa à obrigação de fazer consistente no pagamento da diferença que entende lhe ser devida a partir da aplicação do índice complementar de 9,14% sobre sua remuneração para o atingimento do índice de reajuste geral de 28,86% fixado pelo E. STF por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança de autos n.º 22.307-7/DF, a ser calculada desde julho de 2000 (mês da primeira remuneração a partir da posse, ocorrida em 15/06/2000), até a data de junho de 2006, quando o sistema remuneratório das carreiras da Polícia Federal foi alterado para o de subsídio.
Com a inicial juntou documentos reputados de interesse. Recolheu as custas iniciais. Depois de intimada a União para, querendo, no prazo legal, cumprir voluntariamente a obrigação contida no título exequendo, ou, então, apresentar impugnação, por meio da petição anexada com ID 331600973 a executada aduziu a ilegitimidade do exequente para o manejo da presente ação de cobrança, e, ainda, a ocorrência de excesso de execução, apresentando, na ocasião, a documentação tida por pertinente.
Réplica à impugnação foi apresentada, anexada com ID 333994517, no bojo da qual o credor concordava em parte com a devedora acerca do alegado excesso na cobrança. Na sequência, ante a persistência de divergência entre as partes quanto ao valor devido, os autos foram remetidos à contadoria para elaboração da conta tida por correta. Pedido de apresentação de documentos tidos por necessários para a elaboração dos cálculos adveio do setor competente por meio da manifestação anexada com ID 342314190.
Na sequência, a União apresentou a petição anexada com ID 343733569, por meio da qual complementava a impugnação outrora apresentada. O exequente, por seu turno, se manifestou por meio da petição anexada com ID 344480726, no bojo da qual explicitou os fundamentos do direito de que entendia ser titular. Após, parecer contábil anexado com ID 355904112 concluiu pela inexistência de valores devidos ao credor, o qual, irresignado, se manifestou por meio da petição anexada com ID 344479228.
À vista disso, novamente instada, a contadoria do juízo ratificou sua conclusão anterior, no sentido de que valor algum seria devido ao exequente. Nova manifestação do exequente discordando da conclusão contábil foi anexada com ID 384634380.
É o relatório do que interessa. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao princípio do devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988), bem como qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda. Inexistindo a necessidade de produção de outras provas senão aquelas documentais já produzidas, passo a decidir.
Inicialmente, acerca da competência deste juízo para o processamento e julgamento da ação, anoto que o
C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao julgar o REsp n.º 1.243.887/PR, fixou a tese do tema n.º 480, segundo a qual “a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)”.
Assim, indiscutível a competência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda, já que, conforme documento anexado com ID 324390662, o exequente é residente e domiciliado no Município de Lins/SP, o qual, nos termos do caput do art. 2.º, do Provimento n.º 359/2012, do E. CJF3R, é a sede desta subseção judiciária federal. Ademais, ao contrário do quanto aduzido pela União em sua impugnação, não houve qualquer menção no título exequendo formado na ação civil pública de autos n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 de que sua eficácia estaria restrita unicamente aos substituídos residentes nos limites territoriais da seção judiciária de Mato Grosso do Sul.
Assim, a legitimidade do exequente para a causa resta incontroversa. No ponto, não se pode olvidar que a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/85 (LACP), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.494/97, foi reconhecida pelo E. STF no julgamento do RE de autos n.º 1.101.937/SP (tema n.º 1.075 da repercussão geral), o que afasta a alegação de ilegitimidade ativa territorial. Nesse sentido, com a declaração de inconstitucionalidade, a redação original do art. 16 da LACP teve sua eficácia jurídica restaurada de modo ex tunc, uma vez que foi recusada a modulação de efeitos temporais, ou seja, a norma restritiva da territorialidade foi considerada nula desde a sua origem, e, assim, não mais viabiliza qualquer questionamento seja quanto à extensão dos efeitos da coisa julgada formada em ações coletivas, seja quanto à legitimidade ativa daqueles que dela pretendem se valer, independentemente do local de seu domicílio, isto, é claro, desde que nos títulos exequendos inexista qualquer limitação expressa dessa natureza, como, repiso, é bem o caso do que aparelha a presente ação.
Superadas as questões supra, quanto ao mérito da execução, tenho comigo que é o caso de se acolher a impugnação e seu complemento apresentados pela União, na medida em que, ao contrário do quanto aduzido pelo exequente, inexiste direito seu à incidência do índice complementar de 9,14% sobre sua remuneração para que, assim, se atinja o índice de 28,86% fixado pelo E. STF como reajuste geral do funcionalismo público federal por ocasião do advento da Lei n.º 8.622/93.
Explico o porquê. O Pretório Excelso, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Ordinário no Mandado de Segurança de autos n.º 22.307-7/DF, entendeu que, para fins de aplicação do índice de reajuste geral de 28,86% à remuneração do funcionalismo público federal, civil e militar, deveriam ser realizadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos próprios diplomas legais dos quais fora extraído, no caso, as Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93.
Tal entendimento não quer outra coisa significar senão que, no que por ora importa, para os servidores civis, o índice de 28,86% não se aplica per se sobre sua remuneração, mas sim deve ser o resultado da “somatória” do índice correspondente à variação de seus vencimentos decorrente de seu reposicionamento nas respectivas tabelas de remuneração trazidas pela Lei n.º 8.622/93, a partir dos critérios fixados pelo artigo 3.º da Lei n.º 8.627/93, com outro índice, este calculado pela Administração Pública, para cada caso (em se tratando de servidores ativos) ou carreira (em se tratando de cargos vagos a serem providos), para então, desse modo se atingir o índice geral de 28,86%.
Nessa linha de raciocínio, no caso do cargo que viria a ser ocupado pelo exequente a partir de junho de 2000, de Delegado da Polícia Federal, do que se extrai do Anexo II da Lei n.º 8.622/93, como resultado da aplicação das normas contidas em seus artigos 1.º e 2.º, a carreira, de Nível Superior, acabou estruturada em quatro classes, D, C, B e A, cada qual, respectivamente, com os seguintes padrões: I a V, I a VI, I a VI, e I a
III. Em termos remuneratórios, o padrão I da classe D era o mais baixo, com salário da ordem de Cr$ 4.445.741,00, e o padrão III da classe A, o mais alto, com salário de Cr$ 9.528.660,00. Ainda em razão de previsão constante no art. 4.º da Lei n.º 8.622/93, o Poder Executivo ficou obrigado a enviar, até 28 de fevereiro daquele ano, projeto de lei especificando os critérios para o reposicionamento dos servidores civis nas respectivas tabelas remuneratórias, tendo em vista as tabelas constantes dos Anexos I, II, III e V daquele diploma.
Vale anotar que havia determinação expressa a que o reposicionamento não ultrapassasse três padrões de vencimento. Assim, aprovou-se a Lei n.º 8.267/93, a qual, em obediência à legislação anterior, dentre outras providências, especificou os critérios para reposicionamento dos servidores públicos federais civis. Segundo as normas constantes em seu art. 3.º, referido reposicionamento nas tabelas de vencimentos deveria ser feito observando-se os seguintes critérios: “I - reenquadramento nas tabelas constantes dos Anexos VII e VIII da Lei nº 8.460, de 1992, com preenchimento dos padrões da classe ‘A’, dos diferentes níveis;
II - reposicionamento de até três padrões de vencimento, tendo em vista o número de servidores das diferentes classes, em cada nível, de forma a manter a hierarquia dos vencimentos; [e]
III - utilização dos valores de vencimentos constantes das tabelas dos Anexos II e III da Lei nº 8.622, de 1993”. À vista disso, levando-se em conta a estrutura de classes e padrões (D I–V, C I–VI, B I–VI e A I–III) estabelecida pela Lei n.º 8.460/92, os vencimentos fixados pela Lei n.º 8.622/93 para o Nível Superior (40h) das carreiras da Polícia Federal, e, por fim, o reposicionamento (nova posição de classe/padrão) promovido pela Lei n.º 8.627/93, o valor da remuneração para o cargo de Delegado de Polícia Federal de padrão I (inicial) da classe D, cuja remuneração era de Cr$ 4.445.741,00, passou a ser de Cr$ 4.851.138,00, em razão de seu reposicionamento para o padrão IV da mesma classe D.
A diferença entre um e outro padrão, da ordem de Cr$ 405.397,00, corresponde a aproximadamente 9,1188% do valor do padrão inicial da classe inicial, isto é, dos Cr$ 4.445.741,00, a base de cálculo sobre a qual deveria incidir o reajuste geral de 28,86%. Assim, para o atingimento dos 28,86% sobre referido padrão, remanesceria o percentual de 19,7412%, o correspondente a Cr$ 877.643,85. Por oportuno, importa anotar que a aplicação dos 28,86% sobre o valor do padrão inicial da classe inicial, isto é, os Cr$ 4.445.741,00, implicaria num acréscimo de Cr$ 1.283.040,85, perfazendo a quantia total de Cr$ 5.728.781,85.
Paralelamente a isso, é fato que, depois de finalizado pelo E. STF, em 11/03/1998, o julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança de autos n.º 22.307-7/DF, a própria Administração Pública, em 30 de junho daquele ano, editou a Medida Provisória n.º 1.704/98, por meio da qual estendeu aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de 28,86% objeto daquela decisão judicial, consignando expressamente que se deveria observar a limitação estabelecida pelo próprio Tribunal para o atingimento do índice.
Nesse sentido, o art. 2.º do normativo exprimiu que a benesse teria vigência a partir de janeiro de 1993, com os parâmetros dos Anexos da Lei n.º 8.622/93, reforçando em seu § 1.º que, dos 28,86% deveriam ser deduzidos os acréscimos decorrentes da aplicação da Lei n.º 8.627/93. Ainda previu a MP, em seu art. 9.º, que o Poder Executivo a regulamentaria no prazo de trinta dias a partir de sua vigência.
Desse modo, em 28 de julho de 1998 foi editado o Decreto n.º 2.693/98, o qual dispôs sobre os procedimentos para o pagamento da extensão da vantagem de 28,86% aos servidores públicos do Poder Executivo Federal. Referido normativo reiterou que o reajuste teria incidência desde 01/01/1993, bem como estabeleceu que seriam aplicados, para o atingimento do índice, os percentuais resultantes da diferença entre o percentual de 28,86% e as variações percentuais ocorridas em decorrência da aplicação da Lei n.º 8.627/93, tudo conforme o decidido pelo E.
STF. Também estatuiu que os percentuais resultantes do cálculo então indicado seriam aplicados aos valores das tabelas de vencimento anexas à Lei n.º 8.622/93 e, sucessivamente, às alterações posteriormente introduzidas (no caso da Carreira Policial Federal, como se verá adiante, alterações promovidas pela Lei n.º 9.266/96). Nesse diapasão, para o cargo de Delegado da Polícia Federal, tomando-se por base o Anexo II da Lei n.º 8.622/93, como já se viu, além do reposicionamento da remuneração operado pela Lei n.º 8.627/93, na classe D, do padrão I para o padrão IV (o correspondente a um acréscimo de 9,1188%, de Cr$ 405.397,00), sobre aquele valor primevo, isto é, os Cr$ 4.445.741,00, faltava incidir o percentual de 19,7412% (em valores nominais, Cr$ 877.643,85) para que se atingissem os 28,86% estabelecidos pelo precedente da Suprema Corte.
Dessa forma, para que se alcançassem os Cr$ 5.728.781,85 de remuneração inicial devida a partir da aplicação do índice geral de 28,86% sobre o padrão I da classe D, tomando-se por base o novo piso salarial decorrente do reposicionamento da remuneração desse padrão para o padrão IV daquela mesma classe D, ou seja, Cr$ 4.851.138,00, faltava o acréscimo dos mesmos Cr$ 877.643,85, os quais correspondiam justamente a aproximadamente 18,0915% da nova base de cálculo (Cr$ 4.851.138,00 + 18,0915% = Cr$ 5.728.781,64).
Tendo isso em vista, não por outra razão, considerando a reorganização das classes da Carreira Policial Federal e a fixação de um novo padrão remuneratório para os cargos que as integravam operadas pela Lei n.º 9.266/96, à luz do julgamento pelo E. STF do caso paradigma acerca da matéria em 11/03/1998 (o RMS de autos n.º 22.307-7/DF), a União, unilateralmente e com efeitos erga omnes, procedendo aos cálculos percentuais do que faltava para o atingimento dos 28,86% incidentes sobre o padrão remuneratório estabelecido pela Lei n.º 8.627/93 tomando por base o Anexo II da Lei n.º 8.622/93 (justamente os 18,0915%, como adrede demonstrado), editou, por meio do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, a Portaria MARE n.º 2.179/98, a qual, no que por ora importa, estabeleceu que, para o cargo de Delegado de Polícia Federal, após a edição da Lei n.º 9.266/96, deveria incidir sobre a remuneração inicial então estabelecida (de R$ 378,81) o percentual de 18,07%, praticamente o mesmo índice de 18,0915% que faltava incidir sobre o piso salarial outrora estabelecido pelas Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93.
Neste particular, não se pode perder de vista que as alterações do padrão remuneratório promovidas pela Lei n.º 9.266/96 na Carreira Policial Federal acabaram por alterar a base de cálculo sobre a qual deveria incidir o índice remanescente (corretamente calculado, como se viu, sobre o padrão remuneratório anterior), de sorte que, ao invés de incidir sobre o equivalente à remuneração inicial do cargo de Delegado, os Cr$ 4.851.138,00 (o equivalente a R$ 1,76 em 03/1996), os 18,07% deveriam incidir sobre os R$ 378,81 então fixados.
Por isso, com base nas provas carreadas aos autos, mais precisamente na “Planilha Comprobatória do Indíce Percentual de Aumento Faltante para Atingir 28,86% Incorporados” (sic) apresentada pelo próprio exequente, constante na p. 01 da documentação anexada com ID 324181122, ao contrário do que pretende fazer crer, não se pode dizer que sobre sua remuneração inicial de R$ 378,81 deixou de incidir a diferença remanescente de 9,14% para que se desse o atingimento do índice de 28,86% estabelecido como índice de reajuste geral, muito pelo contrário, já que, como detalhadamente se expôs, a partir do advento da Lei n.º 8.627/93, com o reposicionamento da remuneração inicial do cargo de Delegado de Polícia Federal do padrão I da classe D para o padrão IV daquela mesma classe, tendo como base o Anexo II da Lei n.º 8.622/93, o índice remanescente para o atingimento dos 28,86%, calculado sobre a nova base de cálculo advinda do próprio reposicionamento, correspondia a 18,0915%, valor muito próximo ao índice de 18,07% estabelecido pela Portaria MARE n.º 2.179/98.
Por oportuno, acerca da diferença de 0,0215% que se identifica entre os índices há pouco indicados (18,0915% e 18,07%), devo dizer que, muito provavelmente, ela decorrente de aproximações e arredondamentos efetuados pela Administração Pública Federal quando da realização de seus cálculos para o cumprimento da Medida Provisória n.º 1.704/98, porquanto tomaram-se por base valores nominais altíssimos estabelecidos pelo Anexo II da Lei n.º 8.622/93, na casa dos milhões de Cruzeiros, isso em razão do processo inflacionário vivido pelo País enquanto vigente aquela moeda, o que perdurou até 31/07/1993, sucedida pelo Cruzeiro Real, a qual, por sua vez, enfim, acabou sucedida Real atual.
É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo. Posto nesses termos, acolho a impugnação apresentada pela União e, com resolução do mérito, julgo improcedente a pretensão executória do exequente, extinguindo a presente execução, nos termos do caput do art. 513, c/c art. 771, caput e parágrafo único, c/c art. 487, inciso I, c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Quanto aos honorários sucumbenciais, de se considerar que adotadas as regras dos §§ 1.º a 6.º do art. 85 do Código de Processo Civil, o montante a ser adimplido pelo exequente superaria a casa dos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nesse sentido, na medida que seus proventos atuais não superam os R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) líquidos, a exação revelar-se-ia eminentemente desproporcional. No ponto, registro que a demanda não se tratou de uma aventura jurídica, posto que, num primeiro momento, ainda que subsidiariamente, a executada aderiu em parte ao pleito. Assim, a fim de que não exista enriquecimento sem causa da União, aplico os protocolos previstos nos §§ 8.º e 8.º-A, do dispositivo em questão, para fixar o montante de R$ 5.992,22 (cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos), conforme o item 4.1 da Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo de 2025.
Para tanto, tomo o bem da vida buscado por meio deste feito como sendo de caráter inestimável – no sentido de grande valor a ser dado ao termo –, de modo que a consequência do insucesso não pode dar azo a dificuldades financeiras ao núcleo familiar do exequente, tampouco ser instrumento de dissuasão para o acesso ao Poder Judiciário. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
União Federal
Lei nº 8.627/93
União Federal
Em primeira instância, o Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito a incorporação do percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) às remunerações dos servidores ativos, inativos e pensionistas, do quadro de pessoal da União Federal (Administração direta e indireta), descontadas as reposições já realizadas pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93. [...] Com a sentença de parcial procedência, sucederam-se várias tentativas recursais empreendidas pela parte adversa, todas sem sucesso.
O trânsito em julgado do Acórdão, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, fora certificado em 02 de agosto de 2019... Tal propósito foi corroborado pela Súmula Vinculante 51 do Supremo Tribunal Federal... Após o indubitável posicionamento da Suprema Corte, foi editada a Medida Provisória 1.704/98 que, conforme seu art.1º, estendeu: ‘(...) aos servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal assentada no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança no 22.307-7 - Distrito Federal, com a explicitação contida no acórdão dos embargos de declaração’...
Contudo, conforme demonstrado nas ‘Planilhas comprobatórias do percentual faltante e cálculos nominais’ produzidas e anexadas... com base nas fichas financeiras do período..., ainda restou, após tais compensações legais, a diferença a ser incorporada de 9,14% (para o caso específico da exequente), até a data de corte ou data final de junho de 2006, quando houve a mudança, através da Lei 11.358/2006 (oriunda da conversão da MPv 305/2006), do sistema remuneratório de diversas carreiras do Poder Executivo Federal, dentre elas da Polícia Federal, para implantação do ‘subsídio’, com fundamento constitucional, o qual abrangeu todas as parcelas remuneratórias em uma única, com tal denominação. [...]” (sic).
Desse modo, pretende, com a presente ação, o cumprimento da sentença relativa à obrigação de fazer consistente no pagamento da diferença que entende lhe ser devida a partir da aplicação do índice complementar de 9,14% sobre sua remuneração para o atingimento do índice de reajuste geral de 28,86% fixado pelo E. STF por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança de autos n.º 22.307-7/DF, a ser calculada desde julho de 2000 (mês da primeira remuneração a partir da posse, ocorrida em 15/06/2000), até a data de junho de 2006, quando o sistema remuneratório das carreiras da Polícia Federal foi alterado para o de subsídio.
Com a inicial juntou documentos reputados de interesse. Recolheu as custas iniciais. Depois de intimada a União para, querendo, no prazo legal, cumprir voluntariamente a obrigação contida no título exequendo, ou, então, apresentar impugnação, por meio da petição anexada com ID 331600973 a executada aduziu a ilegitimidade do exequente para o manejo da presente ação de cobrança, e, ainda, a ocorrência de excesso de execução, apresentando, na ocasião, a documentação tida por pertinente.
Réplica à impugnação foi apresentada, anexada com ID 333994517, no bojo da qual o credor concordava em parte com a devedora acerca do alegado excesso na cobrança. Na sequência, ante a persistência de divergência entre as partes quanto ao valor devido, os autos foram remetidos à contadoria para elaboração da conta tida por correta. Pedido de apresentação de documentos tidos por necessários para a elaboração dos cálculos adveio do setor competente por meio da manifestação anexada com ID 342314190.
Na sequência, a União apresentou a petição anexada com ID 343733569, por meio da qual complementava a impugnação outrora apresentada. O exequente, por seu turno, se manifestou por meio da petição anexada com ID 344480726, no bojo da qual explicitou os fundamentos do direito de que entendia ser titular. Após, parecer contábil anexado com ID 355904112 concluiu pela inexistência de valores devidos ao credor, o qual, irresignado, se manifestou por meio da petição anexada com ID 344479228.
À vista disso, novamente instada, a contadoria do juízo ratificou sua conclusão anterior, no sentido de que valor algum seria devido ao exequente. Nova manifestação do exequente discordando da conclusão contábil foi anexada com ID 384634380.
É o relatório do que interessa. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao princípio do devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988), bem como qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda. Inexistindo a necessidade de produção de outras provas senão aquelas documentais já produzidas, passo a decidir.
Inicialmente, acerca da competência deste juízo para o processamento e julgamento da ação, anoto que o
C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao julgar o REsp n.º 1.243.887/PR, fixou a tese do tema n.º 480, segundo a qual “a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)”.
Assim, indiscutível a competência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda, já que, conforme documento anexado com ID 324390662, o exequente é residente e domiciliado no Município de Lins/SP, o qual, nos termos do caput do art. 2.º, do Provimento n.º 359/2012, do E. CJF3R, é a sede desta subseção judiciária federal. Ademais, ao contrário do quanto aduzido pela União em sua impugnação, não houve qualquer menção no título exequendo formado na ação civil pública de autos n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 de que sua eficácia estaria restrita unicamente aos substituídos residentes nos limites territoriais da seção judiciária de Mato Grosso do Sul.
Assim, a legitimidade do exequente para a causa resta incontroversa. No ponto, não se pode olvidar que a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/85 (LACP), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.494/97, foi reconhecida pelo E. STF no julgamento do RE de autos n.º 1.101.937/SP (tema n.º 1.075 da repercussão geral), o que afasta a alegação de ilegitimidade ativa territorial. Nesse sentido, com a declaração de inconstitucionalidade, a redação original do art. 16 da LACP teve sua eficácia jurídica restaurada de modo ex tunc, uma vez que foi recusada a modulação de efeitos temporais, ou seja, a norma restritiva da territorialidade foi considerada nula desde a sua origem, e, assim, não mais viabiliza qualquer questionamento seja quanto à extensão dos efeitos da coisa julgada formada em ações coletivas, seja quanto à legitimidade ativa daqueles que dela pretendem se valer, independentemente do local de seu domicílio, isto, é claro, desde que nos títulos exequendos inexista qualquer limitação expressa dessa natureza, como, repiso, é bem o caso do que aparelha a presente ação.
Superadas as questões supra, quanto ao mérito da execução, tenho comigo que é o caso de se acolher a impugnação e seu complemento apresentados pela União, na medida em que, ao contrário do quanto aduzido pelo exequente, inexiste direito seu à incidência do índice complementar de 9,14% sobre sua remuneração para que, assim, se atinja o índice de 28,86% fixado pelo E. STF como reajuste geral do funcionalismo público federal por ocasião do advento da Lei n.º 8.622/93.
Explico o porquê. O Pretório Excelso, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Ordinário no Mandado de Segurança de autos n.º 22.307-7/DF, entendeu que, para fins de aplicação do índice de reajuste geral de 28,86% à remuneração do funcionalismo público federal, civil e militar, deveriam ser realizadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos próprios diplomas legais dos quais fora extraído, no caso, as Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93.
Tal entendimento não quer outra coisa significar senão que, no que por ora importa, para os servidores civis, o índice de 28,86% não se aplica per se sobre sua remuneração, mas sim deve ser o resultado da “somatória” do índice correspondente à variação de seus vencimentos decorrente de seu reposicionamento nas respectivas tabelas de remuneração trazidas pela Lei n.º 8.622/93, a partir dos critérios fixados pelo artigo 3.º da Lei n.º 8.627/93, com outro índice, este calculado pela Administração Pública, para cada caso (em se tratando de servidores ativos) ou carreira (em se tratando de cargos vagos a serem providos), para então, desse modo se atingir o índice geral de 28,86%.
Nessa linha de raciocínio, no caso do cargo que viria a ser ocupado pelo exequente a partir de junho de 2000, de Delegado da Polícia Federal, do que se extrai do Anexo II da Lei n.º 8.622/93, como resultado da aplicação das normas contidas em seus artigos 1.º e 2.º, a carreira, de Nível Superior, acabou estruturada em quatro classes, D, C, B e A, cada qual, respectivamente, com os seguintes padrões: I a V, I a VI, I a VI, e I a
III. Em termos remuneratórios, o padrão I da classe D era o mais baixo, com salário da ordem de Cr$ 4.445.741,00, e o padrão III da classe A, o mais alto, com salário de Cr$ 9.528.660,00. Ainda em razão de previsão constante no art. 4.º da Lei n.º 8.622/93, o Poder Executivo ficou obrigado a enviar, até 28 de fevereiro daquele ano, projeto de lei especificando os critérios para o reposicionamento dos servidores civis nas respectivas tabelas remuneratórias, tendo em vista as tabelas constantes dos Anexos I, II, III e V daquele diploma.
Vale anotar que havia determinação expressa a que o reposicionamento não ultrapassasse três padrões de vencimento. Assim, aprovou-se a Lei n.º 8.267/93, a qual, em obediência à legislação anterior, dentre outras providências, especificou os critérios para reposicionamento dos servidores públicos federais civis. Segundo as normas constantes em seu art. 3.º, referido reposicionamento nas tabelas de vencimentos deveria ser feito observando-se os seguintes critérios: “I - reenquadramento nas tabelas constantes dos Anexos VII e VIII da Lei nº 8.460, de 1992, com preenchimento dos padrões da classe ‘A’, dos diferentes níveis;
II - reposicionamento de até três padrões de vencimento, tendo em vista o número de servidores das diferentes classes, em cada nível, de forma a manter a hierarquia dos vencimentos; [e]
III - utilização dos valores de vencimentos constantes das tabelas dos Anexos II e III da Lei nº 8.622, de 1993”. À vista disso, levando-se em conta a estrutura de classes e padrões (D I–V, C I–VI, B I–VI e A I–III) estabelecida pela Lei n.º 8.460/92, os vencimentos fixados pela Lei n.º 8.622/93 para o Nível Superior (40h) das carreiras da Polícia Federal, e, por fim, o reposicionamento (nova posição de classe/padrão) promovido pela Lei n.º 8.627/93, o valor da remuneração para o cargo de Delegado de Polícia Federal de padrão I (inicial) da classe D, cuja remuneração era de Cr$ 4.445.741,00, passou a ser de Cr$ 4.851.138,00, em razão de seu reposicionamento para o padrão IV da mesma classe D.
A diferença entre um e outro padrão, da ordem de Cr$ 405.397,00, corresponde a aproximadamente 9,1188% do valor do padrão inicial da classe inicial, isto é, dos Cr$ 4.445.741,00, a base de cálculo sobre a qual deveria incidir o reajuste geral de 28,86%. Assim, para o atingimento dos 28,86% sobre referido padrão, remanesceria o percentual de 19,7412%, o correspondente a Cr$ 877.643,85. Por oportuno, importa anotar que a aplicação dos 28,86% sobre o valor do padrão inicial da classe inicial, isto é, os Cr$ 4.445.741,00, implicaria num acréscimo de Cr$ 1.283.040,85, perfazendo a quantia total de Cr$ 5.728.781,85.
Paralelamente a isso, é fato que, depois de finalizado pelo E. STF, em 11/03/1998, o julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança de autos n.º 22.307-7/DF, a própria Administração Pública, em 30 de junho daquele ano, editou a Medida Provisória n.º 1.704/98, por meio da qual estendeu aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de 28,86% objeto daquela decisão judicial, consignando expressamente que se deveria observar a limitação estabelecida pelo próprio Tribunal para o atingimento do índice.
Nesse sentido, o art. 2.º do normativo exprimiu que a benesse teria vigência a partir de janeiro de 1993, com os parâmetros dos Anexos da Lei n.º 8.622/93, reforçando em seu § 1.º que, dos 28,86% deveriam ser deduzidos os acréscimos decorrentes da aplicação da Lei n.º 8.627/93. Ainda previu a MP, em seu art. 9.º, que o Poder Executivo a regulamentaria no prazo de trinta dias a partir de sua vigência.
Desse modo, em 28 de julho de 1998 foi editado o Decreto n.º 2.693/98, o qual dispôs sobre os procedimentos para o pagamento da extensão da vantagem de 28,86% aos servidores públicos do Poder Executivo Federal. Referido normativo reiterou que o reajuste teria incidência desde 01/01/1993, bem como estabeleceu que seriam aplicados, para o atingimento do índice, os percentuais resultantes da diferença entre o percentual de 28,86% e as variações percentuais ocorridas em decorrência da aplicação da Lei n.º 8.627/93, tudo conforme o decidido pelo E.
STF. Também estatuiu que os percentuais resultantes do cálculo então indicado seriam aplicados aos valores das tabelas de vencimento anexas à Lei n.º 8.622/93 e, sucessivamente, às alterações posteriormente introduzidas (no caso da Carreira Policial Federal, como se verá adiante, alterações promovidas pela Lei n.º 9.266/96). Nesse diapasão, para o cargo de Delegado da Polícia Federal, tomando-se por base o Anexo II da Lei n.º 8.622/93, como já se viu, além do reposicionamento da remuneração operado pela Lei n.º 8.627/93, na classe D, do padrão I para o padrão IV (o correspondente a um acréscimo de 9,1188%, de Cr$ 405.397,00), sobre aquele valor primevo, isto é, os Cr$ 4.445.741,00, faltava incidir o percentual de 19,7412% (em valores nominais, Cr$ 877.643,85) para que se atingissem os 28,86% estabelecidos pelo precedente da Suprema Corte.
Dessa forma, para que se alcançassem os Cr$ 5.728.781,85 de remuneração inicial devida a partir da aplicação do índice geral de 28,86% sobre o padrão I da classe D, tomando-se por base o novo piso salarial decorrente do reposicionamento da remuneração desse padrão para o padrão IV daquela mesma classe D, ou seja, Cr$ 4.851.138,00, faltava o acréscimo dos mesmos Cr$ 877.643,85, os quais correspondiam justamente a aproximadamente 18,0915% da nova base de cálculo (Cr$ 4.851.138,00 + 18,0915% = Cr$ 5.728.781,64).
Tendo isso em vista, não por outra razão, considerando a reorganização das classes da Carreira Policial Federal e a fixação de um novo padrão remuneratório para os cargos que as integravam operadas pela Lei n.º 9.266/96, à luz do julgamento pelo E. STF do caso paradigma acerca da matéria em 11/03/1998 (o RMS de autos n.º 22.307-7/DF), a União, unilateralmente e com efeitos erga omnes, procedendo aos cálculos percentuais do que faltava para o atingimento dos 28,86% incidentes sobre o padrão remuneratório estabelecido pela Lei n.º 8.627/93 tomando por base o Anexo II da Lei n.º 8.622/93 (justamente os 18,0915%, como adrede demonstrado), editou, por meio do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, a Portaria MARE n.º 2.179/98, a qual, no que por ora importa, estabeleceu que, para o cargo de Delegado de Polícia Federal, após a edição da Lei n.º 9.266/96, deveria incidir sobre a remuneração inicial então estabelecida (de R$ 378,81) o percentual de 18,07%, praticamente o mesmo índice de 18,0915% que faltava incidir sobre o piso salarial outrora estabelecido pelas Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93.
Neste particular, não se pode perder de vista que as alterações do padrão remuneratório promovidas pela Lei n.º 9.266/96 na Carreira Policial Federal acabaram por alterar a base de cálculo sobre a qual deveria incidir o índice remanescente (corretamente calculado, como se viu, sobre o padrão remuneratório anterior), de sorte que, ao invés de incidir sobre o equivalente à remuneração inicial do cargo de Delegado, os Cr$ 4.851.138,00 (o equivalente a R$ 1,76 em 03/1996), os 18,07% deveriam incidir sobre os R$ 378,81 então fixados.
Por isso, com base nas provas carreadas aos autos, mais precisamente na “Planilha Comprobatória do Indíce Percentual de Aumento Faltante para Atingir 28,86% Incorporados” (sic) apresentada pelo próprio exequente, constante na p. 01 da documentação anexada com ID 324181122, ao contrário do que pretende fazer crer, não se pode dizer que sobre sua remuneração inicial de R$ 378,81 deixou de incidir a diferença remanescente de 9,14% para que se desse o atingimento do índice de 28,86% estabelecido como índice de reajuste geral, muito pelo contrário, já que, como detalhadamente se expôs, a partir do advento da Lei n.º 8.627/93, com o reposicionamento da remuneração inicial do cargo de Delegado de Polícia Federal do padrão I da classe D para o padrão IV daquela mesma classe, tendo como base o Anexo II da Lei n.º 8.622/93, o índice remanescente para o atingimento dos 28,86%, calculado sobre a nova base de cálculo advinda do próprio reposicionamento, correspondia a 18,0915%, valor muito próximo ao índice de 18,07% estabelecido pela Portaria MARE n.º 2.179/98.
Por oportuno, acerca da diferença de 0,0215% que se identifica entre os índices há pouco indicados (18,0915% e 18,07%), devo dizer que, muito provavelmente, ela decorrente de aproximações e arredondamentos efetuados pela Administração Pública Federal quando da realização de seus cálculos para o cumprimento da Medida Provisória n.º 1.704/98, porquanto tomaram-se por base valores nominais altíssimos estabelecidos pelo Anexo II da Lei n.º 8.622/93, na casa dos milhões de Cruzeiros, isso em razão do processo inflacionário vivido pelo País enquanto vigente aquela moeda, o que perdurou até 31/07/1993, sucedida pelo Cruzeiro Real, a qual, por sua vez, enfim, acabou sucedida Real atual.
É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo. Posto nesses termos, acolho a impugnação apresentada pela União e, com resolução do mérito, julgo improcedente a pretensão executória do exequente, extinguindo a presente execução, nos termos do caput do art. 513, c/c art. 771, caput e parágrafo único, c/c art. 487, inciso I, c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Quanto aos honorários sucumbenciais, de se considerar que adotadas as regras dos §§ 1.º a 6.º do art. 85 do Código de Processo Civil, o montante a ser adimplido pelo exequente superaria a casa dos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nesse sentido, na medida que seus proventos atuais não superam os R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) líquidos, a exação revelar-se-ia eminentemente desproporcional. No ponto, registro que a demanda não se tratou de uma aventura jurídica, posto que, num primeiro momento, ainda que subsidiariamente, a executada aderiu em parte ao pleito. Assim, a fim de que não exista enriquecimento sem causa da União, aplico os protocolos previstos nos §§ 8.º e 8.º-A, do dispositivo em questão, para fixar o montante de R$ 5.992,22 (cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos), conforme o item 4.1 da Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo de 2025.
Para tanto, tomo o bem da vida buscado por meio deste feito como sendo de caráter inestimável – no sentido de grande valor a ser dado ao termo –, de modo que a consequência do insucesso não pode dar azo a dificuldades financeiras ao núcleo familiar do exequente, tampouco ser instrumento de dissuasão para o acesso ao Poder Judiciário. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000293-24.2024.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PREVIATO KODJAOGLANIAN Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLA TOSI DOS SANTOS - SP387752, FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901, LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JUNIOR - SP153681 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Apresentado o parecer contábil, ficam intimadas as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
LINS, 14 de julho de 2025.
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRE LUIZ PREVIATO KODJAOGLANIAN
Advogado
FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000293-24.2024.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PREVIATO KODJAOGLANIAN Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por ANDRE LUIZ PREVIATO KODJAOGLANIAN - CPF: 090.***.***-43 (EXEQUENTE) em face do UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0216-53 (EXECUTADO) para execução da sentença proferida nos autos nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que teve trâmite perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC. Caso o executado alegue excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, consoante §2º do art. 535, do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a exequente a manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Havendo expressa concordância com os cálculos da exequente, sem reservas, HOMOLOGO os valores apresentados, ficando autorizada a expedição da requisição de pagamento e sua transmissão à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, intimando-se as partes, nos termos do artigo 7º, §5º da Resolução 303/2019 do CJF. Em seguida, a fim de evitar duplicidade de pagamento, oficie-se ao juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS (ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000), informando acerca do pagamento nesta ação individual.
Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação. Efetivado o depósito, intime-se a exequente a manifestar-se sobre o depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em virtude de pagamento de RPV/PRC, fazendo-se constar que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida. Havendo requerimento de destaque da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/44 (Art. 22 (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou), fica desde já autorizado o pedido, desde que apresente os documentos necessários.
O destacamento requerido pressupõe, portanto, a comprovação de que os honorários já não tenham sido pagos pelo constituinte, no todo ou em parte. Além disso, o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, a saber, assinatura pelo devedor e por duas testemunhas. Em vista do exposto, concedo ao requerente o prazo de 10 (dez) dias para: a) Apresentar instrumento contratual devidamente assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas, as quais devem estar devidamente identificadas, inclusive com menção aos respectivos números de RG e CPF; e b) Comprovar que a parte autora está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante (1) apresentação de declaração recente (de no máximo três meses); ou (2) comparecimento pessoal da parte autora a esta Vara Federal para prestar declaração a ser reduzida a termo.
Providenciado os documentos, deverá ser solicitado o pagamento dos honorários contratuais, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, quando da expedição do ofício requisitório. Não cumprida a determinação, expeça-se a solicitação sem o destaque. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica