PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000293-27.2024.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
AUTOR: ROBERTA CARDOSO PONTES Advogado do(a)
AUTOR: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Em apertada síntese, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez de seu falecido esposo, o qual originou seu atual benefício de pensão por morte, com o correto cômputo dos salários de contribuição. Narra a autora que é viúva de ALESSANDRO LOPES PONTES, integrante, com cargo efetivo de Soldado PM, admissão em 25/06/1995 e exoneração/demissão 06/03/2007, RE 952036-8.
Em razão do óbito do mesmo, lhe foi assegurada pensão, perante RGPS, mantida, conforme benefício 21/209.971.219-5, desde 16/08/2023. O pensionamento deriva de aposentadoria por invalidez, concedida em 25/03/2015, benefício nº 32/609.979.938-2. De ambos benefícios, afirma, foi excluído o acervo contributivo gerado pelo cargo de Policial Militar do Estado de São Paulo, período de 25/06/1995, até exoneração em 08/03/2007.
Apresenta Certidão de Tempo de Contribuição, também relação das remunerações e contribuições. Com a inicial vieram documentos. Intimada, a autora regularizou a inicial. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Foi o INSS citado, e apresentou contestação. Intimada, a parte autora se manifestou em réplica. Determinado às partes que especificassem provas, nada foi requerido. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos processuais encontram-se presentes, e preenchidas as condições da ação. A legitimidade da autora, enquanto sucessora do falecido e titular de pensão por morte, já foi reconhecida pelo E. STJ. Não há que se falar em decadência, eis que o ajuizamento se deu antes de decorrido o prazo de 10 anos.
Por outro lado, verifico a ocorrência, no caso em tela, da prescrição qüinqüenal. Com efeito, eventual revisão do benefício da parte autora somente gerará efeitos financeiros a partir dos cinco anos que antecederam o pedido de revisão, em 03/10/2023, já que quaisquer diferenças relativas ao período anterior se encontram atingidas pela prescrição. Assim, passo à análise do mérito propriamente dito. O pedido formulado na inicial é procedente.