Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Conclusão
Trânsito em julgado
Decisão2025
Publicação
2024
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5000293-28.2021.4.03.6110 AUTOR: DALLA PRIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DALLA PRIA - SP158735 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão proferida(o) nestes autos, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação, será expedida carta de intimação ao autor e os autos serão arquivados em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 1º da portaria acima mencionada. Sorocaba/SP, datado e assinado digitalmente.
Remessa
Recebimento
Mero expediente
Remessa
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Mero expediente
Remessa
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
2023
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Expedida/certificada
Decisão de Saneamento e Organização
2022
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000293-28.2021.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: DALLA PRIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO DALLA PRIA - SP158735 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
TIPO M Proferida a sentença (ID 308183466), a parte autora opôs embargos de declaração (ID 321442217) alegando a existência de erro material, porquanto julgou parcialmente procedente a pretensão de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos no Agravo de Instrumento n. 008621-05.2016.4.03.0000, fixando-os em 3% (três por cento) do valor da causa, por entender aplicáveis ao caso o artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, condenando ambas as partes em honorários advocatícios fixados no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, no entanto, não se vislumbra o vício apontado pela parte embargante. A aplicação dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil não configura erro material, mas sim entendimento do juízo sobre a norma aplicável ao caso sob julgamento, sendo também entendimento do juízo os honorários advocatícios na forma em que fixados na sentença. Da fundamentação dos embargos, extrai-se que o que pretende a parte embargante, na verdade, é a reforma da decisão por ocorrência de suposto error in judicando, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados.
Se a embargante discorda do resultado do julgamento, deve manejar o recurso apropriado para reformar a decisão, não podendo buscar a alteração do julgado pelo presente recurso sem presentes as hipóteses que o autorizam, e sem que haja previsão legal para retratação (como no caso do art. 331 do CPC/15, que não se aplica a estes autos). Em suma, não padece a sentença do vício apontado na inicial deste recurso, ou de outro elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil como autorizador da oposição de embargos declaratórios.
Ante o exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Sorocaba, na data em que assinado eletronicamente. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000293-28.2021.4.03.6110
AUTOR: DALLA PRIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO DALLA PRIA - SP158735 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
1. DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos do TRF3R bem como da redistribuição do feito a este Juízo.
2- ID 341559540: Tendo em vista que a União(Fazenda Nacional) manifestou-se no ID 332530980 acerca dos Embargos de Declaração da parte autora (ID 321442217), venham os autos conclusos.
3. Int. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5000293-28.2021.4.03.6110
AUTOR: DALLA PRIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO DALLA PRIA - SP158735 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA – TIPO A (Resolução CJF n. 535, de 2006)
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta, pelo rito comum, por DALLA PRIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-38 em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no qual se pleiteia o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do provimento do agravo de instrumento n. 0008621-05.2016.4.03.0000, conforme parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, sobre o débito executado na importância de R$ 3.049.378,64.
Narra a parte autora, em breve síntese, que patrocinou a defesa de Pafir Agropecuária e Participações Ltda - CNPJ: 04.***.***/0001-05 e de Aristides Pavan - CPF: 146.***.***-00 nos autos da execução fiscal n. 0006737-49.2009.8.26.0472, em trâmite perante a Comarca de Porto Ferreira/SP, inicialmente ajuizada contra Wlama Agroindustrial Ltda - CNPJ: 59.***.***/0001-52, e, posteriormente, redirecionada aos patrocinados em razão de suposto grupo econômico.
Aduz que diante da decisão que reconheceu a suposta existência de grupo econômico, bem como determinou o arresto de bens dos patrocinados, interpôs agravo de instrumento (autos n. 0008621-05.2016.4.03.0000), o qual foi integralmente provido pela
C. 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Contudo, no indigitado acórdão deixou-se de arbitrar a verba sucumbencial correspondente (ID 44661738). Com a inicial, vieram procuração e documentos (ID 44661746-44662027). Posteriormente, comprovou o recolhimento das custas processuais de ingresso (ID 44756400-44756451). Citada, a parte ré ofereceu contestação. Aduziu, em síntese, que no casos de exclusão de executado do polo passivo da execução fiscal, a jurisprudência pátria arbitra o valor dos honorários de forma equitativa, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Postulou pela aplicação dos honorários na valor máximo de R$ 6.000,00 (ID 171211467). Instadas as especificarem novas provas, as partes nada requereram nesse sentido (ID 260821062-262127556). A parte autora apresentou réplica, ratificando os termos da exordial (ID 262127556). Por fim, vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. A questão de direito, ao seu turno, cinge-se quanto à fixação do valor dos honorários sucumbenciais decorrentes do provimento do agravo de instrumento n. 0008621-05.2016.4.03.0000, com a consequente exclusão dos patrocinados pela parte autora do polo passivo da execução fiscal n. 0006737-49.2009.8.26.0472, em trâmite perante a Comarca de Porto Ferreira/SP.
O aludido agravo foi interposto por Pafir Agropecuária e Participações Ltda e Aristides Pavan, contra decisão que, em sede de execução fiscal (autos n. 0006737-49.2009.8.26.0472, da Comarca de Porto Ferreira/SP), reconheceu a existência de grupo econômico e o abuso de personalidade da executada Wlama Agro Industrial Ltda, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, deferindo, ainda, o pedido de arresto dos ativos financeiros da parte agravante por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e ARISP, bem como a expedição de ofícios para instituições financeiras.
O agravo foi provido e as agravantes excluídas do polo passivo da mencionada execução fiscal (ID 44661749). O recurso especial interposto pela União - Fazenda Nacional, não foi admitido. O agravo em recurso especial não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 44662001). A decisão transitou em julgado em 07/05/2019 (ID 44662003). Em relação aos débitos alusivos às CDA’s nºs 37.072.586-7 e 37.072.587-5, quando proferida a decisão agravada em 15/10/2015 o seu valor era de R$ 2.652.703,27 (ID 44662008, p. 94).
Quando do ajuizamento desta ação, a parte autora instruiu a inicial com extrato da Relação de Inscrições em Dívida Ativa da empresa Wlama Agroindustrial Ltda., nos valores de R$ 2.325.301,45 (CDA n. 37.072.586-7) e de R$ 724.077,19 (CDA n. 37.072.587-5), totalizando R$ 3.049.378,64 (ID 44662027). O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 1.076 - REsp 1850512/SP), objeto de recurso especial repetitivo: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No caso em apreço, não se cuida de valor irrisório ou muito baixo, posto que correspondente à importância de R$ 3.049.378,64 quando do ajuizamento desta ação. Tampouco trata-se de valor inestimável. No situação em apreço, a o débito tributário foi devidamente apurado e é corrigido pelos índices fixados por lei. Entretanto, em se tratando de exclusão (ou substituição) de litisconsorte passivo, há regra específica no Código de Processo Civil a tratar sobre a questão dos honorários de sucumbência.
Confira-se o que dispõem os art. 338 e 339: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 . § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Assim, deve ser reconhecido o direito aos honorários (art. 85, § 18, do CPC), porém na forma específica dos dispositivos mencionados.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão veiculada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a União - Fazenda Nacional ao pagamento, em favor de DALLA PRIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-38, de honorários sucumbenciais devidos no Agravo de Instrumento n. 0008621-05.2016.4.03.0000 que fixo no patamar de 3% do valor da causa respectiva, nos termos do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Custas devidas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios devidos por ambas as partes, em face da sucumbência recíproca, os quais fixo no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, incidente incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimento ulterior, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Pedro Henrique de Proença Meira Figueiredo Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5000293-28.2021.4.03.6110
AUTOR: DALLA PRIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO DALLA PRIA - SP158735 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos em saneamento.
1. Não sendo o caso de extinção do processo (art. 354 do Código de Processo Civil) e não havendo questões processuais pendentes ou pedido de produção de novas provas, dou por saneado o feito.
2. Venham os autos conclusos para sentença. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. Intime(m)-se.
Cumpra-se. PEDRO HENRIQUE MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5000293-28.2021.4.03.6110 AUTOR: DALLA PRIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DALLA PRIA - SP158735 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, ficam as partes intimadas a especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Cumulativamente e no mesmo prazo, a parte autora poderá apresentar réplica à(s) contestação(ões) apresentada(s) e manifestar-se sobre as eventuais preliminares arguidas pela parte ré. Sorocaba/SP, datado e assinado digitalmente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5000293-28.2021.4.03.6110
AUTOR: DALLA PRIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO DALLA PRIA - SP158735 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
1. Considerando a inviabilidade da designação de audiência de conciliação, à vista do que discutido no caso concreto (art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil), cite-se e intime-se a parte ré a apresentar resposta no prazo legal.
2. DÊ-se andamento ao feito em Secretaria, nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP. Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Remessa
Recebimento
Distribuição