Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- J. R. M.
- Advogados
- AZIZ SARAVY NETO (OAB 24516/MS), FREDERICO LUIZ GONCALVES (OAB 12349/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-29.2024.4.03.6205 AUTOR: J. R. M. REPRESENTANTE: ROSINELLY ROLON ROCHA MENDONCA ADVOGADO do(a) AUTOR: AZIZ SARAVY NETO - MS24516 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ROSINELLY ROLON ROCHA MENDONCA ADVOGADO do(a) AUTOR: FREDERICO LUIZ GONCALVES - MS12349-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizado por J. R. M. contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer concessão de benefício assistencial Passo a decidir. O interesse de agir consubstancia-se na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a composição de conflito qualificado por pretensão resistida. Em matéria previdenciária e assistencial, o Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240 (Tema 350 da repercussão geral), firmou entendimento de que, para ações de concessão de benefícios, é indispensável o prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pela Autarquia.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência (v.g., REsp 1.369.834/SP), reconhecendo que a atuação judicial pressupõe a prévia apreciação administrativa do pedido. Esse requisito não se confunde com a exigência de "esgotamento" da via administrativa, mas reclama, ao menos, a adequada formação e instrução do requerimento, de modo a permitir que o INSS aprecie o mérito da postulação.
O Poder Judiciário não substitui a Administração na instrução técnica do pedido nem supre a falta de elementos essenciais cuja verificação compete, a priori, ao órgão executor. As diligências administrativas razoáveis e vinculadas ao mérito são pressupostos mínimos para que se configure pretensão resistida e, por conseguinte, interesse de agir. No âmbito do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), a própria regulamentação estabelece requisitos formais e materiais de acesso.
O Decreto 6.214/2007 (com as alterações posteriores) exige, para concessão, manutenção e revisão do benefício, a inscrição no CPF e a inscrição/atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), observado o prazo de atualização e a prevalência das informações que indiquem maior renda quando confrontadas com outras bases públicas ( e 13). A inobservância dessas providências impede a análise adequada do mérito e pode, inclusive, suspender o benefício, quando já concedido.
