Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADRIANA FARIA LEONEL CORTES
- Advogado
- DAVID DE CASTRO (OAB 360170/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-29.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ADRIANA FARIA LEONEL CORTES Advogado do(a) AUTOR: DAVID DE CASTRO - SP360170 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 S E N T E N Ç A Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende assegurar a exclusão do seu nome de cadastro de inadimplentes com base na ação dos autos nº 0021613- 31.2021.4.03.6302, distribuída pelo seu marido, o Senhor Julio Cesar Braga, feito no qual se alegava que o autor teria sofrido golpes nos valores de R$ 200,00 e R$ 500,00, consistentes em compras com o cartão de crédito.
Aquele processo, no qual este busca fundamento, foi extinto sem a resolução do mérito, tendo em vista que a CEF, intimada a se manifestar pois o requerimento foi realizado depois da contestação, não concordou com a inclusão da autora deste feito no polo ativo, conforme postulação do seu marido. Note-se, ademais, que as mencionadas compras em tais valores sequer consta do extrato que a parte autora juntou com a inicial (ID 311592806, pág. 2), ou de qualquer outro documento, e que a CEF, na sua contestação, sustentou que compras de cartão de crédito que foram questionadas antes do lançamento para pagamento não foram consideradas como débitos (ID ).
O valor inscrito em dívida, conforme o documento do ID 311592809, pág. 1, é de R$ 982,63, o que não se coaduna com os valores informados como resultantes do uso do cartão de crédito, sendo provável que o valor seja de dívida oriunda do uso normal do cartão. Em suma, não existe fundamento para a pretensão autoral.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. P. I.
