Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LURDES APARECIDA CINTRA DE OLIVEIRA
- Advogado
- JENIFER STEFANY MARQUES DA SILVA (OAB 420199/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-29.2025.4.03.6323 AUTOR: LURDES APARECIDA CINTRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JENIFER STEFANY MARQUES DA SILVA - SP420199 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta por LURDES APARECIDA CINTRA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Nesta sede processual, a parte autora almeja provimento jurisdicional que reconheça tempo de trabalho rural e condene o réu ao pagamento de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (DER), protocolado em 26/09/2023 (ID 354145996). A causa de pedir consiste na alegação de que, a despeito da perfeição formal e da validade da prova material que lhe foi exibida, a parte ré não computou o período controvertido.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. A parte autora emendou a inicial. Citado, o réu apresentou contestação na qual deduziu defesa de mérito, advogando a ausência de prova material idônea a comprovar o pleito. Requereu a improcedência do pedido. Subsidiariamente, em caso de deferimento, pugnou pelo reconhecimento de prescrição quinquenal. A parte autora se manifestou requerendo a homologação da desistência da ação.
Intimada, a parte ré se manifestou no sentido de concordar com a desistência da ação se ela se operar nos termos do 487, III, c, do CPC.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requereu expressamente a desistência da ação, alegando não mais possuir interesse no deslinde da causa (IDs 484492791 e 484492798). A hipótese, portanto, se enquadra ao previsto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em que pese o pedido do réu para que o processo seja extinto com resolução do mérito ( CPC), em se tratando de ação que tramita em juizado especial, a desistência da ação, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do Enunciado 90 da FONAJE: “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Dessa forma, inexiste fundamento que justifique o prosseguimento do feito contra a vontade da parte autora, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, sem prejuízo de que a parte autora formule novo requerimento administrativo, devidamente instruído com a documentação pertinente.
