Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA BORGES VENANCI
- Advogados
- JOAO RICARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 440106/SP), DANIEL APARECIDO FERREIRA DE MELO (OAB 440045/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ((436)) Nº Nº 5000293-33.2024.4.03.6333 AUTOR: MARIA APARECIDA BORGES VENANCI ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL APARECIDO FERREIRA DE MELO - SP440045 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO RICARDO RODRIGUES DA SILVA - SP440106 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de feito previdenciário, aforado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por idade, com retroação da DIB para 05/10/2022. A parte autora alega que protocolou um primeiro pedido de aposentadoria em 05/10/2022 (NB 168.481.737-1), o qual foi indeferido pela autarquia. Sustenta que, naquele requerimento, havia autorizado expressamente o INSS a alterar a data do pedido para o dia em que implementasse as condições para o benefício.
Afirma que, embora não possuísse os requisitos na data do requerimento, passou a preenchê-los em 20/10/2022, apenas 15 dias depois: Conforme se verifica no relatório de tempo de contribuição e análise de direito em anexo, a requerente de fato não possuía direito ao benefício na data do requerimento em 05/10/2022, mas atingiu tal direito em 20/10/2022, apenas 15 dias após o requerimento. Informa ter interposto recurso ordinário contra a decisão de indeferimento, o qual ainda se encontra pendente de análise.
Posteriormente, em 10/02/2024, formulou novo requerimento, que resultou na concessão da aposentadoria por idade (NB 223.374.949-3), porém com a DIB fixada na data deste segundo pedido. Requer a retroação da DIB para 20/10/2022 e o pagamento dos valores devidos entre esta data e a véspera da DIB concedida administrativamente. Com a inicial foi juntada documentação. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora ajuizou a presente ação enquanto ainda havia um recurso administrativo pendente de julgamento. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Argumentou que o primeiro requerimento foi corretamente indeferido, pois diversos vínculos no CNIS da autora possuíam pendências que impediam sua contagem.
