PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000293-42.2024.4.03.6136 AUTOR: APARECIDO LUIS IEMBO ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Requer o autor, em síntese, o reconhecimento para fins previdenciários do trabalho rural de 04/04/1973 a 31/01/1981, e também da especialidade dos períodos trabalhados como rurícola em Bertolo Agropastoril Ltda (30/06/1986 a 09/12/1986), Erucitrus Empreitadas Rurais S/C Ltda (15/12/1986 a 09/01/1987), João da Costa Carvalho/ Sítio São Benedito (01/04/1987 a 10/04/1989), Citrosuco Agrícola Ltda (02/01/1990 a 03/03/1990), e Antonio da Costa Gaiarim/ Fazenda Santo Antonio (05/03/1990 a 31/05/1990), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Passo à análise dos elementos de prova. Defiro, para comprovação do período rural, a produção de prova testemunhal. Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, se fica mantido o rol de testemunhas apresentado na inicial. Ressalte-se que, com manifestação, a substituição de testemunhas só será possível nas hipóteses do art. 451 do CPC. Ainda, intime-se o INSS nos termos do artigo 385 do CPC, bem como para que, querendo, apresente rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Quanto ao período pleiteado pelo autor, que é todo anterior a 28/04/1995, para a verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, analisa-se o enquadramento dos labores desempenhados pelo segurado no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, bem como as atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79.
Cito: “(...) A jurisprudência desta
C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64 ou Decreto n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. (...) (AI n° 5006792-54.2023.4.03.0000, Rel.
Des. Federal INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma do TRF-3, DJEN 16/08/2023)”. O autor juntou cópia da CTPS (ID nº 329005497) com todos os registros dos períodos acima referidos, dos quais pleiteia a especialidade (p.
04- 06). Ainda foi apresentado o PPP do labor em Antonio da Costa Gaiarim (ID nº 329006305) Também juntou na inicial diversos outros documentos (laudos periciais unilaterais, laudos judiciais de outros feitos, fichas de segurança de produtos aleatórios, holerites), que entende úteis à análise do pedido de especialidade do período laborado. Por tal razão, ante a documentação apresentada pelo requerente, que será apreciada em sede de sentença à luz da referida legislação, considero inócua a realização de perícia técnica, restando, pois indeferida.
Int. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente