PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000293-43.2026.4.03.6113 AUTOR: MARCIA POMPEU SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA SILVEIRA MORAES - SP354653 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Afasto a notícia de prevenção em relação processo nº 5000828-06.2025.4.03.6113, tendo em vista a diferença entre os objetos das demandas envolvidas. Afasto a prevenção em relação aos processos: 0003702-26.2019.4.03.6318 - aposentadoria por incapacidade permanente, 0002119-16.2013.4.03.6318- aposentadoria por incapacidade permanente, 0002047-05.2008.4.03.6318- aposentadoria por incapacidade permanente, 0003891-72.2017.4.03.6318- aposentadoria por incapacidade permanente, 0000421-62.2019.4.03.6318- aposentadoria por incapacidade permanente e 5000646-89.2022.4.03.6318 - adicional de 25%, tendo em vista a diferença entre os pedidos das demandas envolvidas.
Pretende a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devida à pessoa com deficiência ou com conversão de tempos de serviço especial em comum, desde a data do requerimento administrativo (12/07/2022) - NB 42/191.064.520-3, acrescido de todos os consectários legais. Deixo de designar audiência prévia de conciliação, tendo em vista a falta de interesse da parte autora e o Ofício nº. 162/GAB/PSFRAO/PGF/AGU/2016, da Procuradoria Seccional Federal em Ribeirão Preto, arquivado em secretaria, pelo qual manifestou que não possui interesse na composição consensual em audiência prévia de conciliação.
Reputo necessária a antecipação da prova pericial médica e social, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar 142/2013, regulamentada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014, que institui o instrumento e os critérios para avaliação da deficiência e das barreiras limitadoras. Nos termos do referido ato normativo: A) designo perícia médica a ser realizada no dia 22/04/2026 - quarta-feira, às 11:50hs, no Fórum da Justiça Federal de Franca - SP, sito na Av.
Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, pelo DR. JOÃO VITOR AZEVEDO CARVALHO, CRM-SP 247.833, médico psiquiatra, neurologista e médico do trabalho, ficando a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecimento, com 30 (trinta) minutos de antecedência, munida de documento de identificação e de toda documentação médica que comprova a deficiência/limitação alegada. Assinalo que o perito médico terá o prazo de 30 (trinta) dias para a realização e entrega do laudo, da data agendada para realização do ato.
Alerto ser necessária a apresentação aos autos de toda a documentação médica que comprove a deficiência alegada, da CTPS com todos os registros, bem assim de todos os comprovantes de contribuições previdenciárias, se houver, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. B) designo perícia social a ser realizada na residência da parte autora pela perita assistente social Sra. Érica Bernardo Bettarello - CRESS 21.809, assinalando que a perita Assistente Social terá o prazo de 30 (trinta) dias para a realização e entrega do Estudo Socioeconômico Familiar da Parte Autora, após sua intimação.
Com a vinda dos laudos periciais, intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas técnicas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Arbitro os honorários periciais em uma vez e meia o valor máximo da Tabela de Honorários da Justiça Federal tendo em vista a especificidade dos quesitos. Após manifestação das partes, expeçam-se as solicitações de pagamento. Os peritos ora nomeados deverão responder aos quesitos da parte autora constantes da inicial e os que eventualmente venham a ser depositados pela parte ré, bem como aos deste Juízo, que seguem em anexo.
As partes terão o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Cite-se, ficando o INSS ciente de que seu prazo para contestação começará a contar após a sua intimação para manifestação acerca dos laudos médico e assistencial e advertido de que deverá anexar, com a contestação, o dossiê previdenciário do benefício objeto da presente demanda, nos termos do ofício nº 44/2019/PGF/PFE-INSS/AGU, de 11 de novembro de 2019 (integração de sistemas).
Insta pontuar que este Juízo, na forma do art. 2º do Provimento CJF3R nº 46/2021, aderiu ao Juízo 100% digital, que cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. Por conseguinte, em regra, todas as audiências e sessões de julgamentos são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo, sendo que a inviabilidade de produção de meios de prova, inclusive pericial, ou de outros atos processuais de forma virtual não obsta a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital (art. 1º, §2º, Resolução CNJ 345/2020 e art. 7º do Provimento CJF3R nº 46/2021).
Tendo em vista que a escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa, consoante dicção do art. 3º, §§4º e 5º, da Resolução CNJ 345/2020 e do art. 9º do Provimento CJF3R nº 46/2021, poderá o magistrado instar as partes a manifestarem o interesse na adoção dessa modalidade procedimental. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (cinco) dias, informem se há interesse ou objeção em aderir ao Juízo 100% Digital.
Quanto à faculdade estabelecida no art. 4º do Provimento CJF3R nº 46/2021, caso haja adesão ao Juízo 100% Digital, esclareço, desde já, que todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo.
Int.
Cumpra-se. FRANCA, datado e assinado eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto