DANIEL ALVES DA SILVA ROSA (OAB 391015/SP), PAULA MARIA ORESTES DA SILVA (OAB 204718/SP), VANESSA ALVES (OAB 414062/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000293-44.2024.4.03.6103 AUTOR: MARA REGINA LUIZ PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA MARIA ORESTES DA SILVA - SP204718 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA ALVES - SP414062 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório com os autos sobrestados. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
DANIEL ALVES DA SILVA ROSA (OAB 391015/SP), PAULA MARIA ORESTES DA SILVA (OAB 204718/SP), VANESSA ALVES (OAB 414062/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000293-44.2024.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: MARA REGINA LUIZ PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA MARIA ORESTES DA SILVA - SP204718 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA ALVES - SP414062 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 16 de setembro de 2025.
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARA REGINA LUIZ PEREIRA
Advogados
DANIEL ALVES DA SILVA ROSA (OAB 391015/SP), PAULA MARIA ORESTES DA SILVA (OAB 204718/SP), VANESSA ALVES (OAB 414062/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000293-44.2024.4.03.6103 AUTOR: MARA REGINA LUIZ PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015, PAULA MARIA ORESTES DA SILVA - SP204718, VANESSA ALVES - SP414062 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Determinação ID 345920634:
I - Vista à parte autora dos cálculos apresentados, que, em caso de concordância, deverá requerer intimação do INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos. Nesta mesma ocasião, poderá a parte autora, caso seja portadora de doença grave, requerer que o pagamento seja efetuado com preferência, na forma prevista no parágrafo 2º, do artigo 100 do texto constitucional.
Em não havendo concordância, deverá a parte apresentar os cálculos no valor que entende correto, na forma do disposto no artigo 534 do Estatuto Processual, sujeitando-se, neste caso, à impugnação da execução. No silêncio, o processo deverá ser encaminhado à pasta de “arquivo provisório”.
II - Decorrido o prazo para impugnação à execução, expeça-se ofício precatório/requisição de pequeno valor - RPV.
III - Após, protocolizado o precatório/requisitório no Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aguarde-se o pagamento com os autos sobrestados.
Intime-se. São José dos Campos, 4 de julho de 2025.
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARA REGINA LUIZ PEREIRA
Advogados
DANIEL ALVES DA SILVA ROSA (OAB 391015/SP), PAULA MARIA ORESTES DA SILVA (OAB 204718/SP), VANESSA ALVES (OAB 414062/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000293-44.2024.4.03.6103 AUTOR: MARA REGINA LUIZ PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015, PAULA MARIA ORESTES DA SILVA - SP204718, VANESSA ALVES - SP414062 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Determinação ID 345920634: Tendo sido noticiada a implantação/revisão do benefício, nos termos do julgado, fica o INSS intimado para a elaboração dos cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, informando de forma destacada: (i) o valor do principal atualizado; (ii) os juros de mora; e (iii) os juros calculados com base na taxa SELIC.
São José dos Campos, 11 de junho de 2025.
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARA REGINA LUIZ PEREIRA
Advogados
DANIEL ALVES DA SILVA ROSA (OAB 391015/SP), VANESSA ALVES (OAB 414062/SP), PAULA MARIA ORESTES DA SILVA (OAB 204718/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000293-44.2024.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: MARA REGINA LUIZ PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015, PAULA MARIA ORESTES DA SILVA - SP204718, VANESSA ALVES - SP414062 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARA REGINA LUIZ PEREIRA interpõe embargos de declaração em face da sentença proferida nestes autos, requerendo a revogação da tutela provisória de urgência.
É o relatório.
DECIDO. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prescreve serem cabíveis embargos de declaração para sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes no julgado embargado. Não está presente no julgado, contudo, qualquer dessas situações. No caso dos autos, a embargante se limita a requerer a revogação da tutela provisória de urgência concedida na sentença, em face da tese firmada no Tema 692, STJ.
Em face do exposto, dou provimento aos presentes embargos de declaração, para revogar a tutela provisória de urgência concedida na sentença. Comunique-se ao INSS, via PJe, com urgência. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARA REGINA LUIZ PEREIRA
Advogados
DANIEL ALVES DA SILVA ROSA (OAB 391015/SP), VANESSA ALVES (OAB 414062/SP), PAULA MARIA ORESTES DA SILVA (OAB 204718/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000293-44.2024.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: MARA REGINA LUIZ PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015, PAULA MARIA ORESTES DA SILVA - SP204718, VANESSA ALVES - SP414062 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação procedimento comum, proposta com a finalidade de condenar o INSS a implantar, em favor da autora, a pensão por morte.
Alega que foi casada com FRANCISCO DANTAS DE OLIVEIRA, de 23.11.1984 a 22.8.1996, quando ocorreu a separação consensual. Afirma que se reconciliaram e continuaram vivendo como se fossem casados, até o falecimento daquele, em 13.8.2018, tendo a união estável durado por mais de 10 anos. Informa que requereu administrativamente a concessão do benefício pensão por morte em 08.9.2018, NB 191.908.791-2, que foi deferido com início em 13.8.2018 e cessação em dezembro de 2028 e renda mensal inicial de R$ 2.647,22 (dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Diz que requereu a revisão administrativa do benefício em 07.8.2019, com o intuito de obter a concessão vitalícia, porém, o pedido foi indeferido. A inicial foi instruída com documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo. No mérito, requereu a improcedência do pedido, pela não comprovação da união estável. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial e juntou novo documento, do qual o INSS foi intimado.
Em audiência, foi colhido o depoimento da autora e ouvidas as testemunhas por ela arroladas. Ausente o INSS. A parte autora apresentou alegações finais remissivas.
É o relatório.
DECIDO. Verifico que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Os documentos anexados aos autos mostram que a autora requereu administrativamente a revisão do benefício em 07.8.2019 (Id. 312812546, fls. 01-02), conduta que acarreta a interrupção da prescrição quanto à matéria ali discutida.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARA REGINA LUIZ PEREIRA
Advogados
DANIEL ALVES DA SILVA ROSA (OAB 391015/SP), VANESSA ALVES (OAB 414062/SP), PAULA MARIA ORESTES DA SILVA (OAB 204718/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000293-44.2024.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: MARA REGINA LUIZ PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015, PAULA MARIA ORESTES DA SILVA - SP204718, VANESSA ALVES - SP414062 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos etc. Considerando a conveniência de instruir corretamente o feito, defiro o pedido da parte autora e determino a produção de prova testemunhal. Designo o dia 06/08/2024, às 14h30, para realização de audiência de instrução, ocasião em que serão ouvidos a parte autora (art. 139, VIII, do CPC) e as testemunhas, que devem ser arroladas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha que arrolar, observadas as regras do artigo 455 do CPC.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Fixo como ponto controvertido a existência (ou não) da situação de convivência com o segurado conforme descrito na inicial. Considerando o disposto na Resolução CNJ nº 481/2022 e a experiência forense havida nos últimos anos, entende o Juízo que a providência que melhor atende aos interesses das partes e de seus procuradores é a realização do ato por meio de videoconferência.
De fato, a adoção dos meios tecnológicos para audiências acarretou grande economia de custos e de tempo, além de propiciar a oitiva de pessoas que teriam grande dificuldade de deslocamento até a sede do Juízo. Diante disso, as partes poderão manifestar sua discordância com essa forma de realização da audiência, no prazo de 05 (cinco) dias. A ausência de manifestação nesse prazo será compreendida como concordância da parte, para os fins do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022.
Não havendo discordância expressa, estabeleço que a audiência seja realizada com o uso da plataforma Microsoft Teams. Deverão as partes, também no prazo de 5 (cinco) dias, informar e-mail e telefone celular / WhatsApp das partes, advogados e testemunhas, para o envio do “link” de acesso à audiência. O endereço de e-mail deverá ser o mesmo cadastrado para acesso ao Microsoft Teams. O cadastro no sistema Microsoft Teams é de responsabilidade do interessado e pode ser realizado de forma gratuita em: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in O acesso à sala de audiência virtual deverá ser feito por meio de dispositivo eletrônico com câmera, microfone, internet e caixa de som (celulares, notebooks, tablets, computadores, etc.).
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARA REGINA LUIZ PEREIRA
Advogados
DANIEL ALVES DA SILVA ROSA (OAB 391015/SP), VANESSA ALVES (OAB 414062/SP), PAULA MARIA ORESTES DA SILVA (OAB 204718/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000293-44.2024.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: MARA REGINA LUIZ PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015, PAULA MARIA ORESTES DA SILVA - SP204718, VANESSA ALVES - SP414062 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Sem prejuízo, fica o INSS intimado dos documentos anexados na petição ID 324211850. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARA REGINA LUIZ PEREIRA
Advogados
DANIEL ALVES DA SILVA ROSA (OAB 391015/SP), VANESSA ALVES (OAB 414062/SP), PAULA MARIA ORESTES DA SILVA (OAB 204718/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000293-44.2024.4.03.6103 AUTOR: MARA REGINA LUIZ PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL ALVES DA SILVA ROSA - SP391015, PAULA MARIA ORESTES DA SILVA - SP204718, VANESSA ALVES - SP414062 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203, combinado com o artigo 437, do Código de Processo Civil.
São José dos Campos, 11 de abril de 2024.
O pedido de revisão foi indeferido em 02.9.2023 (Id. 312812546, fl. 78), a partir de quando o prazo prescricional retomou sua fluência. Proposta esta ação em 26.01.2024 não há qualquer parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. Observo que o fato jurídico que daria direito à pensão aqui requerida (o óbito) ocorreu antes da vigência da Medida Provisória nº 871/2019, razão pela qual o alegado direito da parte autora deve ser examinado à luz das regras então vigentes.
A pensão por morte era devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, dentre estes os companheiros ou companheiras, de acordo como o art. 16, I, da mesma Lei. Sendo esses os requisitos legais, as disposições regulamentares a respeito da matéria devem ser consideradas meramente expletivas, ou, quando menos, exemplificativas, não constituindo impedimentos ao gozo do benefício.
Observo que a autora pretende o restabelecimento da pensão por morte, que foi deferida administrativamente somente pelo período de 4 meses, pois o INSS indeferiu o pedido de revisão. Verifico que as provas trazidas aos autos são suficientes para comprovar que estão presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício requerido. No caso dos autos, a qualidade de segurado está comprovada, tendo em vista que o falecido era aposentado por incapacidade permanente desde 02.02.2012, NB 550.407.114-0 (Id. 312812542, fl. 58).
A autora juntou certidão de casamento, na qual consta que o falecido e a autora foram casados e se divorciaram (Id. 312812542, fl. 10); cartões bancários de conta conjunta (Id. 312812542, fl. 15); correspondências com mesmo endereço (Ids. 312812542, fls. 31, 38 e 312812546, fl. 28); fichas de internação dos anos de 2009 e 2010 constando a autora como responsável (Id. 312812542, fls. 32-36); multiextrato de conta corrente em nome do casal do ano de 2012 (Id. 312812546, fls. 28-41); Termo de entrega e responsabilidade de cartão isento para pessoa com deficiência em nome do falecido e a autora como recebedora, do ano de 2009 (Id. 312812546, fl. 52); fatura de cartão de crédito tendo o falecido como titular e a autora como adicional, do ano de 2014 (Id. 312812546, fls. 57-58); Plano de Assistência Familiar, do ano de 2015 (Id. 312812546, fls. 60-62) e fotos (Id. 312813323, fls. 01-06); plano de assistência funeral de 2010 (Id. 324213601) e, finalmente, a Informação do Banco CEF quanto à conta conjunta do casal (Id. 325450242).
Em depoimento pessoal, a autora disse que foi casada com o falecido por 17 anos e morava na rua Mauro Galvão e houve a separação judicial e ficaram assim por quase 1 ano e morou na casa dos pais neste período, mas depois eles se reconciliaram e o falecido veio morar na casa dos pais da autora, onde mora até os dias de hoje, rua Silvino Guedes, nº
79. Disse que esteve com ele até a data do óbito. Disse que o falecido foi aposentado por invalidez. Que começou a ficar doente e em 2009 começou a ficar incapaz e veio à óbito. Disse que ele já havia sido hospitalizado algumas vezes e internado no Hospital Francisca Júlia. Disse que o sustento da família era proveniente da aposentadoria do falecido. Que ela quem cuidava do falecido até o óbito. Disse que tiveram uma filha.
A testemunha Fátima Aparecida dos Santos Nogueira disse que conhece a autora desde criança e, após casarem, voltou a reencontrar e conheceu o falecido. Disse que ele faleceu de alcoolismo. Que via a autora com o falecido quando ia levar as crianças na escola, que mora na rua atrás da autora. Disse que o casal teve uma filha. Sabe que ele trabalhava na AVIBRAS, mas não sabe a função. Disse que ele bebia e saía e voltava, que viveram como casal.
Disse que soube do óbito no dia da ocorrência deste por meio dos vizinhos e telefone. Que eles estavam juntos e que ele morreu no hospital. Não soube dizer acerca do sustento da família. A testemunha da autora, Rosa Maria Pais, disse que conhece a autora há mais de 20 anos e o casal uns 15 anos. Que eram marido e mulher. Disse que o falecido era alcoólatra e morreu em decorrência disso. Que soube do óbito por meio de telefone e que ele havia sido internado e morreu no dia seguinte no hospital.
Afirmou que o casal teve uma filha. Gilda Librandino Policarpo da Silva, testemunha da autora, disse que é vizinha da autora, que informou a data do óbito pela autora, que ele tinha sido internado e veio a óbito. Disse que conhece o casal desde 1989 e que ficaram juntos até o óbito, que ele saía e voltava, mas depois ficaram juntos e não foi mais embora, que conviviam como marido e mulher. Confirmou que o casal teve uma filha.
Disse que viu o falecido “acamado” no ano do óbito. Depois do óbito, a autora cuida de uma senhora. As provas apresentadas foram suficientemente corroboradas pela prova colhida em audiência. As testemunhas confirmaram que o casal convivia como se fossem casados, até o óbito do companheiro da autora. Presente, assim, razoável prova material, a qual se agregou uma prova testemunhal idônea, tem-se por demonstrada a manutenção do casamento entre a parte autora e o falecido, o que atribui à primeira o direito à pensão por morte.
Quanto à data de início do benefício, fixo o termo inicial em 14.12.2018, data posterior à cessação do benefício anterior (Id. 315896960). Reconhecida a existência do direito (e não mera plausibilidade) e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como os riscos irreparáveis a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em julgado da presente, estão presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória de urgência.
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer à autora a pensão por morte, NB 191.908.791-2, tendo como instituidor FRANCISCO DANTAS DE OLIVEIRA, cuja data de início fixo em 14.12.2018. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 784/2022.
Condeno-o, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, que devem incidir sobre as prestações vencidas até a presente data (Súmula nº 111 do STJ, ainda aplicável conforme o decidido no Tema 1.105/STJ e o artigo 927, III, do CPC). Tópico síntese (Provimento Conjunto nº 69/2006): Nome do instituidor: Francisco Dantas de Oliveira.
Nome da beneficiária: Mara Regina Luiz Pereira. Número do benefício 191.908.791-2. Benefício restabelecido: Pensão por morte. Renda mensal atual: A calcular pelo INSS. Data de início do benefício: 14.12.2018. Renda mensal inicial: A calcular pelo INSS. Data do início do pagamento: Prejudicada, tendo em vista que não há cálculo do contador judicial. CPF 036.***.***-74. Nome da mãe Judith Flores Pereira.
PIS/PASEP 1141165514-6. Endereço: Rua Silvino Guedes, nº 79, Jd. Bela Vista, São José dos Campos, S.P. Comunique-se ao INSS, por via eletrônica, com urgência, para que implante o benefício, com efeitos a partir da ciência desta decisão. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. P. R.
I. São José dos Campos, na data da assinatura.
Caso haja alguma dúvida em relação à conexão, poderão as partes entrar em contato com a Vara através do e-mail [email protected] ou do telefone (12) 3925-8803. Saliento que, ao ingressarem na sala virtual, as partes, representantes e testemunhas serão instados a apresentar documento adequado de identificação, com foto, que deverá ser exibido com clareza à câmera do dispositivo que filma/transmite a audiência.
A qualidade da conexão à internet e transmissão e recepção de áudio e vídeo por meio de dispositivo eletrônico com bateria/carga suficiente para a permanência durante toda a audiência são responsabilidade de cada participante (parte, procurador, testemunha, etc.). Aqueles que não disponham de conexão à internet e/ou de dispositivo eletrônico deverão consultar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a disponibilidade para uso dos equipamentos instalados na sede da Justiça Federal em São José dos Campos, pelo e-mail e telefone acima informados.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que, caso não haja diligências pendentes (ou sejam estas indeferidas), as alegações finais serão colhidas oralmente na própria audiência, podendo ser também ser meramente remissivas, a critério das partes. Sem prejuízo, fica o INSS intimado sobre os documentos anexados pela autora na petição ID 325450208. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.