MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000293-47.2024.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: JARY NOVAES INSABRALDE Advogado do(a) IMPETRANTE: CICERO DE OLIVEIRA LEMOS NETO - CE9398 IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA D E C I S Ã O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato do PRESIDENTE DO INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, objetivando, em síntese, que a autoridade coatora determine a inscrição da impetrante no exame REVALIDA sem a apresentação do diploma de conclusão de concurso em medicina no exterior, postergando a apresentação para o momento da aprovação.
Os autos vieram conclusos para apreciação da tutela.
É o relatório.
Decido. Para o deferimento da tutela de urgência no paradigma processual civil inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, mister a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do art. 300, do CPC. Quanto ao primeiro requisito, é oportuno trazer à colação o ensinamento de Marinoni & Arenhart & Mitidiero: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-la, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvido apenas umas das partes ou então fundados em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder a tutela provisória.” ( in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2.ed.
SP: RT, 2016. p. 382.) A exegese do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser feita tendo como norte as hipóteses de efetivo dano somado ao conceito de urgência na prestação jurisdicional. Nesse sentido, leciona o eminente Professor Humberto Theodoro Júnior: (...) a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, sejam em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretiza o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. HÁ que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.” (in Curso de Direito Processual Civil. v.
I. 57.ed. RJ: Forense/GEN, 2016. p. 624/625.) A questão em tela foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5016497-47.2021.4.03.0000, no qual foi firmada a seguinte tese: “É ILEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, NO ATO DA INSCRIÇÃO NO REVALIDA, DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA RECONHECIDO NO PAÍS DE ORIGEM PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO OU ÓRGÃO EQUIVALENTE E AUTENTICADO PELA AUTORIDADE CONSULAR BRASILEIRA.
APLICA-SE, NA ESPÉCIE, POR ANALOGIA, A SÚMULA 266 DO STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado”. Destaco, ainda, trecho do voto do Desembargador Federal Carlos Muta: “(...) Os argumentos de que a dispensa do diploma no ato da inscrição permite participação de "treineiros" ou eleva custos do REVALIDA financiado com recursos públicos não podem ser admitidos.
O fato de ser ampliado o número de participação, inclusive "treineiros", amplia a fonte de custeio da despesa, com cobrança de valores para inscrição por parte dos interessados (artigo 2º, § 5º, I, da Lei 13.959/2019), passíveis de majoração para readequação às necessidades verificadas na organização e aplicação das provas do processo avaliativo”. Pois bem. Considerando a tese firmada no julgamento do IRDR acima mencionado e que o encerramento das inscrições ocorrerá em 02/02/2024, com data da prova em 17/03/2024, verifico presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida, paraDETERMINARaos impetrados que permitam a inscrição da parte Impetrante no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Ensino Superior Estrangeira (REVALIDA-2024.1), comprova a ser realizada no dia 17/03/2024, sendo VEDADO que exijam a apresentação deDiploma de Conclusão do Curso no ato da inscrição eletrônica ou outro.
Notifiquem-se os impetrados para apresentarem informações no prazo legal. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao MPF.
Intime-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura digital. Cópia desta decisão servirá como MANDADO para notificação do impetrado: Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - CNPJ: 01.***.***/0001-43 ([email protected] e [email protected]) Segue contrafé.