CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000293-51.2018.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: - B.
I. E.
C. D.
C. E. S. P.
L. -. E. - CNPJ: 05.***.***/0001-96; - B. A.
L. -. E. - CNPJ: 07.***.***/0001-06; - R.
L. C. - CPF: 489.***.***-15; - R.
C. - CPF: 600.***.***-53 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO LUIZ OLIVEIRA REDO - MS20848, MARCUS VINICIUS VILALVA FRANCISCO - MS16776, JOAO APARECIDO BEZERRA DE PAULA - MS14100 D E C I S Ã O Trata-se de cautelar fiscal instaurada pela União Federal em face de B.
I. E.
C. D.
C. E. S. P.
L. -. E., B. A.
L. -. E., R.
L. C. e R. C.. Concedeu-se decisão liminar (ID 9534521), para determinar o bloqueio solidário de bens das requeridas até o limite de R$ 22.696.069,57 (vinte e dois milhões, seiscentos e noventa e seis mil e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Foram efetuadas as seguintes constrições: No sistema SISBAJUD: a quantia total de R$ 128.810,56 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e dez reais e cinquenta e seis centavos) (ID 9740133); No sistema RENAJUD: o total de 6 (seis) veículos (ID 9740134 e 9740137); Na Receita Federal: bloqueio de restituições de IRPF / IRPJ; Na Comissão de Valores Mobiliários: indisponibilidade de ações e títulos mobiliários; No sistema CNIB: bloqueio de imóveis Efetuou-se o sobrestamento da presente ação, em razão da conexão com os autos da Cautelar Fiscal nº 5000370-55.2021.403.6007, distribuída posteriormente e mais abrangente que o feito em epígrafe, determinando-se o julgamento conjunto de ambas as ações (ID 140620704).
Em sede do agravo de instrumento 5028061-23.2021.403.0000, o qual tem como processo originário a presente cautelar, proferiu-se decisão com deferimento de efeito suspensivo, para o fim de afastar a indisponibilidade de bens dos agravantes (ID 170262444). É o que impende relatar.
Decido.
Cumpra-se a r. decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em sede de agravo (ID 170262444). Registro, porém, que analisando o detalhamento do processo junto ao sistema PJE2G, verifica-se que faz referência unicamente aos autos 5000293-51.2018.403.6007, sendo que o Desembargador Relator está prevento em razão de agravo anteriormente interposto também em face de decisão dos mesmos autos.
Ademais, é certo que, no decorrer da decisão proferida pela instância ad quem, não há menção quanto aos autos que se encontram em apenso aos presentes (5000370-55.2021.403.6007). Portanto, por medida de prudência, tendo em vista que houve o bloqueio, naquele feito, de considerável soma em dinheiro, e havendo fundada dúvida para a sua efetivação, determino, por ora e com as devidas vênias, que o desbloqueio atinja tão somente as constrições efetuadas na presente cautelar fiscal, pedindo, desde já, escusas por eventual má interpretação da decisão.
Destarte, anoto que, nos autos 5000370-55.2021.403.6007, conforme requerido pela União, determinou-se a imediata liberação de todos os bens e valores que excedam o valor inicialmente postulado na referida cautelar, mantendo-se, assim, apenas um bloqueio em pecúnia no “mercadopago.com representações Ltda”, de titularidade de R. C., até o limite de R$ 49.682.098,17 (quarenta e nove milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, noventa e oito reais e dezessete centavos) (ID 167605936).
Sem embargo, desde já, informo que, em havendo determinação para o desbloqueio concomitante de valores nos autos 5000370-55.2021.403.6007, o seu cumprimento por este Juízo se dará de forma imediata.
Cumpra-se, nos sistemas RENAJUD e CNIB. Oficie-se à Receita Federal e À CVM. Por fim, para possibilitar a devolução dos valores bloqueados e já transferidos a contas correntes judiciais, intimem-se os requeridos, por meio de suas defesas constituídas, a informarem os dados bancários para a liberação das quantias. Com a informação, expeçam-se ofícios à Caixa Econômica Federal. Intimem-se.
Cumpra-se. Servirá o presente despacho como os seguintes expedientes:
1) OFÍCIO 65/2021-SF ao Des. Fed. Nery da Costa Júnior, Relator do AI 5028061-23.2021.4.03.0000. Finalidade: Ciência da presente decisão.
2) OFÍCIO 66/2021-SF ao(à) Delegado(a) da Receita Federal Finalidade: Determinar a liberação de eventuais restituições de IRPF/IRPJ, ressarcimentos ou compensações em favor dos requeridos em epígrafe no âmbito desse Órgão, anteriormente bloqueadas por decisão exarada nestes autos.
3) OFÍCIO 67/2021-SF ao (à) Presidente da Comissão de Valores Mobiliários Finalidade: Determinar a liberação da transferência de ações e títulos mobiliários diversos registrados em nome dos requeridos, tornadas indisponíveis por decisão exarada nestes autos. Coxim/MS, 2 de dezembro de 2021. (assina digitalmente) NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal