PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ((7)) Nº Nº 5000293-53.2025.4.03.6703 AUTOR: MARIANE RODRIGUES DA COSTA CARVALHO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDEMIR APARECIDO DE OLIVEIRA - SP441358 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
MARIANE RODRIGUES DA COSTA CARVALHO RIBEIRO ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento dos medicamentos "VENETOCLAX" e "AZACITIDINA". Alega, em síntese, ser diagnosticada com Leucemia Mieloide Aguda (LMA) CID C92.0, patologia diretamente relacionada à Síndrome Mielodisplástica.. Relata que inicialmente se submeteu a um tratamento quimioterápico intensivo, mas com insucesso.
Em 04 de julho de 2025, continua, iniciou tratamento de quimioterapia de segunda linha, o qual igualmente não apresentou resultados satisfatórios. Sustenta que os medicamentos são extremamente caros e, embora aprovados pela ANVISA, não são fornecidos gratuitamente pelo SUS. Argumenta sobre sua hipossuficiência financeira, informando que nem mesmo a soma do patrimônio de toda sua família chegaria a 1/10 do valor total dos medicamentos.
Esclarece que necessita do VENETOCLAX na dosagem de 100mg no primeiro dia, 200mg no segundo dia e 400mg a partir do terceiro dia, mantendo-se indefinidamente, consumindo 4 comprimidos diários de 100mg, totalizando 120 comprimidos mensais. Quanto à AZACITIDINA, foi prescrita para uso em ciclos de 28 dias, sendo 07 dias de uso por 21 dias de descanso, na medida de 130mg por dia, necessitando de 02 frascos diários (cada frasco contém 100mg), totalizando 14 frascos por mês.
Ao final, pediu que seja concedida tutela de urgência para o imediato fornecimento dos medicamentos VENETOCLAX 100mg (uma caixa de 120 comprimidos por mês, observando necessidade de uma caixa extra no decorrer de 12 meses) e AZACITIDINA 130mg (14 frascos por mês), ambos por período indeterminado. É a síntese do necessário.
Decido. Por ora, acolho a competência desta Justiça federal, haja vista se tratar de medicamento oncológico, cujo valor do tratamento anual supera 210 salários mínimos. Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, à vista extrato de informações de benefício (id. 426735883), a demonstrar que a autora, casada, aufere renda média de três mil e quinhentos reais mensais. Postergo a análise do pedido de tutela provisória para momento ulterior à emenda da petição inicial.
Por outro lado, verifico que a inicial deve ser emendada, diante das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do E. STF, bem como considerando que o objeto do feito é o fornecimento de medicamento oncológico. Observo que, no julgamento do Tema 06, restou estabelecido: "Tese de julgamento: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS" Ainda, ressalto que, no julgamento do Tema 1234, restou estabelecido: "Tese de julgamento:
I - Competência
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. (...)" Constato que a prescrição dos medicamentos é oriunda de médico particular (ID 426735888).
Contudo, o documento não expressa a data da prescrição. Por sua vez, o relatório médico id. 426735886, datado em 20/08/2025, foi emitido pelo Conjunto Hospitalar de Sorocaba, entidade cadastrada como Unacon com serviço de Hematologia. Verifico que não houve apresentação da negativa da administração em relação ao fornecimento do medicamento, tampouco a ilegalidade do ato que deixou de incorporá-lo à política de distribuição pelo SUS, ou a mora da apreciação administrativa.
A simples menção de que a autora obteve respostas negativas e desacompanhadas dos respectivos protocolos (id. 426735865 - p.
5) não a desincumbe do ônus de comprovar a resistência da administração pública ao fornecimento dos fármacos. Outrossim, considerando os termos da tese de julgamento acima, e que a matéria envolve direito fundamental à saúde, bem como a necessidade de análise técnica especializada acerca da indicação, eficácia, segurança e alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, necessária a opinião do Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NATJUS) local.
Ressalto que, embora todos os casos desta natureza sejam, em regra, de alta urgência, a análise técnica do NATJUS é medida que visa qualificar a decisão judicial, subsidiando o juízo com informações baseadas em evidências científicas e protocolos clínicos oficiais. O formulário deve ser preenchido com o máximo de informações disponíveis, a tanto não bastando meras indicações de folhas dos autos, as doenças devem ter seus nomes escritos por extenso e não somente a indicação das CIDs, nos termos do comunicado n. 13/2024-DUAJ.
DELIBERAÇÃO Isto posto, concedo à parte autora o prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para:
1. indicar fundamentadamente o valor do tratamento anual com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003). A indicação deverá ser restrita aos medicamentos pretendidos nesta ação judicial.
2. manifestar-se acerca da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;
3. comprovar a recusa administrativa ao fornecimento dos medicamentos aqui pleiteados;
4. apresentar receita médica atualizada e descritiva ao medicamento pleiteado, devidamente datada;
5. Efetuar o preenchimento do formulário para solicitação da nota técnica ao NATJUS local, conforme link que segue e nos termos das orientações do CNJ e da Nota Técnica n. 25/2025 do CLISP. O formulário deve ser preenchido com o máximo de informações disponíveis, a tanto não bastando meras indicações de folhas dos autos; as doenças devem ter seus nomes escritos por extenso e não somente a indicação das CIDs, nos termos do comunicado n. 13/2024-DUAJ. https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/NatJus/NatJus/Formulario/FormularioInformacaoTecnica.docx
6. Recolher as custas processuais iniciais, resguardada a apresentação de declaração recente (exercício 2025) de imposto de renda sua e de seu cônjuge, para viabilizar nova apreciação do requerimento de gratuidade da justiça. Sem prejuízo, contate-se a CAMEDS, por e-mail, para a busca de soluções autocompositivas. Int.
Cumpra-se. 6º Núcleo de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. JOAO PEDRO SARMENTO DIAS TURIBIO Juiz Federal Substituto