GUILHERME CASTILHOS TORRES (OAB 120315/RS), JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES (OAB 113379/RS), FABRICIO JOSE KLEIN (OAB 457593/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000293-57.2024.4.03.6131 AUTOR: LUIZ CARLOS DE GODOI ZINGRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES - RS113379 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO PARECER CECALC Informação de Secretaria para intimação das partes, nos termos da Portaria BOTU-01V Nº 38, DE 07 DE maio DE 2021, da 1ª Vara Federal de Botucatu-SP: Ficam as partes intimadas para manifestação sobre o parecer/cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUILHERME CASTILHOS TORRES (OAB 120315/RS), JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES (OAB 113379/RS), FABRICIO JOSE KLEIN (OAB 457593/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000293-57.2024.4.03.6131 AUTOR: LUIZ CARLOS DE GODOI ZINGRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES - RS113379 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Petição e cálculos da parte exequente de id. nº 426611609 e id. nº 426611614: Fica a executada União Federal (Fazenda Nacional) intimada, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, intime-se o INSS, via sistema PREVJUD, para cumprimento da ordem judicial contida na sentença transitada em julgado, implementando a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do exequente.
Cumpra-se. Intimem-se. BOTUCATU, 20 de outubro de 2025. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ CARLOS DE GODOI ZINGRA
Advogados
GUILHERME CASTILHOS TORRES (OAB 120315/RS), JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES (OAB 113379/RS), FABRICIO JOSE KLEIN (OAB 457593/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000293-57.2024.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu AUTOR: LUIZ CARLOS DE GODOI ZINGRA Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593, GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315, JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES - RS113379 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Requeiram as partes o que eventualmente entenderem de direito, considerando o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados, até ulterior provocação do interessado ou a consumação da prescrição intercorrente (Súmula nº 150 do STF). Int. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta BOTUCATU, 18 de junho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ CARLOS DE GODOI ZINGRA
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GUILHERME CASTILHOS TORRES (OAB 120315/RS), JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES (OAB 113379/RS), FABRICIO JOSE KLEIN (OAB 457593/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000293-57.2024.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu AUTOR: LUIZ CARLOS DE GODOI ZINGRA Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593, GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315, JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES - RS113379 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ CARLOS DE GODOI ZINGRA contra a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de isenção de IRPF sobre seus proventos, por ser portador de moléstia grave isentiva, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados a tal título. Alega o autor, em suma, que: a) em 01/07/2015, foi diagnosticado com neoplasia maligna (carcinoma renal de células claras), o que lhe assegura o direito à isenção de IRPF incidente sobre os proventos de sua aposentadoria; b) ocorre que a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL vem retendo valores a título de IRPF sobre seus proventos; c) tem direito à suspensão das retenções de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados a tal título.
Juntou documentos. Em decisão sob id. nº 322257816, o pedido de tutela de urgência foi deferido. Posteriormente, em petição de id. nº 360984125, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL disse reconhecer a procedência do pedido, pugnando pela não condenação em honorários advocatícios. Sendo o que importava relatar, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pretendem o demandante a declaração de isenção de IRPF sobre seus proventos, por ser portador de moléstia grave isentiva, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados a tal título. Preconiza o Código de Processo Civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção (art. 487, III, “a”).
No caso, a FAZENDA NACIONAL reconheceu expressamente a procedência do pedido, concordando, pois, com a pretensão inserta na exordial, e pugnando pela não condenação em honorários sucumbenciais. Assim, como a própria demandada concordou com o pedido inicial, impõe-se a homologação do reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do , “a”, do CPC. Quanto à condenação em honorários de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “O , parágrafo 1º, da afasta a condenação em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta”[1].
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
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LUIZ CARLOS DE GODOI ZINGRA
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GUILHERME CASTILHOS TORRES (OAB 120315/RS), JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES (OAB 113379/RS), FABRICIO JOSE KLEIN (OAB 457593/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000293-57.2024.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu AUTOR: LUIZ CARLOS DE GODOI ZINGRA Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE KLEIN - DF36733, GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315, JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES - RS113379 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a pertinência de sua produção. Após, tornem os autos conclusos. Int. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta BOTUCATU, 8 de novembro de 2024.
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
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LUIZ CARLOS DE GODOI ZINGRA
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FABRICIO JOSE KLEIN (OAB 36733/DF), GUILHERME CASTILHOS TORRES (OAB 120315/RS), JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES (OAB 113379/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000293-57.2024.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu AUTOR: LUIZ CARLOS DE GODOI ZINGRA Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE KLEIN - DF36733, GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315, JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES - RS113379 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos. Requeiram as partes o que entenderem de direito ao regular prosseguimento do feito, esclarecendo se pretendem a produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. BOTUCATU, 11 de setembro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
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FABRICIO JOSE KLEIN (OAB 36733/DF), GUILHERME CASTILHOS TORRES (OAB 120315/RS), JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES (OAB 113379/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000293-57.2024.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu AUTOR: LUIZ CARLOS DE GODOI ZINGRA Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE KLEIN - DF36733, GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315, JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES - RS113379 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos. Esclareçam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve o cumprimento do ofício de Id. Num. 325189773 pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. Após, tornem conclusos. Int. BOTUCATU, 25 de julho de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000293-57.2024.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu AUTOR: LUIZ CARLOS DE GODOI ZINGRA Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE KLEIN - DF36733, GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315, JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES - RS113379 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Oficie-se à PREVI solicitando que promova a suspensão dos descontos de imposto de renda nos proventos de aposentadoria do autor, conforme requerido pela Fazenda Nacional na manifestação de Id. Num. 322766181, a fim de dar cumprimento à medida liminar (tutela de evidência) deferida neste feito. Após, suspenda-se a tramitação do processo até o dia 31/05/2024, conforme requerido e fundamentado pela parte autora nas manifestações de Id.
Num. 324936967 e de Id. Num. 324999375.
Cumpra-se. Intimem-se. BOTUCATU, 14 de maio de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
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LUIZ CARLOS DE GODOI ZINGRA
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FABRICIO JOSE KLEIN (OAB 36733/DF), JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES (OAB 113379/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000293-57.2024.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
AUTOR: LUIZ CARLOS DE GODOI ZINGRA Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO JOSE KLEIN - DF36733, JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES - RS113379 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos, em decisão liminar. Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito fiscal, com pedido de antecipação de tutela, que tem por escopo o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF do contribuinte postulante, incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, em razão de se tratar de pessoa portadora de doenças graves (neoplasia maligna do rim – CID C64), segundo um laudo médico, que junta ao processo.
Requer tutela de urgência a fim de se determinar à requerida, que se abstenha de reter o imposto de renda na fonte. Junta documentos. Vieram os autos para análise do pedido de liminar.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, o pedido de concessão ao autor dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita deve ser, desde logo, indeferido. Observo, da documentação juntada aos autos eletrônicos sob Id. 322085972 (folha individual de pagamento) que o ora requerente percebe valor histórico mensal de remuneração de aposentadoria no importe de R$ 12.633,75 liquido (competência 01/2024) valor correspondente a mais de 10 vezes o salário-mínimo vigente no país, o que, à evidência, afasta a presunção de hipossuficiência econômica a autorizar o deferimento da benesse por ele pleiteada.
Com efeito, malgrado, em linha de princípio, o benefício da Assistência Judiciária comporte deferimento a partir de simples alegação do interessado, isto não impede que o juízo, valendo-se de elementos concretos existentes nos autos, avalie a higidez da declaração prestada e obste a pretensão, acaso se convença que o requerente a ela não faz jus. Nesse sentido, é induvidosa a posição jurisprudencial emanada do E.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, da qual indico precedentes (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI 0020480-23.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 24/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2014). Ao menos a satisfazer os rigores desse momento prefacial de cognição, estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar postulada pelo requerente.
art. 487, III
artigo 19
Lei nº 10.522/2002
Com relação à repetição do indébito, o termo inicial da isenção deve ser a data do diagnóstico (01/07/2015 – id. nº 353524634), considerando que o autor se encontra aposentado desde 2006 (id. nº 354679923 e 354679924), observando-se, por outro lado, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Os valores atrasados deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença.
III –
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, ratifico a tutela de urgência e homologo o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BOTUCATU, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta [1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EREsp 1.120.851/RS. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. 24 de novembro de 2010.
Isto porque a caracterização da moléstia que aflige a parte ora postulante (neoplasia maligna do rim – CID C64 está enquadrada no que dispõe o art. 6º, XIV da Lei n. 7.713/1988 (“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”).
HÁ nos autos documento (id. 322085966), leia-se, laudo pericial elaborado pelo Centro de Saúde Dr Takashi Enokibara, em Dracena, subscrito pela médica, Daine Marques Duarte, CRM/SP 225.722, atestando que o autor apresenta quadro de neoplasia maligna do rim, sendo submetido a nefroctomia parcial à esquerda, devido a carcinoma renal, constatado através de diagnóstico anatomopatologico, realizado pelo Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Botucatu – Unesp, que é uma referência nacional nesta área patológica.
E mesmo que assim não fosse, é certo que vem a jurisprudência, inclusive do
C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, entendendo que a normatividade aqui em evidência (Lei n. 9.250/95) obriga apenas a Administração Pública, estando o Juiz livre para apreciar as provas acostadas aos autos, vindo a emprestar validade até mesmo a laudos particulares apresentados pelas partes para fins de isenção do imposto de renda. Nesse sentido, indico precedente: PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTO E POR PROVA PERICIAL REALIZADA NOS AUTOS.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, COM PROVENTOS INTEGRAIS, EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. “1- A declaração de que o servidor aposentado é portador de moléstias graves e incuráveis, diagnosticadas após a concessão da aposentadoria, e descritas no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, não enseja o direito de transformar a aposentadoria por tempo de serviço com proventos integrais em aposentadoria por invalidez, pois inexiste previsão legal a albergar a pretensão.
O disposto no art. 190 do referido diploma legal somente se aplica aos servidores aposentados com proventos proporcionais, para que possam perceber integralmente o benefício.
2- Segundo os documentos trazidos pelo autor, o mesmo encontra-se acometido de cardiopatia grave. Entretanto, para fazer jus à isenção do imposto de renda, o art. 30 da Lei 9.250/95 estabelece que laudo comprobatório da doença deverá ser emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
3- A União defende a impossibilidade do deferimento da isenção, em razão de não haver o reconhecimento da doença por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na forma preconizada no art. 30 da Lei nº 9.250/95.
4- Embora não haja previsão legal para a isenção do imposto de renda com base em laudo médico expedido por serviço médico particular, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça admite que, por ser o julgador livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes, este poderá entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda (REsp 749100/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJ/I, de 28/11/2005, p. 230).
5- Foi produzida nestes autos prova pericial, cujo laudo supre a exigência de laudo pericial elaborado por médico oficial.
6- Realizada a perícia, o perito do juízo deixou claro, em seu laudo que o autor é portador de cardiopatia grave desde 27/01/2009. Portanto, a cardiopatia grave só veio a ficar definitivamente caracterizada a partir de 27/01/2009, data em que o autor passou a ser beneficiário da isenção do imposto de renda.
7- Desse modo, a União merece ser condenada na restituição dos valores pagos a título de imposto de renda, a partir de 27/01/2009, com a dedução do montante eventualmente restituído por ocasião da de declaração de ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, a partir do ano-calendário de 2009.
8- No que se refere à correção do indébito, merece ser mantida a sentença que determinou a incidência da taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros de mora, consoante o disposto no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95, e a partir de 29 de junho de 2009 (art. 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11960/2009) a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, até porque não houve qualquer questionamento das partes acerca dessa matéria.
9- Remessa necessária, apelação da União Federal/ Fazenda Nacional e recurso adesivo do autor improvidos” (g.n.). [APELRE 200650010115119, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 20/03/2014]. Portanto, nos termos da Súmula n. 598 do
C. STJ(“É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” (grifei): STJ, 1ª Seção, aprovada em 08/10/2017), uma vez que, na linha do que venho sustentando, entendo presente nos autos documentação suficiente a demonstrar o as moléstias do contribuinte.
No particular, anoto tratar-se de enfermidades crônicas, que se encontram, atualmente, em aparente situação de estabilidade, tendo em conta o longo período de tratamento informado no laudo médico trazidos aos autos (desde 01/07/2015) Desta forma, verifico se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão a tutela de evidência, podendo o tema ser reavaliado por ocasião da prolação da sentença final de mérito.
DISPOSITIVO
Do exposto, DEFIRO a medida liminar (tutela de evidência) postulada pelo autor, e o faço para, até decisão final da lide ou superveniência de decisão expressa em sentido contrário, sustar a exigibilidade, a partir do ajuizamento da presente ação (17/04/2024) , das retenções de IRPF na fonte pagadora. Emende o autor a petição inicial, a fim de promover o recolhimento das custas processuais, nos termos e prazo a que alude o art. 321 do CPC, pena de extinção do processo (art. 321, § ún. do CPC).
Com o atendimento da determinação anterior, cite-se a ré, para resposta, no prazo legal, uma vez que inviável a tentativa de conciliação, em razão da natureza da lide (art. 4º, II do CPC). Com o decurso de prazo, sem atendimento, tornem conclusos para sentença. P.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal BOTUCATU, 18 de abril de 2024.