PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000293-59.2025.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA FLORES VIEIRA SANTANA - MS13391-A APELADO: JOAO JOSE DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença (ID 313360199, f. 44/51) julgou procedente o pedido para: (1) conceder benefício de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo (08/09/2020); (2) determinar pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária, de acordo com o IPCA, e juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, passando a incidir a taxa SELIC a partir de 09/12/2021; e (3) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, além de custas e despesas processuais.
Afastado o reexame necessário (artigo 496, §3º, I, do CPC). Apelou o INSS (ID 313360199, f. 60), alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada. No mérito, sustentou: (1) não ser possível reconhecimento de atividade rural por inexistência de prova material, além de ter sido comprovado que o autor possui inúmeros vínculos urbanos (CNIS); (2) ser inviável extensão de documento de um cônjuge a outro quando houver comprovação de exercício de atividade urbana; e (3) não ser suficiente propriedade de imóvel rural para reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar.
Houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República manifestou-se apenas pelo prosseguimento do feito (ID 365868172).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural, com fundamento nos artigos 201, §7º, II, da Constituição Federal e 48 da Lei 8.213/1991. Em preliminar, o INSS arguiu coisa julgada, a obstar a resolução do mérito da controvérsia. A coisa julgada, nos termos dos artigos 337, §§ 2º e 4º, e 485, V, do CPC, como causa de extinção do processo sem resolução do mérito, ocorre quando se renova ação, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, existindo outra anterior em que houve julgamento de mérito em caráter definitivo, tornando-se imutável e indiscutível a respectiva decisão, por não mais sujeita a recurso.
No caso, o autor ajuizou anteriormente a ação 0800728-66.2017.8.12.0013, pleiteando concessão de aposentadoria rural desde o requerimento administrativo de 2017. O pedido foi julgado improcedente, por perda da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividade urbana e ausência dos demais requisitos para concessão do benefício. O período de atividade rural a ser reconhecido na presente ação coincide com aquele indicado em demanda anterior, entre as mesmas partes, porém inexistente coisa julgada, a obstar o exame do mérito no presente feito, não tanto pelo fato de que se trata, no caso, de requerimento posterior, mas, fundamentalmente, porque há prova nova produzida, referente à declaração de união estável, datada de 2020, na qual o autor é qualificado como lavrador (ID 313360196, f. 16/17), sendo suficiente tal inovação para alterar a causa de pedir e, portanto, para afastar a configuração da coisa julgada.
Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. No mérito, a aposentadoria por idade rural é assegurada aos trabalhadores rurais e àqueles que exerçam atividades em regime de economia familiar, a exemplo dos produtores rurais, garimpeiros e pescadores artesanais. Conforme disciplinado pelo artigo 48, §1º, da Lei 8.213/1991, exige-se, como requisitos, idade de 55 anos se mulher e 60 anos se homem, além de carência definida pelo artigo 142, a depender do ano de implementação dos requisitos.
A Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/1991) elenca, dentre os segurados obrigatórios, o segurado especial, definido como pessoa física, residente em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que exerce individualmente ou em regime de economia familiar, atividade de produtor rural na agropecuária, extrativista vegetal ou pescador artesanal, condição estendida ao cônjuge e filhos maiores de 16 anos que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar.
O regime de economia familiar é definido como atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e sem auxílio de empregados permanentes. São excluídos da condição de segurado especial membros do grupo familiar com outra fonte de renda, salvo se a atividade remunerada não for superior a 120 dias corridos ou intercalados, no ano civil (art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991).
Todavia, em repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge não descaracteriza, por si, a condição de segurado especial dos demais membros do grupo familiar (Tema 532/STJ), sendo necessária a apuração da dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência. Por outro lado, não é possível a extensão de documentos de membro da família em caso de vínculo urbano aos demais (Tema 533/STJ): REsp 1.304.479, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJEN 19/12/2012 (Tema 532): “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”. REsp 1.304.479, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJEN 19/12/2012 (Tema 533): “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.” Para comprovação da atividade rural, exige-se início de prova material, não sendo admitida a exclusivamente testemunhal, conforme previsto na Súmula 149 /STJ.
O artigo 106 da Lei 8.213/1991 fixou o rol de documentos aptos a demonstrar a condição de trabalhador rural. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de rol exemplificativo, admitidos outros meios documentais idôneos: AgRg no AREsp 415.928, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 6/12/2013 (grifo nosso): “AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PERÍODO DE CARÊNCIA - ART. 106 DA LEI 8.213/91 - ROL EXEMPLIFICATIVO - SÚMULA 7/STJ.
1. Não se exige que o início de prova documental se refira a todo o período de carência do benefício pleiteado, desde que devidamente corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes.
2. O rol previsto no art. 106 da Lei de Benefícios é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão a título de prova material de documentos diversos daqueles elencados.
3. A discussão sobre a unilateralidade da declaração para a inserção da qualidade de trabalhadora rural na prova apresentada demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.” Admite-se como início de prova documental, para fins de reconhecimento de atividade rural, prova documental baseada em certidões de casamento e de nascimento dos filhos, com qualificação de lavrador, desde que corroborada por idônea e robusta prova testemunhal. Cite-se, neste sentido: AgInt no AREsp 1.939.810, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/04/2022: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal. Precedentes.
2. Tribunal a quo asseverou que não há início razoável de prova material apto a comprovar a qualidade de segurada da agravante. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.” Cumpre observar, porém, que a comprovação de atividade rural por meio de documentos em nome de terceiro é viável, como início de prova material, desde que a pessoa, de que se trata na certificação ou declaração pessoal, integre, comprovada e contemporaneamente, o mesmo núcleo familiar, a que pertence a parte que postula o reconhecimento da condição própria de trabalhadora rural em regime de economia familiar.
Em linha com tal entendimento é pertinente destacar o seguinte julgado: ApCiv 5078143-63.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS, DJEN 17/12/2025 (grifo nosso): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Apelação cível interposta por Isabela de Moura Vasse contra sentença que indeferiu o benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho em 01/10/2021, sob alegação de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial rural e do cumprimento da carência legalmente exigida.
2. A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos 12 meses anteriores ao parto, de modo a fazer jus ao salário-maternidade previsto na Lei nº 8.213/91.
3. O benefício de salário-maternidade está previsto no art. 201, II, da CF e disciplinado nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, sendo devido à segurada especial que comprove o exercício de atividade rural no período de carência exigido.
4. A comprovação do labor rural exige início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário").
5. A jurisprudência do STJ (REsp 1.348.633/SP, Tema 532; Súmula 577) admite que o início de prova material se refira a parte do período de carência, desde que complementado por prova testemunhal robusta. Contudo, é imprescindível a existência de ao menos um documento idôneo e contemporâneo.
6. No caso, os documentos apresentados pela autora - notas fiscais em nome de terceiro e declarações de vacinação animal - não constituem início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
7. Diante da ausência de prova documental mínima, a prova exclusivamente testemunhal não supre a exigência legal, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, nos termos dos arts. 485, IV, e 1.040 do CPC.
8. Apelação não provida.” É pertinente acentuar, ainda, que aspectos relacionados à propriedade rural e a produção respectiva, à luz do que é próprio ao regime de economia familiar, podem ser considerados no julgamento, porém a objeção baseada exclusiva e isoladamente na dimensão do imóvel é insuficiente para tornar empresarial a exploração e caracterizar o proprietário como produtor rural e contribuinte individual para efeito de auferimento de benefício previdenciário.
A propósito, assim decidiu a Corte Superior no julgamento do Tema 1.115, ao adotar o entendimento de que: "O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural". Ademais, o artigo 48, §2º, da Lei 8.213/1991 estatuiu a exigência de comprovação do exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Em repetitivo, a Corte Superior assentou que o segurado pode comprovar exercício de atividade rural quando implementou requisito etário para requerer benefício, ainda que à época do requerimento não estivesse mais trabalhando no campo: REsp 1.354.908, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10/02/2016 (Tema 642): “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”. Na espécie, o autor, nascido em 07/02/1957 (ID 313360196, f.
19) cumpriu requisito etário em 2017, sujeitando-se à comprovação do exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, a título de carência. Para comprovação da atividade rural, o autor apresentou:
1 - escritura pública de união estável (ID 313360196, f. 16/17), no qual o autor e a companheira são qualificados como produtores rurais, datada de 2020;
2 - certidão de nascimento do filho do casal (ID 313360196, f. 18/19), datada de 2018, sem qualificação dos pais;
3 - comprovante residência em assentamento rural (ID 313360196, f. 20/27);
4 - comprovante de pagamento a sindicato rural (ID 313360196, f. 28/29), datado de 2004;
5 - inscrição em sindicato rural (ID 313360196, f. 30/31);
6 - certidão do INCRA (ID 313360196, f. 32), atestando que o autor e a companheira residem em assentamento rural, onde desenvolvem atividade rural em regime de economia familiar, desde 24/10/1997;
7 - cadastro agropecuário (ID 313360196, f. 33/36), em nome da companheira, datado de 1995 a 1997;
8 - nota fiscal de venda de gado (ID 313360197, f. 4 e 10/11), datado de 2001 e 2007;
9 - notas fiscais de compra de insumos agrícolas (ID 313360197, f. 7/9 e ID 313360197, f. 28/32 e 34/37), datadas de 2004 a 2006, 2010 a 2013, 2015, 2019 a 2024
10 - nota fiscal de venda de leite (ID 313360197, f. 14), datada de 2009;
11 - promessa de compra e venda em nome do filho (ID 313360197, 32/34);
12 - escritura pública de compra e venda, em nome do filho (ID 313360198, f. 3/6), datada de 2018; e
13- matrícula de imóvel rural em nome do filho (ID 313360198, f. 7/12), datada de 2018. A partir do CNIS do autor (ID 313360198, f. 13/18), verifica-se a existência de vínculos urbanos nos períodos: de 01/06/1988 a 27/08/1990 (2 anos, 2 meses e 27 dias), de 01/09/1993 a 25/05/1994 (8 meses e 25 dias), de 01/10/2009 a 01/12/2009 (2 meses), de 20/01/2014 a 07/02/2014 (18 dias) e de 10/02/2014 a 01/11/2015 (1 ano, 8 meses e 22 dias).
Considerando o conjunto probatório apresentado, especialmente certidão emitida pelo INCRA (ID 313360196, f. 32), na qual consta que o autor e a companheira residiram em assentamento rural desde 24/10/1997, desenvolvendo atividade rural em regime de economia familiar, deve ser reconhecido exercício de atividade rural pelo autor, como segurado especial, no período de 24/10/1997 a 19/01/2014, totalizando 16 anos, 2 meses e 26 dias (196 meses de carência).
Os vínculos urbanos existentes no período, de duração inferior a 120 dias corridos ou ininterruptos, não são aptos a afastar a condição de segurado especial (artigo 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991). Tendo em vista que, entre 20/01/2014 e 01/11/2015, o autor exerceu atividade urbana por mais de 120 dias no ano civil, deve ser reconhecida a perda da condição de segurado especial no período. Com a cessação do vínculo urbano e comprovação do retorno do segurado ao campo em 2016, conforme nota fiscal juntada (ID 313360197, f. 25), também deve ser reconhecido o desempenho de atividade rural entre 2016 e 2024, comprovado por meio de prova documental e testemunhal (ID 313360197, f. 26/30 e f. 35/37 e ID 313360198, f. 1/2).
Assim sendo, houve comprovação de atividade rural pelo período de carência exigido, ainda que descontínuo (artigo 39, I, da Lei 8.213/1991), além de ter sido comprovado trabalho rural quando do implemento do requisito etário e em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, conforme Tema 642/STJ, devendo ser mantida a sentença de procedência. Pela sucumbência recursal, a ré deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, CPC), no equivalente a 1% a ser acrescido ao fixado na origem, observada a Súmula 111/STJ, cuja incidência após a promulgação do CPC/2015 foi ratificada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.105/STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, formulado por trabalhador rural nascido em 07/02/1957, residente em assentamento rural, com requerimento administrativo posterior a ação anterior julgada improcedente.
II. Questões em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a existência de ação anterior entre as mesmas partes, com pedido julgado improcedente, configura coisa julgada a obstar o exame do mérito da presente demanda; e (ii) saber se o autor comprovou a condição de segurado especial rural e o cumprimento da carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade rural, considerando os vínculos urbanos registrados no CNIS.
III. Razões de decidir
3. A coisa julgada, nos termos dos artigos 337, §§ 2º e 4º, e 485, V, do CPC, pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso, a escritura pública de união estável datada de 2020, na qual o autor é qualificado como produtor rural, constitui prova nova que altera a causa de pedir e, portanto, a inovação probatória é suficiente para afastar a configuração da coisa julgada.
4. A aposentadoria por idade rural exige idade mínima de 60 anos para homem e comprovação de atividade rural pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/1991, conforme o artigo 48, § 1º, da mesma lei. O autor preencheu o requisito etário em 2017, sujeitando-se à carência de 180 meses.
5. Acerca da carência, a certidão do INCRA atesta que o autor e a companheira residem em assentamento rural e desenvolvem atividade rural em regime de economia familiar desde 24/10/1997. O vínculo urbano entre 20/01/2014 e 01/11/2015, superior a 120 dias no ano civil, implica perda temporária da condição de segurado especial. Após cessação de tal vínculo, ficou comprovado o retorno ao campo em 2016, por meio de nota fiscal e prova testemunhal, com atividade rural até 2024.
O período de carência exigido foi cumprido de forma descontínua, nos termos do artigo 39, I, da Lei 8.213/1991.
IV. Dispositivo
6. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 9º, III, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106 e 142; Lei nº 8.212/1991; CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V, e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.479, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012 (Temas 532 e 533); STJ, REsp 1.354.908, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.2.2016 (Tema 642); STJ, Tema 1.115; STJ, Tema Repetitivo 1.105; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, AgRg no AREsp 415.928, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 6.12.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.939.810, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.4.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal CARLOS MUTA (Relator). Votaram o Desembargador Federal JEAN MARCOS e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão