PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-60.2025.4.03.6345 AUTOR: MARGARIDA LUIZA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO XAVIER SEEFELDER - SP209070-B ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTHIANO SEEFELDER - SP242967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, argumentando apresentar hipertensão, diabetes, hipotireoidismo, dislipidemia e depressão, com sequelas em virtude do uso contínuo de medicação (CID's I10, E11, E78.9, E03.9 e F32 - ID º 353166245, às fls. 03, §1º), estando impossibilitada de exercer atividade laboral para sua mantença, não tendo sua família condições de provê-la.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Sobre prescrição, deliberar-se-á, ao final, se necessário. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o pagamento de um "salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Regulamentando o comando constitucional, dispõe o artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, nos seguintes dispositivos legais e da Constituição da República: Constituição da República Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição ä seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a o A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2ª Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei 14.176 de 2021). § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão dobenefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982/2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei." (Incluído pela Lei nº 13.982/2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Sus, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
Dos citados dispositivos, em especial da norma constitucional, que é repetida no art. 2º da Lei 8.742/93, aborda quais são os requisitos para a obtenção do benefício assistencial:
1) ser pessoa com deficiência, nos termos da lei, ou idoso (com sessenta e cinco anos de idade, ou mais);
2) comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (cujo ônus é atribuído à parte interessada no reconhecimento de seu direito). Em julgamento ocorrido em abril de 2013, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os REs 567985 e 580963, ambos com repercussão geral, julgou inconstitucionais os seguintes dispositivos legais: - § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93 verbis "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
É também considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em virtude do mesmo precedente, o parágrafo único do artigo 34 do estatuto do idoso que prevê: "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." Neste sentido: "Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput, não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita, a que se refere a Loas." "O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional versada no processo (folha 148): REPERCUSSÃO GERAL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - IDOSO - RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO - ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Admissão pelo Colegiado Maior." (https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/re567985.pdf - às fls. 03). Essa interpretação se harmoniza com a declaração de inconstitucionalidade do referido parágrafo único do artigo 34 mencionada linhas acima, tendo em conta a decisão que reconheceu a existência de omissão parcial inconstitucional em tal dispositivo. Dessa forma, é preciso verificar se a parte requerente preenche os requisitos: idoso ou pessoa com deficiência nos termos da lei e a vulnerabilidade social.
Essa análise deve ser realizada com base em todos os elementos probatórios constantes nos autos que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. O CASO DOS AUTOS Com base no laudo médico produzido pela Dra. Cristina Alvarez Guzzardi, perita nomeada pelo Juízo, examina-se que a autora, Sra. Margarida Luiza Pereira Rodrigues, não atende aos requisitos legais para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), conforme estabelecido no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
A legislação exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras externas, obstruam sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O laudo médico, peça fundamental para a análise do caso, concluiu que, sob o ponto de vista psiquiátrico, a autora não apresenta qualquer quadro digno de nota (ID nº 366499226, às fls. 04, inciso IV, no atinente à discussão e descrição dos resultados obtidos), tendo sido diagnosticado apenas um episódio depressivo em remissão (CID-10: F32).
Durante o exame, constatou-se que a autora encontrava-se orientada no tempo e no espaço, com memória preservada, discurso lógico e conexo, além de juízo crítico intacto (ID nº 366499226, às fls. 02, inciso IV, na parte referente ao exame psíquico). A perita destacou ainda que a autora realiza atividades domésticas com auxílio do esposo, mas sem dependência absoluta, e que suas condições clínicas (Diabetes Mellitus, hipertensão arterial e hipotireoidismo) são controladas por medicamentos de uso contínuo, todos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS - ID nº 366499226, às fls. 02, §6º).
A avaliação funcional, realizada com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br) e nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), atribuiu à autora pontuação máxima (100 pontos) em todos os domínios avaliados, incluindo comunicação, aprendizagem, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização e vida econômica. A somatória final de 700 pontos em 700 possíveis demonstra que a autora não apresenta limitações funcionais significativas, classificando-a, portanto, como pessoa sem deficiência nos termos do art. 20-B da LOAS, que exige pontuação inferior a 630 para caracterizar deficiência, mesmo em grau leve.
Ainda neste sentido, foi analisada a conjuntura do quadro da autora, evidenciando independência, sobretudo, ao ter ficado explicitado, em inciso VI, nos quesitos do Juízo, às fls. 05/06, de ID nº 366499226, que foi atribuída a ela o comprometimento das estruturas, em todos os quesitos, com "nenhum" grau de prejuízo. Nos 41 quesitos em que foi avaliada, a Sra. Margarida obteve a pontuação máxima, com a somatória de 4.100 pontos, de modo que fica comprovada, nesta vertente também, a não deficiência (ID nº 366499226, às fls. 08/13).
Em resposta aos quesitos judiciais, a Sra. Perita negou a existência de impedimento de longo prazo ou incapacidade laborativa, afirmando que a autora é plenamente capaz de exercer atividades habituais, incluindo as tarefas domésticas, e de praticar atos da vida civil. As patologias apresentadas (diabetes e hipertensão) foram classificadas como moderadas, mas sem impacto incapacitante, reforçando a conclusão de que não há justificativa médica para a concessão do benefício.
Diante dos elementos probatórios analisados, conclui-se que as condições de saúde da autora não configuram deficiência incapacitante nos termos da LOAS, nem geram impedimentos funcionais ou barreiras que justifiquem a concessão do BPC. As patologias apresentadas são controláveis e não impedem a reinserção laboral ou a vida independente. A fundamentação técnica e jurídica do laudo reitera que, quando evidenciadas as condições clínicas controláveis, fica inviabilizada a concessão de tal benefício.
Posto isso, com supedâneo no acervo probatório coligido, em especial no laudo, acima destrinchado (ID nº 366499226), que atesta a capacidade da parte autora, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Anote-se que a incapacidade para o trabalho, antes de ser circunstância impertinente, é elemento que serve à investigação quanto à deficiência para os fins colimados pela Lei Orgânica da Assistência Social.
Nesse contexto, ausente impedimento de longo prazo que impossibilite o autor de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho, ocupação remunerada ou assistência dos familiares, torna-se desnecessário investigar sobre o requisito miserabilidade, nos termos do enunciado n. º 167 da FONAJEF ("Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar" - aprovado no XIII FONAJEF).
Logo, improcede a pretensão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido protocolizado, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEFIRO a gratuidade da justiça (ID nº 353339133). Sem condenação em custas e honorários nesta instância, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-60.2025.4.03.6345 AUTOR: MARGARIDA LUIZA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO XAVIER SEEFELDER - SP209070-B ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTHIANO SEEFELDER - SP242967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, laudo pericial e constatação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília/SP.
Ficam, ainda, o INSS e o Ministério Público Federal intimados a manifestar-se no feito, no mesmo prazo supracitado, nos termos da referida Portaria. Marília, 3 de junho de 2025.
1 PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Marília (Juizado Especial Federal Cível) 1ª Vara Gabinete JEF de Marília PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-60.2025.4.03.6345 AUTOR: MARGARIDA LUIZA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO XAVIER SEEFELDER - SP209070-B ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTHIANO SEEFELDER - SP242967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, fica a parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada da designação de perícia médica, na especialidade de psiquiatria, com a Dra.
Cristina Alvarez Guzzardi, CRM 40.664, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília. A perícia será realizada no dia 05/05/2025, às 10h, no prédio da Justiça Federal em Marília, com entrada de pedestres e de veículos pela Rua Nove de Julho ao lado do número 451. A parte autora deverá levar na data da perícia todos os documentos médicos que possuir referente à doença que alega incapacitante, bem como, sendo o caso, informar por meio de petição se já foi paciente do médico ora nomeado, para a sua substituição.
Fica o(a) senhor(a) perito(a) ciente da presente designação, bem como para que faça uso dos quesitos de prefixo 0Q-2 (LOAS). Fica a parte autora ciente de que a ausência injustificada à perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, será causa de extinção do processo, independente de nova intimação, nos termos do art. 51, inciso I e § 1ª, da Lei 9.099/95. Por fim, fica a parte intimada da expedição de mandado de constatação, o qual será cumprido no endereço informado na petição inicial, devendo a parte autora estar munida do RG (ou certidão de nascimento na ausência deste), CPF e CTPS, tanto os seus quanto dos integrantes da família que residam no mesmo local, bem como deverá possibilitar a entrada do oficial para análise de seu domicílio.
1 PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Marília (Juizado Especial Federal Cível) 1ª Vara Gabinete JEF de Marília PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-60.2025.4.03.6345 AUTOR: MARGARIDA LUIZA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO XAVIER SEEFELDER - SP209070-B ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTHIANO SEEFELDER - SP242967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília, fica a parte autora intimada da dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, para atendimento ao solicitado no despacho/ato ordinatório de id 354747509, juntando aos autos declaração de residência do titular da conta, tendo em vista que em nome de terceira pessoa, sob pena de extinção.
1 PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Marília (Juizado Especial Federal Cível) 1ª Vara Gabinete JEF de Marília PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-60.2025.4.03.6345 AUTOR: MARGARIDA LUIZA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO XAVIER SEEFELDER - SP209070-B ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTHIANO SEEFELDER - SP242967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 30/2017 do JEF de Marília, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321), apresentar comprovante de residência (expedido nos 180 dias anteriores ao ajuizamento da ação) no endereço indicado na petição inicial.
Aludido documento deve ser emitido em seu nome (contas de água, energia, telefone e internet). Encontrando-se o comprovante de residência em nome de terceiros, deverá trazer cópia do contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, ou, se tiver em nome do cônjuge, certidão de casamento atualizada. Fica a parte autora, ainda, em igual prazo, intimada a apresentar documentos médicos recentes, se tiver, e também datados da época desde quando pretende a concessão do benefício.