Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
ELIANE EUZEBIO CORREA
Advogado
CAROLINE BORDINHON MARCATTI (OAB 375226/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) 5000293-63.2024.4.03.6323 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos EXEQUENTE: ELIANE EUZEBIO CORREA Advogado(s) do reclamante: CAROLINE BORDINHON MARCATTI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Juntou-se aos autos certidão comprovando o levantamento dos valores depositados (requisição de pequeno valor ou precatório). Pelo exposto, considero satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
ELIANE EUZEBIO CORREA
Advogado
CAROLINE BORDINHON MARCATTI (OAB 375226/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000293-63.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos EXEQUENTE: ELIANE EUZEBIO CORREA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAROLINE BORDINHON MARCATTI - SP375226 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes do pagamento da(s) requisição(ões) (RPV/PRC Autor(a) e/ou Sucumbência), com o depósito bancário do valor requisitado em seu favor.
Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e serão regidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (art. 49, § 1º, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal). A consulta do depósito e da instituição bancária depositária poderá ser feita pelo extrato anexado aos autos ou pelo endereço eletrônico https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag.
A parte autora deverá dirigir-se a uma das agências da instituição bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo levantamento, devendo estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado no prazo de até sete dias úteis.
Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca do levantamento dos valores pagos e do cumprimento do julgado exequendo, ciente de que, decorrido o prazo supra sem manifestação, ou apresentada manifestação sem divergência, os autos serão conclusos para extinção da execução. OURINHOS/SP, 30 de março de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELIANE EUZEBIO CORREA
Advogado
CAROLINE BORDINHON MARCATTI (OAB 375226/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-63.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: ELIANE EUZEBIO CORREA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE BORDINHON MARCATTI - SP375226 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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ELIANE EUZEBIO CORREA
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CAROLINE BORDINHON MARCATTI (OAB 375226/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-63.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: ELIANE EUZEBIO CORREA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE BORDINHON MARCATTI - SP375226 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
OURINHOS/SP, 3 de fevereiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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CAROLINE BORDINHON MARCATTI (OAB 375226/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-63.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: ELIANE EUZEBIO CORREA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE BORDINHON MARCATTI - SP375226 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 7º, inciso II, da Portaria 21/2019 deste Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, ficam as partes, por este ato, intimadas para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os cálculos de liquidação apresentados pela contadoria, ficando cientes de que seu silêncio será interpretado como anuência tácita.
Ainda nos termos da r. decisão/sentença, eventual impugnação da parte, caso ocorra, deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo do valor que entender devido, bem como de indicação precisa do ponto do cálculo da CECALC que mereceria reparo, sob pena de desconsideração da impugnação. Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, no mesmo prazo, deverá juntar aos autos o contrato assinado pelas partes e por duas testemunhas devidamente qualificadas (nome, RG, CPF e endereço) e a declaração da parte autora (com assinatura declarada autêntica pelo próprio advogado, nos termos da lei) de que não efetuou pagamento de valores por força do referido contrato, nos termos do disposto no art. 22, § 4º da Lei 8.906/94 (EOAB).
Caso requeira honorários a favor da sociedade de advogados, a referida pessoa jurídica deverá constar de forma expressa na procuração outorgada pela parte autora. OURINHOS, 17 de dezembro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-63.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: ELIANE EUZEBIO CORREA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE BORDINHON MARCATTI - SP375226 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1. Relatório Trata-se de ação previdenciária em trâmite perante a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Ourinhos-SP por meio da qual ELIANE EUZEBIO CORREA pretende a condenação do INSS na concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, na concessão de aposentadoria por invalidez, o que lhe foi negado administrativamente. Seguindo o trâmite do procedimento especial dos JEF’s, foi designada perícia médica, à qual compareceu a parte autora.
Após a realização da perícia foi juntado aos autos o competente laudo, do qual foram as partes devidamente intimadas. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Em demandas desta natureza, é necessário verificar-se o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício pretendido: (a) carência de 12 meses de contribuição (art. 25, inciso I, Lei nº 8.213/91), exceto para as doenças preconizadas no art. 151 da mesma Lei; b) qualidade de segurado do pretenso beneficiário na data da contração da doença/lesão incapacitante, salvo se esta decorrer de agravamento ou progressão (art. 59, parágrafo único, Lei nº 8.213/91) e (c) doença ou lesão incapacitante, sendo que (c1) para o auxílio-doença: incapacidade para o trabalho regularmente desempenhado pelo segurado por mais de 30 dias (art.
59) passível de cura ou reabilitação para outra atividade (art.
62) ou (c2) para aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral (omniprofissional) - art. 42, Lei nº 8.213/91. Quanto à incapacidade, o(a) médico(a) perito(a) que examinou a parte fez constar de seu laudo, dentre outras conclusões, que a autora, “45 anos, escolaridade: 5° SÉRIE, informa que trabalhava como AUXILIAR DE LIMPEZA (braçal) e não exerce suas atividades laborais desde 10/09/2022.Antecedentes ocupacionais referidos: reposição de mercadsoria em supermercado.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-63.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: ELIANE EUZEBIO CORREA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE BORDINHON MARCATTI - SP375226 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
I – Declaro encerrada a instrução processual.
II – Intimem-se as partes e, decorridos 5 dias sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-63.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: ELIANE EUZEBIO CORREA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE BORDINHON MARCATTI - SP375226 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. OURINHOS, 26 de junho de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-63.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: ELIANE EUZEBIO CORREA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE BORDINHON MARCATTI - SP375226 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
I. Acato a emenda à inicial.
II. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se.
III. Antes mesmo de determinar a citação do INSS, com sua prévia anuência sobre tal procedimento e como será necessário para o julgamento do pedido aferir as condições de saúde da parte autora, adotando o procedimento especial do JEF, primando pela informalidade, celeridade, simplicidade e oralidade, designo perícia médica para o dia 19 de junho de 2024, às 17h30, nas dependências do prédio da Justiça Federal, na Avenida Rodrigues Alves, nº 365, Vila Nova SÁ, nesta cidade.
IV. Impondo a natureza da causa a realização de exame técnico, nomeio como perito(a) o médico(a) Dra. Débora Egri (CRM/SP Nº 66.278), a quem competirá examinar a parte autora e responder aos quesitos únicos deste juízo, apresentados no item final deste despacho, bem como eventuais outros questionamentos (quesitos complementares) que poderão ser apresentados pelas partes. Considerando-se que o(a) ilustre médico(a) perito(a) se desloca da cidade de São Paulo até Ourinhos para realizar a perícia para a qual foi nomeado(a) (cerca de 350km de distância), nos termos do art. 28, § 1º, III da Res.-CJF nº 305/2014 e do Anexo V da referida norma, arbitro seus honorários no montante de R$ 300,00 (trezentos reais).
Fica o(a) Sr(a). Perito(a) ciente do limite previsto no art. 28, §3º da Res.-CJF nº 305/2014, acrescido pela Res.-CJF nº 575/2019. DÊ-se ciência ao(à) Sr(a). Perito(a), a quem caberá apresentar seu laudo no processo no prazo regulamentar. No cabeçalho do laudo, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá fazer constar a informação se o periciando é ou foi seu paciente.
V.
a parte autora: a) da data acima designada, informando a mesma de que poderá nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial independentemente de intimação, sob pena de preclusão; e b) de que deverá comparecer ao exame munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito (PC).
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
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CAROLINE BORDINHON MARCATTI (OAB 375226/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-63.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: ELIANE EUZEBIO CORREA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE BORDINHON MARCATTI - SP375226 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 21/2019 deste Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, fica a parte autora intimada, por meio deste ato ordinatório, para que em 15 (quinze) dias, sob pena de possível indeferimento da inicial em caso de omissão (art. 321, parágrafo único, NCPC) ou de preclusão quanto à produção de prova documental diversa daquelas que instruíram a petição inicial (art. 434, NCPC), apresente cópia ou regularize os seguintes documentos:
I- Para informar o número de telefone celular da parte autora, a fim de realização de adequação e atualização de dados cadastrais no sistema eletrônico de peticionamento;
II- Para apresentar “declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior” que porventura envolva questão de incapacidade/deficiência, nos termos do art. 129-A, inciso I, “d”, da Lei nº 8.213/1991, explicando, quando for o caso, em quê a presente ação difere daquela(s) anteriormente ajuizada(s) e esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, ficando ciente e expressamente advertido(a) de que a insistência no processamento deste feito com futura constatação de tentativa de burla ao princípio do juízo natural ou de ocultação de eventual litispendência ou coisa julgada anterior poderão acarretar-lhe a aplicação da sanção por litigância de má-fé.
OURINHOS, 05 de março de 2024.
OURINHOS/SP, 18 de março de 2025.
Refere:- DOR NA MÃO E PUNHO DIREITOS DE LONGA DATA, COM PIORA EM 2022”. Em suma, após entrevistar a autora, analisar toda a documentação médica que lhe foi apresentada e examinar clinicamente a pericianda, o(a) médico(a) perito(a) concluiu que a autora é portadora de “G56 – S TUNEL DO CARPO” e “M65.9 - TENDINITE DO PRIMEIRO COMPARTIMENTO EXTENSOR DO PRIMEIRO QUIRODÁCTILO” (quesito 1), quadro que lhe causa incapacidade para o trabalho (quesito
4) de forma total e temporária (quesitos 5 e 6), com prazo estimado para reavaliação em 08 meses contados do ato pericial (quesito 6). A DID foi fixada pela perícia em 2023 e a DII em 27/12/2023, baseada em ultrassonografia (quesito 3). A incapacidade, como se vê, restou demonstrada. A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência na DII, igualmente, estão devidamente comprovados pelas telas do CNIS trazidas aos autos (id. 323888121).
Como se vê, preenche a parte autora, desde a DER referente ao comunicado de decisão apresentado nos autos, em 31/01/2024, os requisitos do art. 59 da LBPS para a concessão do benefício de auxílio-doença. O benefício deverá ser mantido ativo, pelo menos, até 19/02/2025, ou seja, 08 meses contados do ato pericial. Na hipótese de entender que não terá condições de retorno ao trabalho na data acima indicada, caberá ao segurado requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, nos quinze dias que antecedem a DCB, conforme disposto no artigo 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, e nos termos do art. 304, §2º, inciso I da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
Caso o pedido de prorrogação seja apresentado no prazo regulamentar, fica o INSS proibido de cessar a prestação até o julgamento do pedido, mantendo o auxílio-doença ativo até a realização de novo exame pericial que efetivamente constate a recuperação da parte autora para o trabalho. O próprio INSS disciplina a manutenção dos benefícios de auxílio-doença até a realização da perícia médica de revisão, por meio da Resolução nº 97/2010, complementada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 90/2017, estabelecendo que “no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial”.
Antes de passar ao dispositivo, entendo cabível, ainda, o deferimento da tutela de urgência, dado o caráter alimentar próprio do benefício (evidenciando urgência), além da certeza própria da cognição exauriente inerente ao momento processual. Por fim, consigno que eventual reforma desta sentença isenta a parte autora de devolver as parcelas recebidas no curso do processo, a menos que decida de maneira diversa o r. juízo ad quem.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo POSTO ISTO, julgo procedente o pedido e soluciono o feito nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença à parte autora com os seguintes parâmetros: - benefício: auxílio-doença previdenciário - titular: ELIANE EUZEBIO CORREA - CPF: 303.***.***-02 - DIB: 31/01/2024 (na DER) - DIP: na data desta sentença – os valores atrasados (vencidos entre a DIB e a DIP ora fixada) deverão ser pagos por RPV, atualizados pela Selic até a data do efetivo pagamento (EC nº 113/2021, art. 3º), após o trânsito em julgado desta sentença - RMI: a ser apurada pelo INSS - DCB: 19/02/2025 – caberá ao segurado requerer a prorrogação do benefício junto a uma Agência da Previdência Social nos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação (art. 304, §2º, inciso I da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015).
Nessa hipótese, o benefício deverá ser mantido ativo, pelo menos, até a realização de novo exame pericial pela autarquia (Res. INSS nº 97/2010 e Instrução Normativa INSS/PRES nº 90/2017). P. R.
I. Independente de recurso, oficie-se à CEAB-DJ para que, em 20 dias corridos, sob pena de responsabilização e multa diária no valor de R$ 100,00, limitados a R$ 10 mil, em favor da parte autora, comprove nos autos o cumprimento da tutela, nos termos aqui deferida. No caso de a CEAB-DJ verificar que na data da implantação do benefício falte menos de 30 dias para a DCB, ou já tenha passado o dia, deverá ser fixada a Data de Cessação do Benefício em 30 dias a contar da implantação, para que fique garantido, assim, o exercício do direito ao pedido de prorrogação do benefício.
Havendo interposição de recurso, processe-se como de praxe no efeito devolutivo, subindo os autos oportunamente. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Contadoria Judicial (CECALC) para elaboração do cálculo das parcelas atrasadas em 10 dias. Com os cálculos, digam as partes no prazo comum de 5 dias e, não havendo insurgência, expeça-se RPV sem outras formalidades, intimando-se para saque quando do cumprimento.
Também após transitada em julgado, expeça-se RPV contra o INSS em favor da Justiça Federal, a título de reembolso dos honorários periciais, voltando-me conclusos para sentença de extinção da execução por derradeiro. mrm
Intime-se
art. 434, C
Frise-se que o não comparecimento da parte autora à perícia médica poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito.
VI. Com a juntada do laudo médico pericial: a) requisite-se o pagamento do(a) perito(a) que atuou neste feito; b) cite-se e intime-se o INSS para apresentar eventual proposta de acordo para pôr fim à demanda ou, então, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o INSS advertido de que deverá trazer aos autos a cópia do procedimento administrativo que culminou com o indeferimento do pedido, bem como outros eventuais documentos pertinentes à lide e de interesse da defesa (telas SABI, CNIS, Plenus etc.), nos termos do art. 11, da Lei nº 10.259/2001 e art. 396, CPC, sob pena de preclusão; e c) intime-se também a parte autora, no mesmo prazo, para manifestar-se sobre o laudo pericial juntado.
VII. Após, se o caso, dê-se vista também ao MPF para apresentar parecer, no prazo de 5 dias.
VIII. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos; se for o caso, para sentença.
IX. Quesitação mínima padronizada do Juízo Federal: Quesito
1. DIAGNÓSTICO. A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia física ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? Quesito
2. EXPLICAÇÕES MÉDICAS. Quais as características, consequências, sintomas e eventuais restrições oriundas da doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia apresentada pela parte autora? Quesito
3. DID e DII. É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia que acomete ou acometeu a parte autora? É possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia se tornou incapacitante para a parte autora (data de início e final, se for o caso)? Se a incapacidade for permanente, indique essa condição explicitando a partir de quando se tornou definitiva.
Com base em quê o perito chegou nas datas mencionadas? Se apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade as suas alegações? Quesito
4. INCAPACIDADE – PROFISSÃO HABITUAL. Segundo sua impressão pericial, a parte autora encontra-se (ou encontrou-se) incapaz de exercer sua profissão habitual? Se sim, a incapacidade decorreu de agravamento da doença? Quesito
5. TOTAL OU PARCIAL E REABILITAÇÃO. Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer ou desempenhar alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. Quesito
6. TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA. A incapacidade que acomete a autora é reversível? Se sim, qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida recuperação? Quesito
7. VIDA INDEPENDENTE. A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? Em caso positivo, é possível precisar desde quando? Quesito
8. DIVERGÊNCIAS COM O LAUDO ADMINISTRATIVO. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (Art. 129-A, §2º, Lei nº 8.213/91). Quesito
9. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes. Sirva-se o presente despacho de mandado de citação e intimação eletrônicas.