Intimação
D- Órgão
- 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- KENNEDY GUILHERME SANTANA MOTA DA SILVA
- Advogados
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), CRISTIANE GONCALVES MURAKAMI ALVES (OAB 417065/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000293-66.2025.4.03.6343 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: KENNEDY GUILHERME SANTANA MOTA DA SILVA CURADOR: MARIA GORETH SANTANA MOTA Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANE GONCALVES MURAKAMI ALVES - SP417065-A, RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MARISA BENICIO PINTO, MANOEL GUSTAVO PINTO DOS SANTOS, MG CRED INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Relatório Reporto-me ao relatório constante do voto.
Voto Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51, INCISO III, DA LEI 9.099/1995. TEMA 1.127 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME A questão em discussão consiste em saber se a incompetência territorial no rito dos Juizados Especiais Federais enseja a remessa dos autos ao juízo competente ou a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos da legislação especial. A parte autora ajuizou demanda em subseção judiciária diversa de seu domicílio, conforme comprovado por documento de endereço e termo de curatela, sem demonstração de residência na jurisdição abrangida pelos municípios de Mauá ou Ribeirão Pires.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.127, fixou a tese de que a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais restringe-se ao valor da causa, sendo a escolha do foro uma faculdade do demandante que caracteriza competência relativa. O artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/1995 estabelece a extinção do processo, sem resolução de mérito, como consequência direta do reconhecimento da incompetência territorial.
A aplicação do Código de Processo Civil quanto ao declínio de competência é afastada pela especialidade da , que rege o sistema dos Juizados Especiais Federais por força do da . Recurso não provido.
