PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-72.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: MANOEL ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALANA LUIZA DE ANDRADE OLIVEIRA - SP422527, MILTON VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP355997 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO / CARTA PRECATÓRIA Trata-se de ação visando o recebimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porque há necessidade de realização de perícia e estudo social. Afasto a hipótese de prevenção em relação aos processos indicados no termo de prevenção, eis que referentes a outros assuntos.
Considerando o pedido para que a perícia seja deprecada à comarca em que reside, depreque-se a realização de perícia médica e do estudo social para a Comarca de Itararé/SP. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001). A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o ilustre advogado advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a).
Os peritos deverão responder aos quesitos constantes da Portaria n. 17/2018, que seguem em anexo a esta decisão, e os eventualmente formulados pelas partes. Cite-se a parte requerida. Por fim, ressalte-se que a parte autora poderá promover a distribuição da presente carta precatória diretamente junto ao juízo deprecado, conforme orientações do TJ/SP no link https://www.tjsp.jus.br/UtilidadePublica/UtilidadePublica/CartasPrecatorias.
Saliente-se que deverá aguardar a juntada da contestação (a qual deve ser enviada, juntamente com inicial, documentos e quesitos), bem como informar, neste processo, o número em que distribuída no juízo deprecado. Após o prazo de 10 dias da juntada da contestação (intimação via ato ordinatório), não havendo informação de distribuição, promova a Secretaria o seu envio ao juízo deprecado. No mais, conforme despacho anterior, ressalte-se que competirá ao Juízo Deprecado a designação de perícia com médico do trabalho ou clínico geral, caso não possua a especialidade pretendida pela parte autora.