Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- INCEL - INSTITUTO CONESUL DE EDUCACAO LTDA - ME
- Advogados
- NARCISO ZANIN (OAB 15754/PR), LETICIA DE CAMPOS ZANIN (OAB 96370/PR), MARIANA PACIULLO LIMA (OAB 504873/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000293-73.2026.4.03.6006 IMPETRANTE: GUILHERME HUK ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LETICIA DE CAMPOS ZANIN ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NARCISO ZANIN - PR15754 IMPETRADO: INCEL - INSTITUTO CONESUL DE EDUCACAO LTDA - ME, DIRETOR UNIFAHE - FACULDADE UNIFAHE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MARIANA PACIULLO LIMA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GUILHERME HUK em face de ato atribuído ao DIRETOR UNIFAHE – FACULDADE UNIFAHE, instituição mantida por INCEL – INSTITUTO CONESUL DE EDUCAÇÃO LTDA – ME, e à UNIÃO FEDERAL em que objetiva a antecipação de colação de grau no curso de Pedagogia e a expedição de declaração/certidão oficial de conclusão de curso, com validade para posse em cargo público.
A parte impetrante alega, em síntese, ter concluído integralmente as atividades acadêmicas exigidas no curso de 2ª Graduação em Pedagogia, bem como ter sido aprovada em concurso público para o cargo de professor no Município de Teixeira Soares/PR, sendo necessária a comprovação de conclusão do curso superior para posse no cargo. Inicialmente, este Juízo declinou da competência para a Justiça Estadual.
Suscitado conflito negativo, o Superior Tribunal de Justiça declarou a competência da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS para processar e julgar o feito. Intimada, a autoridade impetrada prestou informações (Id. 585992730), noticiou o cumprimento da tutela de urgência deferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com a realização dos atos necessários à conclusão formal do curso, inclusive colação de grau, emissão de certificado, histórico escolar e posterior expedição do diploma.
Requereu, por isso, o reconhecimento da perda superveniente do objeto. O Ministério Público Federal manifestou desinteresse na intervenção no feito (Id. 588875810).
