Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- I. J. D. O.
- Advogado
- ARTHUR BATISTA FORTUNATO COELHO (OAB 38779/GO)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000293-76.2026.4.03.6102 IMPETRANTE:
I. J. D. O. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ARTHUR BATISTA FORTUNATO COELHO - GO38779 IMPETRADO: G. E. D. B. A. R. P.,
I. N. D. S. S. -.
I. TERCEIRO INTERESSADO: U. F. FISCAL DA LEI: M. P. F.
SENTENÇA
1) Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por
I. J. D. O. em face do G. E. D. B. A. R. P., objetivando suspender os efeitos da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 726.739.362-5), ocorrida em 18.12.2025, e determinar que a autoridade coatora proceda à reanálise do benefício, assegurando o exercício do direito de requerimento de prorrogação. O impetrante informou que protocolou requerimento de benefício em 27.11.2025, devido a quadro clínico incapacitante, e que a perícia médica do INSS reconheceu a incapacidade, porém, até a data do laudo pericial, quando o benefício ainda não tinha sido concedido.
Sustentou que a decisão administrativa, concluída apenas em 20.12.2025, fixou a data de cessação do benefício (DCB) de forma retroativa, em 18.12.2025, o que impediu o exercício do direito de pedir a prorrogação até 15 dias antes da DCB (até 03.12.2025), data em que o benefício ainda não havia sido concedido e o segurado não tinha ciência da necessidade de prorrogação. Argumentou que tal conduta viola o direito líquido e certo ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. A liminar foi indeferida (id 564317546). A autoridade impetrada prestou informações (id 597016882), requerendo a denegação da ordem. Esclareceu que o indeferimento não decorreu de critério automático, mas de avaliação médica, que entendeu que o impetrante estava apto a voltar ao trabalho. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (id 574463487).
